TJRJ - 0002079-65.2012.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CODIN) em face de face de RÉU IGNORADO./r/r/n/nSegundo se depreende da petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que a presente ação tem por objeto situado na Estrada do Galinheiro, s/n - Açu - São João da Barra/RJ, com área de 3,647158 ha, classificado como T-247, acesso à propriedade se faz pela /r/nEstrada do Martinho com a Estrada do Galinheiro, segue por uma distância aproximada de 1.130m pela Estrada do Galinheiro sentido Porto do Açu até a estrada de servidão à direita, desta segue por uma distância de 230 metros até a entrada da propriedade à direita, memorial descritivo: Começa no ponto P-1, com coordenadas (E=285.209,039 N=7.587.069,067); deste segue com azimute de 168°21'45 , por uma distância de 102,00 m, até o ponto P-2, coordenadas (E=285.229,615 N=7.586.969,164), confrontando com Estrada do Galinheiro; deste segue com azimute de 236°51'43 , por uma distância de 382,40 m, até o ponto P-3, coordenadas (E=284.909,410 N=7.586.760,122), confrontando com Estrada de Servidão; deste segue com azimute de 346°06'06 , por uma distância de 100,40 m, até o ponto P-4, coordenadas (E=284.885,294 N=7.586.857,582), confrontando com T-248; deste segue com azimute de 56050'44 , por uma distância de 386,70 m, até o ponto P-1, confrontando com T-246, onde teve início essa descrição. /r/r/n/nA parte autora ofereceu a título de justa indenização a quantia de R$ 91.321,56 (index 140)./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de index 08/94./r/r/n/nLLX AÇU OPERAÇÕES S.A peticiona nos autos, informando que teria adquirido a área objeto da desapropriação, juntando instrumentos particulares de cessão de direitos, assinados por MARIA ELMA RIBEIRO DE ALMEIDA, JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA e MARIA DA PENHA RIBEIRO DE ALMEIDA (index 107, página 13/21)./r/r/n/nA parte autora promoveu a emenda à inicial (index 132)./r/r/n/nDecisão de index 137 deferiu a imissão provisória na posse./r/r/n/nOfício Único de São João da Barra informa a impossibilidade de expedir certidão de RGI (index 144)./r/r/n/nAuto de imissão na posse (index 146)./r/r/n/nA parte ré, MARIA ELMA RIBEIRO DE ALMEIDA, informa que não tem interesse na demanda, por ter alienado o imóvel a Porto do Açu (index 152)./r/r/n/nEdital de intimação de terceiros (index 180)./r/r/n/nEm manifestação (index 201/244), alega a parte ré, Porto do Açu Operações S/A, que adquiriu o imóvel expropriado, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessários e Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em 24/8/2012, de MARIA ELMA RIBEIRO DE ALMEIDA, que o adquiriu por sucessão hereditária de seus pais, ÉSIO FERREIRA DE ALMEIDA e MARIA ZELITA RIBEIRO.
Expõe que anexou o plano de partilha apresentado pelos herdeiros de ÉSIO FERREIRA DE ALMEIDA e MARIA ZELITA RIBEIRO nos autos do inventário n° 0000073-08.2000.8.19.0053, no qual se vê a Sra.
MARIA UMA herdou '/4 da área correspondente à matrícula 10.538, que ainda está em nome de sua mãe.
Afirma que o imóvel descrito na matrícula 10.538 é composto por três áreas que, somadas, alcançam 155.359 m2 (15,5359 ha). cabendo à Sra.
MARIA ELMA uma fração de 38.839,75 m2 (3,883975 ha) dessa matrícula, que é justamente a área expropriada na presente ação./r/r/n/nManifestação do Ministério Público pela procedência (index 267)./r/r/n/nFoi deferida a sucessão processual da Porto do Açu Operações S/A (index 271)./r/r/n/nÉ o relatório./r/n /r/nInexistem preliminares a serem analisadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presente as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito./r/n /r/nNa presente ação de desapropriação verifico que comporta a aplicação do disposto no art. 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41, posto que houve expressa concordância da Expropriada no tocante ao quantum oferecido pelo Expropriante, conforme petição de index 97./r/n /r/nComo é cediço, o mérito da ação expropriatória se restringe praticamente à questão do preço a ser pago ao expropriado, por ser vedada a discussão de outras questões que não esta ou a da existência de vícios processuais (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41)./r/n /r/nHavendo concordância quanto ao preço oferecido, deve o magistrado homologá-lo, por sentença, no momento em que proferir o despacho saneador (art. 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41), cuja homologação terá conteúdo de verdadeiro julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, pondo fim ao processo./r/n /r/nEm se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial./r/n /r/nNo caso em comento houve expressa concordância da parte expropriada quanto ao preço depositado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro, tendo o Parquet opinado pela sua homologação./r/n /r/nAssim, atento ao disposto nos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento./r/n /r/nNeste diapasão, entende este Juízo ser desnecessária a realização de perícia quando a parte expropriada concorda com o preço ofertado pela expropriante, aplicando-se in casu, o disposto artigo 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41./r/n /r/nNoutro passo, havendo dívidas fiscais, determino a retenção em juízo de valor suficiente para a garantia do adimplemento dos débitos fiscais que pendem sobre o bem, a teor do § 1º, do art. 32, do Decreto-Lei n. 3.365/41./r/n /r/nCom arrimo no exposto, HOMOLOGO, por sentença, o preço ajustado de R$ 91.321,56 (noventa e um mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento da indenização, declarando incorporado ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, pelo imóvel situado na Estrada do Galinheiro, s/n - Açu - São João da Barra/RJ, com área de 3,647158 ha, classificado como T-247, acesso à propriedade se faz pela Estrada do Martinho com a Estrada do Galinheiro, segue por uma distância aproximada de 1.130m pela Estrada do Galinheiro sentido Porto do Açu até a estrada de servidão à direita, desta segue por uma distância de 230 metros até a entrada da propriedade à direita (index 35).