TJRJ - 0819069-69.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819069-69.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta porMARILENE DOS SANTOS em face de BANCO ITAU S.A, tendo o autor alegado que: 1.ao tentar adquirir crédito na praça, constatou a inclusão do seu nome no SERASA no valor de R$ 116.936,15; 2.A parte autora teve uma relação jurídica anterior com a empresa Ré, porém não reconhece o contrato e a dívida imputada.
Onde só ficou sabendo da inclusão após tentar adquirir crédito na praça, onde foi negado.
Mister se faz ressaltar que a parte autora não recebeu nenhum comunicado prévio, do suposto débito e /ou da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, como é determinado em lei.
Id. 38859903 – Decisão de antecipação de tutela: “2) No caso sub-judice, entendo que se verifica caráter de urgência.
O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando o inegável abalo de crédito a que se encontraria sujeito a autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a sustação provisória dos registros negativos enquanto se discute a existência de débito ou seu real valor.
Dessa forma, considerando que a prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se, destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação e, tendo em vista a reversibilidade do provimento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar que a parte ré se exclua o nome e CPF do requerente nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), até o julgamento final da presente”.
ITAU UNIBANCO S.A. apresentou a contestaçãode id. 72995794,alegando que: 1.- A inscrição em cadastros desabonadores de crédito é autorizada em contrato, ocorrendo sempre que frustradas as tentativas prévias de renegociação da dívida do cliente inadimplente; 2.O Banco Réu realiza cobranças e avisos prévios, contudo, não responde pela notificação de inclusão nos órgãos, conforme Jurisprudência pacífica quanto à responsabilidade pela comunicação: Súmula 359, STJ; 3.Não há Dano moral.
Id. 88051042 – Replica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Reclama a parte autora que teve seu nome negativado conforme id. 30438119.
Contudo, não se trata de negativação, mas de informação de conta em aberto.
Apesar das alegações da ré de que houve regular cobrança, não há nos autos prova da existência da relação jurídica que gerou um débito de R$ 116.936,15.
Desta forma, a imputação de cobrança foi indevida.
Observando o documento anexado pela autora, verificamos que há outras cobranças, logo, não há dano moral a ser indenizado.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela de ID. 38859903 que passa a integrar o presente dispositivo, JULGOPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE DOS SANTOS PARA condenarBANCO ITAU S.A para DECLARAR a inexistência da dívida objeto da anotação no SERASA, no valor de R$ 116.936,15.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, observada a JG.
CONDENO a PARTE RÉ ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da dívida, cobrada.
Oficie-se ao SERASA, remetendo-se cópia da presente sentença, ratificando a decisão de antecipação de tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, RECOLHIDAS AS CUSTAS, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:59
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 19:10
Conclusos ao Juiz
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03/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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