TJRJ - 0839732-02.2023.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839732-02.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: MAURO FIGUEIREDO DA ROSA REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA MARTINELLI Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de "ESPÓLIO DE MAURO FIGUEIREDO DA ROSA" .
Alega a parte autora, em síntese, que o Réu, em 01/06/2021, procurou o Banco Autor e aderiu ao refinanciamento da operação de crédito nº 436154132, lhe sendo creditada, ainda, a importância de R$ 30.400,00 (TRINTA MIL E QUATROCENTOS REAIS), solicitada no ato da contratação; que o valor total da operação foi no importe de R$ 234.940,52 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), a ser pago em e 96 (NOVENTA E SEIS) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 4.204,27 (QUATRO MIL, DUZENTOS E QUATRO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), vencendo-se a primeira em 12/07/2021 e a última em 05/06/2029; que o réu não cumpriu o avençado.
Requereu ao final a procedência da ação e condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 265.456,16 (DUZENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) mais os acréscimos legais.
A inicial foi instruída com os documentos de Id 93880637 a 93880642.
Decisão de declínio no Id 96029682.
Despacho no Id 136086086 determinando que a parte autora esclarecesse a legitimidade da parte ré considerando a inexistência de bens e inventário. É o sucinto relatório.
Decido.
Aduz a parte autora ser credora da quantia de R$ 265.456,16 (DUZENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS)., conforme documentos anexados à petição inicial.
Ocorre que com o óbito da parte ré, o débito deveria ser pago pelo espólio ou herdeiros, nos limites da herança transmitida, na forma do artigo 1.997, do Código Civil, "in verbis": "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
No entanto, o réu faleceu sem deixar bens nem testamento, conforme consta na certidão de óbito juntada no Id 93883265 e a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da abertura de inventário em nome da parte ré.
Ressalte-se ainda que a ação foi proposta quando a ré já se encontrava falecida, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, a existência da parte ré, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC/15.
Vejam-se os precedentes: "Apelação Cível.
Despejo c/c cobrança.
Ação proposta em nome do locador anos após o seu falecimento.
Descabimento.
Nulidade absoluta.
Situação que, como bem ressaltou a aentença, não envolve a sucessão processual, vez que a ação sequer poderia ter sido proposta.
Alteração do polo passivo, prevista pelo art. 43 do C.P.C./73, válido na ocasião da propositura do feito, reiterado no art. 108 do novo Código, que pressupõe que o falecimento tenha ocorrido no curso da demanda, quando já estabilizada a relação jurídico-processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito que se impunha.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes deste Tribunal.
Desprovimento do recurso. (0039588- 21.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 28/03/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL)" "Ação Monitória.
Determinação do juízo para regularização do polo passivo da demanda diante da notícia de falecimento do 1° réu.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76 c/c 485, IV, do CPC/2015.
Inconformismo do autor.
Não houve citação do 1° réu.
Cabimento da alteração do executado pelo espólio, apenas se o falecimento ocorreu após a sua citação, o que não ocorreu nos autos.
Precedentes.
Assim, nos termos do art. 1011, c/c 932, IV, "a" do NCPC, Súmula 568 do STJ, e do art. 31, VIII do RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (0029259-33.2008.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 21/03/2017 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Recurso interposto em face de sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial. 2- Certidão de óbito que aponta inexistência de bens a inventariar. 3- Inércia na apresentação de certidões que demonstrem em sentido contrário, ou até mesmo para abertura de inventário. 4- Os herdeiros respondem pelas dívidas nos limites da herança, na forma dos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. 5- Ausência de justa causa para prosseguimento do procedimento executório. 6- Extinção mantida. 7- Recurso conhecido e improvido. (0841118-46.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 27/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª )" Note-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de ordem pública, que diz respeito à ausência das condições da ação bem como de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme art. 485, § 3º, do C.P.C.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas "ex lege".
P.R.I.
Com o trânsito em julgado , remeta-se o processo à Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:48
Declarada incompetência
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10/01/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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