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, a , do Código de Processo Civil./r/n /r/nO levantamento ficará vinculado à prova da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado (art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41), bem como publicação dos editais para conhecimento de terceiros, cujo custo deverá ser arcado pelo expropriante./r/n /r/nHavendo dívidas fiscais, determino a retenção em Juízo de valor suficiente para a garantia do adimplemento dos débitos fiscais que pendem sobre o bem, a teor do § 1º, do art. 32, do Decreto-Lei n. 3.365/41./r/n /r/nCustas pela parte autora, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41./r/n /r/nSem honorários advocatícios, diante do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41./r/n /r/nDê-se ciência ao Parquet./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, proceda-se à transferência da propriedade do imóvel (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41), expedindo-se carta de sentença para a transcrição no registro imobiliário, bem como, transformando a imissão na posse provisória em definitiva, dando-se baixa e arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. -
13/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:44
Conclusão
-
30/10/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 13:26
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:49
Conclusão
-
21/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:22
Juntada de petição
-
11/02/2024 17:49
Conclusão
-
11/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:06
Juntada de petição
-
20/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 16:40
Redistribuição
-
14/10/2022 12:20
Remessa
-
06/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:36
Remessa
-
20/05/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:08
Remessa
-
13/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:44
Conclusão
-
07/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:44
Publicado Despacho em 18/04/2022
-
19/10/2021 14:48
Remessa
-
29/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:46
Conclusão
-
06/07/2021 13:49
Documento
-
06/07/2021 13:12
Juntada de petição
-
15/06/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:48
Conclusão
-
05/05/2021 15:48
Publicado Despacho em 23/06/2021
-
05/05/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:02
Remessa
-
17/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:39
Conclusão
-
17/11/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:46
Entrega em carga/vista
-
22/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 13:54
Conclusão
-
20/12/2019 13:54
Publicado Despacho em 28/01/2020
-
20/12/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 13:53
Juntada de petição
-
25/10/2019 12:34
Remessa
-
07/10/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 12:05
Conclusão
-
07/10/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 14:52
Expedição de documento
-
07/08/2019 14:52
Juntada de petição
-
08/07/2019 15:21
Publicado Despacho em 19/07/2019
-
08/07/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 15:21
Conclusão
-
08/07/2019 15:20
Juntada de petição
-
27/03/2019 11:57
Remessa
-
21/02/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:40
Conclusão
-
14/02/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 15:09
Documento
-
03/10/2018 13:13
Expedição de documento
-
03/09/2018 17:09
Expedição de documento
-
25/06/2018 14:55
Juntada de documento
-
04/05/2018 14:34
Expedição de documento
-
10/04/2018 17:18
Expedição de documento
-
13/12/2017 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 14:00
Conclusão
-
13/12/2017 14:00
Publicado Despacho em 18/04/2018
-
27/10/2017 15:52
Juntada de petição
-
28/09/2017 14:46
Remessa
-
18/09/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 16:00
Conclusão
-
26/08/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2016 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2016 11:30
Expedição de documento
-
27/04/2016 11:41
Juntada de petição
-
04/03/2016 20:23
Conclusão
-
04/03/2016 20:23
Publicado Despacho em 04/04/2016
-
04/03/2016 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 15:22
Remessa
-
28/08/2015 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 14:56
Documento
-
14/08/2015 13:22
Juntada de petição
-
04/08/2015 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 13:14
Expedição de documento
-
18/03/2015 10:56
Expedição de documento
-
28/10/2014 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2014 16:22
Conclusão
-
15/09/2014 14:21
Documento
-
25/08/2014 15:52
Expedição de documento
-
22/08/2014 16:02
Expedição de documento
-
22/05/2014 14:20
Expedição de documento
-
14/01/2014 16:27
Juntada de petição
-
19/12/2013 16:52
Juntada de documento
-
19/12/2013 16:51
Juntada de petição
-
19/12/2013 16:48
Juntada de petição
-
04/10/2013 15:58
Publicado Decisão em 24/10/2013
-
04/10/2013 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2013 15:58
Conclusão
-
25/07/2013 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2013 15:22
Publicado Despacho em 10/06/2013
-
24/05/2013 15:22
Conclusão
-
24/05/2013 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2013 18:05
Juntada de petição
-
28/01/2013 15:16
Juntada de petição
-
30/10/2012 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2012 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2012 16:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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