TJRJ - 0053076-36.2021.8.19.0021
1ª instância - Capital Nucleo Oficiais Justica da Vara Inf Juv
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:06
Remessa
-
31/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
30/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:30
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/nPROCESSO: 0053076-36.2021.8.19.0021/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n NEUZA MARIA DO VALLE NOVAL propõe a presente demanda em face de TRANSPORTES FRAMENTO LTDA. na qual postula compensação por danos morais em razão do acidente de trânsito descrito na petição inicial./r/r/n/n Alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito em 06/11/2019, por volta das 14h, na via de acesso ao retorno com destino ao Ceasa, na Avenida Brasil, eis que seu veículo foi atingido na traseira pelo veículo M.BENZ/AXOR 2536 LS, conduzido por preposto da parte ré.
Afirma que o caminhão da parte ré transitava em alta velocidade, não guardou a distância mínima de segurança e colidiu violentamente com a traseira do seu veículo, Toyota Etios Cross, placas KWX-6151.
Informa que o impacto causou sérios ferimentos nos seus membros inferiores, incluindo o tornozelo esquerdo, resultando em incapacidade laboral por mais de 30 dias.
Acrescenta que o preposto da parte ré fugiu do local sem prestar socorro, mesmo sob ordem de parada de policiais militares presentes na ocorrência./r/r/n/n A decisão de fls. 74 defere a gratuidade de justiça./r/r/n/n Contestação a fls. 88 - 96, na qual a parte ré sustenta a existência de culpa de terceiro, eis que, no momento da colisão, seu veículo estava sob a posse de pessoas armadas que realizaram o roubo do veículo e sua carga.
Afirma que o roubo afasta seu dever de indenizar, eis que rompe o nexo causal.
Ressalta que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão.
Requer a denunciação da lide da sua seguradora./r/r/n/n Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fls. 119, sem acordo./r/r/n/n A decisão de fls. 122 defere a denunciação da lide e determina a citação da seguradora./r/r/n/n Réplica a fls. 124 - 129./r/r/n/n Contestação da denunciada a fls. 160 - 176, na qual a seguradora aceita a denunciação, nos termos da apólice contratada e observado o limite indenizatório de R$ 100.000,00 para danos morais.
Afirma que não ficou demonstrada a responsabilidade do segurado pelo acidente descrito na petição inicial, motivo pelo qual pugna pela improcedência da pretensão autoral./r/r/n/n Réplica a fls. 529 - 533./r/r/n/n Instadas em provas, as partes se manifestaram a fls. 538; 554; 558./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 570, com o deferimento da prova documental superveniente e prova testemunhal./r/r/n/n Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 616, com a oitiva de um informante arrolado pela parte ré./r/r/n/n Alegações finais das partes a fls. 618 - 623; 626 - 628; 632 - 637./r/r/n/n A fls. 652 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a verificar a dinâmica do acidente descrito na petição inicial, a responsabilidade da parte ré, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais./r/r/n/n Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré comprovou que o acidente de trânsito ocorreu em razão da conduta de terceiro, que realizou o roubo do veículo e coagiu o motorista da parte ré na direção do veículo./r/r/n/n Ressalto que o roubo do veículo foi comprovado pelo registro de ocorrência de fls. 110 - 111, por meio do qual verifica-se que o preposto da parte ré foi abordado na Rodovia Presidente Dutra, altura de Belford Roxo, sentido Pavuna, por uma pessoa com arma de fogo, que embarcou na cabine do veículo da parte ré e obrigou o motorista a conduzir o veículo até uma comunidade./r/r/n/n Além disso, a versão apresentada no registro de ocorrência foi corroborada pelo informante ouvido na audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 616./r/r/n/n Acrescendo que a versão apresentada na petição inicial também corrobora o alegado pela defesa, eis que sequer é crível que o motorista da parte ré tenha optado por ultrapassar o bloqueio policial próximo ao acidente, o que colocaria a sua vida em risco.
Decerto, o fato de o preposto da parte ré ter desobedecido à ordem policial demonstra que estava sob o domínio de terceiros, no caso, da pessoa armada que ingressou na cabine do caminhão./r/r/n/n Convém esclarecer que o roubo do veículo configura fortuito externo e, portanto, rompe o nexo causal com eventuais danos causados a terceiros./r/r/n/n Esclareço que, independente de ser o preposto da parte ré quem conduzia o veículo no momento do acidente, fato é que as provas dos autos evidenciam que o preposto da parte ré estava sob o domínio de terceiro armado, o que evidencia que não tinha liberdade sobre a sua conduta e na direção do veículo.
Assim, não há como atribuir responsabilidade ao preposto da parte ré pelo acidente, eis que, na verdade, o evento foi causado pela conduta de terceiro armado./r/r/n/n Desse modo, entendo por comprovado o fato exclusivo de terceiro, o qual rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da parte ré pelo acidente descrito na petição inicial. /r/r/n/n Por fim, tendo em vista que não comprovada a responsabilidade da segurada / parte ré pelo acidente, não há que se falar em responsabilidade da seguradora / denunciada./r/r/n/n Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
Em observância ao disposto no artigo 129, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/n P.I.
Registrada Virtualmente. -
28/11/2024 14:02
Conclusão
-
28/11/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 11:52
Remessa
-
04/11/2024 04:38
Conclusão
-
04/11/2024 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:26
Juntada de petição
-
24/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:47
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:07
Conclusão
-
31/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:45
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:36
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:06
Juntada de petição
-
17/05/2024 14:41
Juntada de documento
-
16/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:55
Conclusão
-
15/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:50
Despacho
-
15/05/2024 10:14
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:27
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:11
Juntada de petição
-
25/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:20
Conclusão
-
24/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:51
Juntada de petição
-
19/04/2024 10:33
Juntada de petição
-
11/04/2024 03:01
Audiência
-
12/03/2024 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 21:15
Conclusão
-
12/03/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:31
Conclusão
-
21/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:42
Conclusão
-
17/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:50
Juntada de petição
-
03/10/2023 18:01
Juntada de petição
-
22/09/2023 06:12
Juntada de petição
-
21/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:37
Juntada de petição
-
21/07/2023 21:23
Conclusão
-
21/07/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:50
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:39
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 19:28
Juntada de petição
-
02/01/2023 14:48
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:38
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 06:31
Juntada de petição
-
19/08/2022 06:31
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:46
Conclusão
-
12/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:43
Juntada de documento
-
06/07/2022 16:46
Juntada de petição
-
24/06/2022 17:26
Juntada de petição
-
09/06/2022 16:50
Documento
-
13/05/2022 13:54
Expedição de documento
-
12/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:37
Expedição de documento
-
11/05/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:09
Audiência
-
07/03/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:26
Conclusão
-
01/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:04
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:55
Juntada de petição
-
23/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:55
Conclusão
-
23/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052908-41.2019.8.19.0203
Jose Reginaldo Coelho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2019 00:00
Processo nº 0819629-70.2024.8.19.0004
Maria da Graca Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Laura Cristina Gomes Bueno da Silva Roch...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 16:06
Processo nº 0040906-73.2018.8.19.0203
Jose Alexandre Soares de Oliveira Lima
Theolucio Carvalho de Oliveira Lima
Advogado: Inss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2018 00:00
Processo nº 0948241-35.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Carlos Alberto Brito de Souza
Advogado: Fabricio Gomes de Mello Lopes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 19:19
Processo nº 0817323-98.2024.8.19.0208
Alex Maia Cabral
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcio Ribeiro Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 16:33