TJRJ - 0841678-90.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0841678-90.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILZA GOMES PESTANA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que passe a contar da inicial e dos autos: A correção do valor da causa, devendo constar a soma dos pedidos elencados, na forma do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Regularizar a sua declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC), na qual devem constar os exatos termos do art. 98 do CPC (insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios).
Juntar comprovante legível de sua residência.
Esclarecer que valor é descontado mensalmente pelo réu a título de Capitalização e Seguros, quando iniciaram os descontos, demonstrando de forma visível o desconto no extrato de sua conta.
Intime-se a autora a regularizar a inicial, sob pena de inépcia da inicial.
PCB RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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