TJRJ - 0855305-11.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Cury Construtora e Incorporadora em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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31/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELLE LEMOS AMORIM DE CERQUEDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855305-11.2023.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A RÉU: MICHELLE LEMOS AMORIM DE CERQUEDA 1) De início, verifico que mesmo tendo a parte ré reconvinte indicados réus diversos do autor originário, estes apresentaram contestação espontaneamente, pelo que se encontra suprida a citação.
Anote-se a reconvenção e retifique-se o polo passivo, em razão de fazer parte deste, na qualidade de reconvindo CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. 2) Quanto a alegada ilegitimidade passiva para o pedido g da reconvenção - rescisão do contrato de compra e venda e mútuo, firmado com a CEF, manifeste-se a ré reconvinte em 5 dias sobre o cumprimento deste contrato, e sobre a inclusão no polo passivo da CEF, hipótese em que a competência se deslocará para a Justiça Federal.
Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância com a desistência deste pedido. 3) A prescrição é prejudicial de mérito e será enfrentada em conjunto com este.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, o documento de id 136369250informam a movimentação bancária da ré reconvinte, demonstrando, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a empresa ré integra a relação de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vício no produto ou na prestação do serviço, consoante a regra inserta no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência anterior da rescisão contratual pela autora, em 18/12/2015 e o direito da ré reconvinte a rescisão, bem como a regularidade da intimação para entrega das chaves realizada pela autora reconvinda e sua liberação deste encargo, bem como a ocorrência dos danos morais.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que oaautoradispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações.
Indefiro o depoimento pessoal, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 5 dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE LEMOS AMORIM DE CERQUEDA - CPF: *55.***.*04-32 (RÉU).
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16/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MICHELLE LEMOS AMORIM DE CERQUEDA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:12
Juntada de acórdão
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14/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 21:25
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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