TJRJ - 0807628-06.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 CERTIDÃO Processo: 0807628-06.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : XANA LUCIANA DA SILVA RÉU : UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico os Embargos de Declaração index 195902683 são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO Ao embargado.
ARARUAMA, 17 de agosto de 2025. -
17/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807628-06.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XANA LUCIANA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por XANA LUCIANA DA SILVA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIMED-FERJ).
A autora pleiteia a condenação da ré à autorização do procedimento denominado “aplicação de plasma de argônio por endoscopia”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Id. 151770993 – Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Id. 153405194 – Decisão que concedeu a tutela de urgência.
Id. 158970920 – Decisão que majorou a multa em razão do descumprimento da tutela deferida.
Id. 159100037 – Contestação apresentada pela parte ré.
Id. 159756955 – Réplica apresentada pela parte autora.
Id. 160755224 – Intimação das partes para especificação de provas.
Id. 161042396 – Manifestação da parte ré informando o cumprimento da liminar.
Id. 161274294 – Manifestação do Ministério Público informando não haver necessidade legal de sua intervenção no feito.
Id. 162953253– Manifestação da parte ré declarando desinteresse na produção de novas provas.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso desses autos, relata a parte autora que acionou a parte ré para a realização de procedimento de plasma de argônio, essencial para melhora de seu quadro clínico.
Esclarece que houve mora excessiva da operadora ré na apreciação do pedido, motivo pelo qual manejou a presente demanda.
Conquanto a parte ré não haja decidido a respeito da solicitação da reclamante quando do ajuizamento da ação, certo é que se posiciona contrariamente ao pleito, conforme teses esposadas na peça de resistência.
In casu, é de se destacar que, ainda que o exame indicado não conste expressamente do rol de procedimentos da ANS, prevalece o entendimento de que o referido rol tem caráter meramente exemplificativo, e não taxativo, conforme entendimento prevalecente na jurisprudência.
Ademais, a controvérsia na Corte Superior acerca da taxatividade mitigada do Rol da ANS foi superada diante da publicação (21/09/2022) da Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como “referência básica” para os planos privados de saúde contratados, abolindo assim o chamado “rol taxativo”.
A novel legislação prevê que as operadoras estão obrigadas a realizar os tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol, desde que tenham eficácia comprovada cientificamente, sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por, pelo menos, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Com efeito, diante da necessidade de preservação do direito constitucional à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é dever da operadora do plano de saúde custear o tratamento necessário à manutenção da saúde do autor.
De mais a mais, a pretensão encontra resguardo no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ao prever que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (art. 47) e “ são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada” (art. 51, IV).
O dano moral é presumido diante da fragilidade da situação da Autora, que padece de doença grave, diante da dor e aflição pela recusa indevida e ilegal da Ré ao tratamento apto a lhe conceder melhor qualidade de vida.
Trata-se de procedimento abusivo e desleal praticado pela empresa Demandada, sendo impositiva a sua condenação ao pagamento de verba extrapatrimonial.
No mesmo sentido: AC 0886826-51.2024.8.19.0001-L Des.
Fernando Cerqueira Chagas DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.POSSIBILIDADE. - Mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Entretanto, se há recusa infundada de cobertura pelo plano de saúde -, é possível a condenação para indenização psicológica.
AgRg no Ag 846077 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0277247-3 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 18/06/2007.
No que se refere a fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta,certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração a negativa indevida, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a decisão liminar, bem como condenar a parte Ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 19 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:23
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0807628-06.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XANA LUCIANA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra o provimento liminar ou comprove o seu cumprimento, sob pena de majoração da multa cominatória ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diligencie-se por OJA em regime de plantão.
ARARUAMA, 28 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
28/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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26/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a XANA LUCIANA DA SILVA - CPF: *92.***.*70-22 (AUTOR).
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23/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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