TJRJ - 0011722-46.2012.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:53
Juntada de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
KENNEDY SANTIAGO BERTI sucedido por AUREA CRISTIANE FIGUEIREDO e WENDEL FIGUEIREDO BERTI (ID 335) ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando que após a instalação de novos medidores eletrônicos de consumo de energia elétrica (CHIPS), no mês de Abril de 2007, autorizado pela ANEEL em caráter experimental e suspenso pelo INMETRO até que tais aparelhos sejam testados e aprovados; a ré, passou a emitir cobranças mensais extremamente majoradas, haja vista que as contas anteriores jamais chegaram a o tal monta, conforme documentos em anexo, o que acabou por impossibilitar que a parte autora efetuasse o pagamento das constas vencidas nos meses de DEZ/2011 (R$ 372,56), JAN/2012 (R$ 615,85) e FEV/2012 (R$ 236,20), tendo resultado na interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 14/02/2012 sem qualquer notificação de corte, o que permanece até a presente data; que o seu consumo jamais deveria ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reis), que corresponde à média (em kWh convertidos em reais) de consumo de residências similares, já que reside em casa composta por 01 sala; 01 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro, guarnecida por 04 (quatro) lâmpadas fluorescentes :(usadas alternadamente), 01 geladeira (Usada 24 horas/dia), 01 televisão (usada 03 horas/dia) e 01 ventilador pequeno (usado 06 horas/dia), requerendo, ao final o restabelecimento do serviço, retirada do medido eletrônico, declaração de inexistência as dívidas vencidas nos meses dezembro/2011, janeiro e fevereiro/2012 e indenização por danos morais.
Instruíram a inicial os documentos do ID 14/77.
Decisão de deferimento de antecipação de tutela a fls. 80.
A parte ré apresentou a contestação do ID 81/94 alegando, em síntese, que refuta integralmente tal alegação, pois todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade; que após o questionamento pela parte autora, o medidor da unidade usuária em questão foi aferido em dezembro/2011, resultando a diligência no sentido da total regularidade de funcionamento do equipamento, nos termos das normas metrológicas oficiais ditadas pelo INMETRO; que a unidade consumidora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 14/02/2012 pela existência de débitos pendentes, no valor de R$ 988,41 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), sendo certo, ainda, que a Ampla realizou o aviso prévio relativo a essa suspensão em 24/01/2012 no rodapé da fatura do mês de JANEIRO/2012, como determinam as normas legais, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 95/115.
Réplica no ID 130/134.
Despacho Saneador no ID 178.
Laudo Pericial no ID 297/332. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cobrado pela parte ré e indenização por danos materiais e morais em virtude do corte de fornecimento de energia elétrica.
O Código do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos ocorreu.
A perícia não foi capaz de realizar a aferição do consumo do autor, já que a parte autora não compareceu ao local, o que, por si só, afasta a verossimilhança de suas alegações: Queira o ilustre perito informar qual deveria ser o real consumo de energia elétrica da parte autora, levando em consideração os eletrodomésticos que guarnecem o imóvel, o tempo de efetivo uso, assim como o número de ocupantes.
R.: Quesito prejudicado; Não foi possível realizar o levantamento de carga instalada na unidade referente à parte Autora, devido à mesma ou representante não comparecer no local da data e hora marcada.
Consoante apurado na perícia, mesmo após a mudança do medidor nos termos da causa de pedir o consumo permaneceu equiparado: Mesmo após a substituição do instrumento de medição (eletromecânico n° 2342579 para o eletrônico n° 92007202), o consumo permaneceu equiparado, oscilando de 111 kWh a 221 kWh de janeiro/2009 a agosto/2011.
Ou seja, não apresentou variação nos registros de consumo de forma significativa após a substituição do instrumento.
Desta forma, não restou comprovada a falha na prestação do serviço em razão da modificação do instrumento de medição, sendo as variações pontuais e esporádicas o que afasta a verossimilhança das alegações autorais durante o consumo de 2009 a 2017, não podendo a pretensão prosperar.
Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e revogo a antecipação de tutela deferida, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré e dê-se baixa e arquive-se. -
18/08/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:07
Conclusão
-
30/07/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 10:58
Remessa
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1 - Defiro a habilitação dos sucessores, deferindo-se JG.
