TJRJ - 0811351-42.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de WHESLLEY LUCAS DE OLIVEIRA FAUSTINO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0811351-42.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHESLLEY LUCAS DE OLIVEIRA FAUSTINO CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 1 – Recebo a petição do ID 161772190 como emenda à inicial.
Instrua-se a citação com cópia da referida peça. 2 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO: Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 5 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 5.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 5.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 5.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 5.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 5.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 17 de junho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
25/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:26
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0811351-42.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHESLLEY LUCAS DE OLIVEIRA FAUSTINO CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Considerando os documentos constantes da petição do ID 120948534, DEFIRO JG ao autor.
Anote-se.
Cumpra o autor o item 3 do ID 82523085 no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MACAÉ, 31 de outubro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
03/12/2024 18:56
Juntada de petição
-
03/12/2024 18:55
Juntada de petição
-
03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WHESLLEY LUCAS DE OLIVEIRA FAUSTINO - CPF: *34.***.*55-21 (AUTOR).
-
30/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WHESLLEY LUCAS DE OLIVEIRA FAUSTINO - CPF: *34.***.*55-21 (AUTOR).
-
06/03/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805470-59.2023.8.19.0004
Madelon de Oliveira Ramos Porto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcus Fabiano Teixeira Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 11:14
Processo nº 0904213-16.2023.8.19.0001
Felipe Pereira Damasceno
Claro S.A.
Advogado: Cintia Moreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 11:21
Processo nº 0833138-17.2024.8.19.0021
Iveraldo Felix de Lima
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Michel Pimenta Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 08:42
Processo nº 0809321-21.2024.8.19.0021
Edno Paixao Cabral
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Alcides do Amaral Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 15:19
Processo nº 0800037-27.2024.8.19.0073
Hilma Hammes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 06:47