TJRJ - 0927274-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JESSICA GUIMARAES MONTEIRO LEAL em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JESSICA GUIMARAES MONTEIRO LEAL em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0927274-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELIESSE RODRIGUES DA COSTA MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação proposta por ANELIESSE RODRIGUES DA COSTA MORAES em face do Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA,com pedido de tutela antecipada, objetivando a implementação do Piso Nacional para os professores do magistério público da educação básica, de forma imediata, aos ocupantes de níveis superiores da carreira.
Para tanto, destaca que no Estado do Rio de Janeiro existe legislação local que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, com questão dirimida pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, razão pela qual entende que pelo previsto nas legislações estaduais, o interstício de 12% entre o vencimento-base dos professores do Estado do Rio de Janeiro encontra-se devidamente normatizada, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo do piso inicial e das demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
Foi formulado o seguinte pedido: No index 146289340, foi prolatada decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça e indeferindoa tutela antecipada.
Na contestação apresentada(index 156606491),a parte ré sustenta preliminarmente a necessidade de sobrestamento do processo em virtude do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, bem como da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Alega, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, afirma que o valor do Piso Salarial Nacional deve ser aplicado proporcionalmente à carga horária trabalhada.
Destaca que, em que pese a decisão proferida na ADI nº 4167/DF ter reconhecida a validade da Lei Federal nº11.738/2008, esta não tratou sobre a majoração automática, necessitando de intermediação de lei específica estadual.
Assim, entende que a parte autora recebia valores inclusive superiores ao Piso Salarial Nacional.
Portanto, conclui que que não há defasagem a ser sanada pelo Judiciário, motivo pelo qual mereceriam ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, já que o estado do Rio de Janeiro sempre cumpriu a Lei do Piso e estabelece, anualmente, um valor superior ao valor do piso nacional.
Salienta, ademais, a existência dos princípios da reserva legal, da separação dos Poderes, da limitação orçamentária, e da Súmula Vinculante 37/STF, bem como o fato de o estado do Rio de Janeiro ter aderido ao Regime de Recuperação Fiscal.
O Ministério Público informou o desinteresse no feito (index 147187287). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
No tocante ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF, alguns destaques hão de ser feitos. É certo que, conforme decisão da Vice-Presidência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, datada de 03/02/2023, houve o sobrestamento do Tema 911/STJ, ao fundamento de que o precedente paradigmático que trata da matéria em âmbito infraconstitucional - REsp n. 1426210/RS foi sobrestado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 1218 denominado “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”
Por outro lado, na ação ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro – SEPE/RJ, que versa sobre a mesma matéria de fundo debatida nestes autos, o Estado requereu a este Tribunal a concessão de efeito suspensivo, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissibilidade em seus Recursos Especial e Extraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, com base no art. 1.029, parágrafo 5º, III do CPC.
A egrégia Terceira Vice-Presidência, alinhada com a orientação dos Tribunais Superiores, na apreciação do pleito recursal de suspensão formulado pelo Estado, prolatou decisão deferido o efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, em 21/05/2023, por entender que se encontravam preenchimentos dos requisitos essenciais para tanto, ante o risco grave e concreto de dano de difícil ou impossível reparação e a plausibilidade jurídica da alegação desenvolvida.
Ademais, em recente decisão proferida no mês de julho, a Egrégia Terceira-Vice-Presidência determinou expressamente o sobrestamento dos recursos que tratam de idêntica questão até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, in verbis: “ ...
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”), objeto do RE 1.326.541.
A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursosaté o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Ratifico, integralmente, a decisão concessiva do efeito suspensivo (fls. 892), na medida em que permanecem presentes os requisitos necessários à suspensão do processo enquanto não definida a questão pela Corte Constitucional”.
Como se verifica da parte final do dispositivo, manteve-se a decisão que concedeu o efeito suspensivo aos recursos interpostos, tendo em vista o potencial lesivo às contas do Estado e a dificuldade de repetição de eventuais valores pagos, diante da natureza alimentar das verbas cobradas, quando ainda pendente o julgamento do Tema nº 1.218/STF, com repercussão geral e de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
Sucede, todavia, que a suspensão determinada diz respeito aos recursos interpostos, não prejudicando a tramitação dos processos em 1º grau de jurisdição e a prolação de sentença, desde que não haja lesão às contas do Estado, dificultando ou impossibilitando a repetição de eventuais valores pagos, diante da natureza alimentar das verbas cobradas, quando ainda pendente o julgamento do Tema nº 1.218/STF, conforme salientado no parágrafo anterior.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de suspensão requerido preliminarmente pela parte ré.
De igual forma, rejeito a preliminar de suspensão do presente feito em virtude da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, não merece prosperar, pois cabe à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses, através de ação individual ou coletiva, inexistindo dispositivo legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em virtude do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo idêntico.
Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa.
Conforme se pode notar nos documentos juntados aos autos, a parte autora é professor docente I aposentado, com carga horária de 16 horas, devendo perceber o piso nacional determinado na Lei Federal nº 11.738/08, proporcionalmente, não tendo sido a parte ré capaz de provar a regularidade dos pagamentos.
A Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (artigo 39, § 1º).
O direito pleiteado encontra respaldo no seu art. 206, da Carta Magna, e no art. 60 do ADCT: “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal .
O parágrafo único assegura que: a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
ADCT ´Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;´ O legislador ordinário concretizou o mandamento constitucional, ao estabelecer vencimentos dos profissionais de educação minimamente condignos, tendo em vista a essencialidade e a importância da função exercida desses agentes públicos, que sabidamente recebem remuneração muito abaixo de um padrão razoável.
Neste esteio, foi editada a Lei Federal 11.738/2008 fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o artigo 60 III, da ADCT, veja-se o teor do artigo 2º da Lei 11.738/2008: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Ressalta-se que o dispositivo foi objeto de apreciação pelo STF, através do julgamento da ADIn nº 4.167-DF, na qual restou declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Nesta mesma oportunidade, foi firmado o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento; e não a remuneração global do professor.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, Ac. na ADIn 4.167 - DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011).
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio .
Em sede de Embargos de Declaração, o e.
Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Da mesma forma, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor.
Tal Tema 911 fixou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Ressalte-se que o referido Tema resolve, inclusive, a questão referente aos servidores ocupantes de níveis superiores na carreira, qual seja, não são afetados. ´ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: ´A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.´ 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).´ (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) É notório que, diante da exegese do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015, os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo E.
STF, bem como em sede de resolução de demandas repetitivas, são de aplicação obrigatória. “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Importa mencionar que os §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais: ´§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.´ Dessa forma, é impositivo que os entes federados estabeleçam o vencimento básico dos profissionais da educação nos termos instituídos pela indigitada norma e entendimento jurisprudencial. É importante ressaltar, que o Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Federal 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
No entanto, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º).
Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é se a implementação ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira, como é o caso da parte autora.
Tal questão foi dirimida definitivamente pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, que fixou a seguinte tese: A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ocorre que, conforme destacou a parte autora, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual nº 1.614, em 24 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 5.539, que além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei nº 1.614/90, dispôs no artigo 3º: O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Além desta norma, para os professores concursados com base na Lei Estadual n° 2.162/93, impera o previsto no parágrafo único, do art. 3º da Lei Estadual nº 5.584/2009, vejamos: Art. 3° Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único.
O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais supracitadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ. É certo que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, na hipótese, há lei estadual que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira, majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08, razão pela qual constitui obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos das demais degraus da carreira no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Neste ponto, insta salientar que as Leis 5.539/2009 e 5.584/2009, ainda que editadas antes do julgamento da ADIN 4167, podem ser interpretadas em consonância com a norma federal.
Há posicionamento afirmando que a Lei nº 5.539/2009 não traz qualquer atualização ou inovação à antiga sistemática da Lei nº 1.614/1990 quanto ao escalonamento vertical e que tais normas estatais não podem se estender de forma automática como reflexo da fixação do Piso Salarial Nacional, por não fazer menção expressa nesse sentido.
Entretanto, adotamos entendimento contrário.
Por uma congruência lógica, da mesma forma que tais leis estatais não mencionam expressamente que a regra seja especificamente pra reflexo automático da lei federal, de igual forma também não especificam de forma expressa que seja tão somente para reajustes salariais concedidos pelo Estado, conduzindo à interpretação de que a proporcionalidade prevista para o escalonamento vertical estabelecida nas leis estaduais (5.539/2009 e 5.584/2009) se aplicam para qualquer forma de reajuste salarial direcionado ao professores estaduais do Rio de Janeiro.
Tais normas estaduais disciplinam exatamente a forma de proceder em diferentes referencias verticais entre os professores estaduais do Rio de Janeiro, seja por reajustes estaduais, seja pela aplicação do Piso Salarial Nacional.
Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais mencionadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, devendo ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
Por fim, não se verifica violação do disposto na Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável.
Neste sentido, julgados deste Egrégio Tribunal: 0000185-16.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 17/09/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU PISO SALARIAL AO VALOR CORREPONDENTE AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI 11.738/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Piso nacional dos profissionais do magistério fixado pela Lei 11.738/2008, em observância ao determinado pelo artigo 206, VIII da Constituição Federal, na forma do artigo 60, III, e do ADCT. 2.
Descabimento da inclusão da União no polo passivo.
Competência da Justiça Estadual para julgar demanda intentada por servidora estadual inativa em face do respectivo ente federativo.
Precedente do STJ.
Tema repetitivo nº 592. 3.
Reconhecimento da constitucionalidade da Lei 11. 738/2008 pelo STF, no julgamento do ADI 4167, no qual restou fixado o entendimento de que o piso nacional diz respeito ao vencimento base e não à remuneração total. 4.
Possibilidade de aplicação proporcional e imediata do piso nacional para toda a carreira, considerando a edição da Lei estadual 1.614/90 e a Lei estadual 5.539/2009.
Consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Tema repetitivo 911.
Inúmeros precedentes do TJRJ. 5.
