TJRJ - 0802400-53.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802400-53.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA AMELIA CORTES E CORTES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Defiro a gratuidade de Justiça. 2 Diante do Aviso CGJ nº 548/2016 e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar, cite(m) o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts.335 c/c 183, ambos do NCPC). 4 - A parte autora pleiteia a concessão de tutela urgência.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, quando mais se tratando de tutela com grande perigo de irreversibilidade.
No caso em tela, em que pese os documentos que instruíram a inicial, verifico não restaram comprovados de plano os requisitos para a concessão da liminar requerida, sendo, para tanto, necessária uma maior dilação probatória, sendo indispensável a observância do contraditório e ampla defesa, ressaltando que eventual prejuízo financeiro suportado pela autora, poderá ser integralmente recomposto por ocasião da sentença.
Desta forma, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
SÃO FIDÉLIS, 11 de novembro de 2024.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:33
Outras Decisões
-
08/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804243-51.2023.8.19.0063
Vera Lucia Serdeira Caldas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 09:49
Processo nº 0802371-03.2024.8.19.0051
Vilma Cortes Coelho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 12:35
Processo nº 0165261-09.2023.8.19.0001
Fabricio Natal Dell Agnolo
Advogado: Fabricio Natal Dell Agnolo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 00:00
Processo nº 0802139-52.2024.8.19.0063
Solange Passos da Costa
Fabio Rogerio da Costa
Advogado: Rossimar Caiaffa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 19:01
Processo nº 0831165-78.2024.8.19.0004
Rosemar Lopes de Miranda
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Bruna Venancio Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 12:52