TJRJ - 0944420-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0944420-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIZABETE CARDOSO GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
ELIZABETE CARDOSO GONCALVES propôs ação em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando que o réu seja compelido a pagar valores atrasados, a título de gratificação “Direito Pessoal”, IUJ nº 0211392-47.2020.8.19.0001, vencidos no curso de demanda anterior, . É o breve relatório.
Decido.
A parte autora alega que teve reconhecido, através de ação judicial, o seu direito a receber gratificação de “Direito Pessoal” no percentual de 15% sobre o vencimento da categoria de Agente de Educação Infantil, porém, informa que o pedido de pagamento dos valores vencidos no curso do processo nº 0136560-77.2019.8.19.0001 foi extinto sem resolução do mérito devido a iliquidez.
O réu, por sua vez, alega que não há previsão legal para a aplicação do índice geral de reajuste anual dos servidores municipais sobre o "Direito Pessoal" assegurado pelo art. 6° da Lei Municipal nº 5.620/2013, bem como que a rubrica passou a ter seu valor fixo e estabilizado, perdendo a sua natureza percentual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o TJRJ uniformizou jurisprudência acerca do tema discutido, fixando a seguinte Tese Jurídica (IUJ nº 0211392-47.2020.8.19.0001): ““A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ENSINO, É CONCEDIDA EM RAZÃO DO DESEMPENHO, CONCERNENTE ÀS ATIVIDADES DE APOIO E INCENTIVO À EDUCAÇÃO, EXERCIDO ALÉM DAS FUNÇÕES NORMAIS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (DECRETO MUNICIPAL Nº 17.042/1998, ARTIGO 2º).
A LEI MUNICIPAL Nº 5.620/2013 CRIOU A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO (GDAC) PARA OS OCUPANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E EM SEU ARTIGO 6º PERMITE AOS AGENTES A CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.042/1998.
O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CORRESPONDE A 15 % DO VENCIMENTO-BASE DA RESPECTIVA CATEGORIA, NA FORMA PRESVISTA NO ART. 6º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.042/1998.” Com efeito, a parte autora teve reconhecido, judicialmente, conforme cópia da sentença acostada à inicial, o seu direito a percepção da GEE no percentual de 15% sobre o vencimento base da categoria, na forma da tese fixada na uniformização de jurisprudência, sendo certo que o pleito de pagamento das prestações vincendas somente foi extinto, sem resolução do mérito, devido a iliquidez.
Nesta esteira, de modo a liquidar corretamente as parcelas vincendas, a parte autora apresentou planilha com o valor base da categoria, sendo certo que não foi apresentada impugnação específica.
Logo, se a planilha aqui apresentada está elabora com parâmetro correto, entendo que merece prosperar o pedido de pagamento dos parcelas vencidas no curso do processo nº 0136560-77.2019.8.19.0001.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar à ELIZABETE CARDOSO GONCALVESo valor de R$ 4.306,50 (Quatro mil, trezentos e seis reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data que deveria ter sido pago, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação (Enunciado nº 36, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017) e, a partir de 09/12/2021, aplicável a EC 113/21.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
06/06/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 06:26
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 18:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL BALTHAZAR MARTINS
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETE CARDOSO GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802917-80.2023.8.19.0055
Luciene Souto Mendonca Miranda
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 10:31
Processo nº 0843689-53.2023.8.19.0001
Jaime Goncalves de Moraes Filho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Cordova Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 14:47
Processo nº 0805577-47.2023.8.19.0055
Vivian Rezende Monteiro
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 14:07
Processo nº 0833822-90.2024.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Matheus da Silva Rezende
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 14:53
Processo nº 0929141-31.2023.8.19.0001
Ana Maria de Oliveira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 16:46