TJRJ - 0812243-50.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812243-50.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BARBOSA ALVES RÉU: SPRINGER CARRIER LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Começo pela análise das preliminares arguidas.
A ré ASSURANT SEGURADORA S.A. sustenta, em sua contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que jamais teria sido previamente acionada de forma adequada e suficiente para cumprimento da garantia securitária contratada, motivo pelo qual não haveria pretensão resistida apta a ensejar a presente demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir configura-se quando há utilidade e necessidade da atuação jurisdicional, associadas à existência de resistência à pretensão do autor.
No caso, a autora afirma ter acionado a assistência técnica e a seguradora, sem solução efetiva para o vício do produto.
Ainda que a seguradora sustente que não houve solicitação formal ou adequada, tal controvérsia demanda a instrução probatória, situando-se no campo do mérito, não configurando ausência de interesse de agir em sentido técnico-processual.
ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA RÉ ASSURANT SEGURADORA S.A.
A ré SPRINGER CARRIER LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva.
A pretensão da autora funda-se em vício do produto, cuja responsabilidade, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, alcança todos os integrantes da cadeia de consumo.
O fabricante responde solidariamente por eventual falha no cumprimento da garantia legal, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR ARGUIDA.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) se o aparelho de ar-condicionado adquirido pela autora apresentava vício de fabricação ou funcionamento dentro do prazo de garantia; b) se a ré SPRINGER CARRIER LTDA. descumpriu obrigações legais ou contratuais relativas ao reparo, substituição ou manutenção do equipamento; c) se a ré ASSURANT SEGURADORA S.A., na qualidade de seguradora do bem, deixou de cumprir obrigações contratuais relacionadas à cobertura securitária; d) se houve falha na prestação do serviço e se dessa falha decorreu dano moral indenizável; e) se é cabível a condenação solidária das rés e, em caso afirmativo, em que medida.
Decretada a inversão do ônus da prova / id. 185888159.
As partes informaram que não pretendem a produção de outras provas / id. 186383111, 188810512 e 190718260.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Preclusa esta decisão, retorne concluso para sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:42
Outras Decisões
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11/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO Processo: 0812243-50.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SEVERINA BARBOSA ALVES RÉU : SPRINGER CARRIER LTDA e outros Certifico que as contestações são tempestivas e que a autora se manifestou em réplica. Às partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SEVERINA BARBOSA ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BARBOSA ALVES - CPF: *26.***.*07-87 (AUTOR).
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05/06/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 19:00
Outras Decisões
-
05/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Informações
-
05/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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