Retifique RDA./r/r/n/n2 - Declaro encerrada a instrução./r/r/n/n3 - Encaminhe-se ao grupo de sentença; -
17/09/2024 12:12
Conclusão
-
17/09/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2024 12:36
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:02
Conclusão
-
08/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:01
Decurso de Prazo
-
12/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:02
Decurso de Prazo
-
12/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:06
Juntada de petição
-
12/07/2023 12:43
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 09:18
Conclusão
-
10/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:51
Remessa
-
10/12/2021 14:44
Juntada de petição
-
09/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:12
Publicado Despacho em 24/01/2022
-
09/12/2021 18:12
Conclusão
-
30/04/2021 11:55
Remessa
-
19/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:02
Conclusão
-
19/03/2021 17:02
Publicado Despacho em 05/05/2021
-
23/12/2020 16:47
Juntada de petição
-
13/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:35
Remessa
-
03/09/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 14:40
Conclusão
-
21/07/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:48
Decurso de Prazo
-
05/12/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 12:25
Conclusão
-
24/10/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 17:14
Conclusão
-
06/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 17:14
Publicado Despacho em 09/10/2019
-
06/09/2019 17:14
Decurso de Prazo
-
11/06/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 13:43
Conclusão
-
30/05/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 14:06
Decurso de Prazo
-
12/02/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 13:55
Conclusão
-
18/01/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 16:28
Juntada de petição
-
08/11/2017 13:36
Remessa
-
18/10/2017 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 16:22
Conclusão
-
09/10/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 15:44
Juntada de petição
-
03/08/2017 11:23
Juntada de petição
-
11/07/2017 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 12:28
Decurso de Prazo
-
03/02/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 15:17
Publicado Despacho em 07/03/2017
-
03/02/2017 15:17
Conclusão
-
03/02/2017 13:56
Juntada de petição
-
27/09/2016 13:12
Juntada de petição
-
29/07/2016 15:52
Reforma de decisão anterior
-
29/07/2016 15:52
Publicado Decisão em 30/08/2016
-
29/07/2016 15:52
Conclusão
-
12/05/2016 17:04
Juntada de petição
-
22/03/2016 14:57
Juntada de petição
-
16/03/2016 13:33
Entrega em carga/vista
-
16/03/2016 13:33
Juntada de petição
-
01/03/2016 15:23
Publicado Despacho em 09/03/2016
-
01/03/2016 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 15:23
Conclusão
-
03/02/2016 17:15
Juntada de petição
-
19/01/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 16:35
Juntada de petição
-
28/09/2015 09:49
Juntada de petição
-
03/08/2015 20:13
Publicado Despacho em 07/08/2015
-
03/08/2015 20:13
Conclusão
-
03/08/2015 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 15:26
Juntada de petição
-
25/05/2015 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2015 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2015 17:29
Conclusão
-
02/03/2015 17:26
Juntada de petição
-
12/02/2015 16:18
Juntada de petição
-
23/07/2014 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2014 11:43
Juntada de petição
-
23/07/2014 11:43
Juntada de petição
-
23/07/2014 11:43
Juntada de petição
-
23/07/2014 11:43
Juntada de petição
-
23/07/2014 11:42
Juntada de petição
-
23/07/2014 11:42
Juntada de petição
-
25/02/2014 14:46
Publicado Decisão em 17/03/2014
-
25/02/2014 14:46
Conclusão
-
25/02/2014 14:46
Outras Decisões
-
05/02/2014 13:10
Juntada de petição
-
08/11/2013 11:07
Juntada de petição
-
27/08/2013 11:56
Juntada de petição
-
26/07/2013 17:30
Juntada de petição
-
27/03/2013 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2013 16:38
Publicado Despacho em 17/04/2013
-
27/03/2013 16:38
Conclusão
-
25/03/2013 17:25
Juntada de petição
-
31/01/2013 11:44
Juntada de petição
-
27/11/2012 13:29
Juntada de petição
-
10/10/2012 14:47
Juntada de petição
-
12/09/2012 11:19
Juntada de petição
-
07/08/2012 18:09
Conclusão
-
07/08/2012 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2012 12:08
Juntada de petição
-
16/07/2012 16:26
Expedição de documento
-
13/07/2012 10:00
Expedição de documento
-
10/07/2012 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2012 13:52
Conclusão
-
29/06/2012 16:12
Publicado Despacho em 10/07/2012
-
29/06/2012 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2012 16:12
Conclusão
-
27/06/2012 15:17
Juntada de petição
-
22/05/2012 17:14
Entrega em carga/vista
-
08/05/2012 16:16
Publicado Despacho em 15/05/2012
-
08/05/2012 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2012 16:16
Conclusão
-
26/04/2012 13:18
Juntada de petição
-
26/04/2012 12:02
Juntada de petição
-
09/04/2012 10:26
Documento
-
20/03/2012 09:05
Expedição de documento
-
19/03/2012 16:38
Expedição de documento
-
08/03/2012 15:38
Conclusão
-
08/03/2012 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/03/2012 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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