Piso nacional do magistério que é atualizado anualmente pelo MEC, enquanto o vencimento base da carreira do magistério estadual encontra-se estagnado, desde a edição da Lei estadual 6.834/2014.
Omissão evidenciada.
Descumprimento de preceitos constitucionais e de norma geral de âmbito nacional. 6.
Contexto fático-probatório favorável ao acolhimento da pretensão da Autora, na condição de aposentada no cargo de Professor Docente II, referência 7 - 22 horas semanais.
Readequação do vencimento base proporcional à carga horária que se impõe, bem com o respectivo reflexo sobre as vantagens permanentes.
Manutenção do r. decisum. 7.
Honorários advocatícios devidos pelos Entes estaduais que foram postergados para a fase de liquidação de sentença.
Acerto.
Aplicação do artigo 85, §4º, II, do CPC. 8.
Recurso a que se nega provimento.0000182-61.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/07/2020 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança de reajuste do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores atrasados e indenização por danos morais.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Pretensão de funcionária pública estadual aposentada no cargo de professora pelo Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ver reajustado os seus proventos.
Réus que deixaram de aplicar o reajuste anual do piso nacional do magistério.
Descumprimento da determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, para assegurar o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
Correta a sentença ao condenar os Apelantes a adequar o vencimento-base da Parte Autora, calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, além das diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO.0000662-60.2019.8.19.0044 – APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REVISÃO SALARIAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
PISO NACIONAL.
LEI Nº. 11.738/2008.
DIREITO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL. - Autora, professora ligada à rede estadual, que requer a adequação de sua remuneração ao piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.378/2008, bem como o pagamento de diferenças atrasadas. – Piso salarial nacional do professor da rede básica vinculado ao cumprimento de carga horária semanal de 40 horas.
Autora que faz jus ao pagamento proporcional da remuneração mínima à carga horária trabalhada, conforme definida em lei municipal.
Precedentes deste TJ/RJ. - Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, definiu o Tema nº 911, que dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais .
Ocorre que, no Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Lei Estadual nº 1.614/90, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sendo certo que, em 10/09/2009, foi promulgada a Lei nº 5.539, que revogou os artigos 35 e 36 da Lei Estadual nº 1.614/90, que tratava das retribuições aos que exercem o magistério. - Lei nº 5.539 que prevê no seu artigo 3º que o vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências . - Piso nacional vigente que deve ser considerado base de cálculo das demais vantagens e gratificações. - Não há que se cogitar em violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas sim de determinação no sentido da observância da lei vigente no caso concreto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Também é devido o pagamento das parcelas vencidas, mas não a contar de 1º de janeiro de 2009, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal 11.738/2008.
Os atrasados são devidos a partir de 27 de abril de 2011, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167.
Nesse particular, o trecho da referida ADI 4167: Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão 'ensino médio' seja substituída por 'educação básica', e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Vale frisar que o resultado do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade tem efeitos vinculantes para o Poder Judiciário, não podendo o juiz decidir de forma contrária ao estabelecido pelo STF, sob pena ser ajuizada reclamação diretamente na Suprema Corte (art. 102, § 2º, da Constituição da República).
Desta forma, de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
Note-se que não há qualquer óbice legal no reflexo do piso salarial sobre outros benefícios e a sua incidência sobre toda a carreira do magistério, e não só no que toca a carreira inicial, na forma prevista na legislação local.
Saliente-se que não se desconhece que a Lei Estadual nº 6.834/2014, ao aumentar o vencimento-base da categoria, constituiu o piso inicial da carreira proporcionalmente superior ao piso nacional, bem como observou o interstício mínimo de 12% entre as referências no ano de 2014.
Porém, ao contrário da Lei Federal nº 11.738/2008, a lei estadual não dispôs sobre reajustes anuais, constatando-se, pois, omissão quanto à determinação constitucional de valorização do magistério, sendo imperioso reconhecer que a autora faz jus ao reajuste escalonado, considerando-se o piso mínimo nacional, não havendo que se falar em violação do disposto na Súmula nº 37, do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, frise-se uma vez mais, de observância da legislação vigente.
Ademais, não se constata ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o que se está a fazer aqui é a adequação da remuneração da autora aos termos da legislação federal vigente, não se vislumbrando qualquer interferência no mérito administrativo, atendendo-se, ainda, aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos, insculpidos na Carta Magna.
Cumpre salientar que o regime de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro não exime a obrigação do ente público de desempenhar os seus deveres legais e constitucionais, até porque não se trata de aumento ou de reajuste, como já se disse.
Enfim, com fulcro na legislação estadual invocada, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que deve ser implementado, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior execução da sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Por conseguinte, verifica-se, pelas legislações estaduais mencionadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, devendo ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora em relaçãoas matrículas indicadas na petição inicial, adequando o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data de cada verba não paga e dos juros de mora a partir da citação.
Ematenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária no IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária nos termos do IPCA-E.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Isento o Réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JESSICA GUIMARAES MONTEIRO LEAL em 05/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANELIESSE RODRIGUES DA COSTA MORAES - CPF: *17.***.*87-00 (AUTOR).
-
26/09/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 06:57
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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