TJRJ - 0146410-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 18:52 Remessa 
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                                            16/06/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 15:36 Juntada de petição 
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                                            11/06/2025 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 22:22 Juntada de petição 
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                                            16/05/2025 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 13:16 Juntada de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ELISIANE DA SILVA VIANA propôs ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
 
 Alega que no dia no dia 07.04.2021 dirigiu-se à Maternidade Leila Diniz, para dar à luz a sua filha, recebendo alta no dia 09.04.2021 sem que houvesse quaisquer complicações durante o parto ou depois do nascimento da sua filha.
 
 Sustenta que cerca de um mês após o parto, uma funcionária da administração da maternidade entrou em contato telefônico com a autora para saber como ela e sua filha estavam.
 
 Em 15.06.2021, a mesma funcionária voltou a ligar, informando que, no dia da cesariana, um dos ovários da autora havia sido retirado.
 
 Relata que em nenhum momento, contudo, foi comunicada por um médico sobre a realização desse procedimento cirúrgico, sendo surpreendida meses depois com essa informação por meio de uma ligação telefônica.
 
 Aduz que após a ligação recebida se dirigiu ao hospital e foi informada que foi retirado um tumor (que seria um câncer).
 
 Ressalta que, em razão da falta de informação a respeito da retirada do ovário, a autora ficou sem receber o devido tratamento médico, uma vez que o encaminhamento para o INCA só foi realizado pela médica do posto de saúde em outubro de 2021.
 
 Diante dos fatos narrados requer a procedência do pedido para condenar o réu a compensar a autora por danos morais em valor não inferior à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente corrigido até a data do pagamento; o fornecimento de tratamento psicológico para a recuperação da sua saúde mental prejudicada em função dos fatos narrados, bem como os tratamentos médicos para o câncer que acometeu a parte autora e; que seja condenado ao pagamento de danos estéticos, configurados pela manifestação de possíveis sequelas decorrentes do atraso do repasse das informações médicas, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)./r/r/n/nDespacho de pdf. 143, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação./r/r/n/nCertidão em pdf. 152, informando que devidamente citado o Município (MRJ) não apresentou contestação./r/r/n/nDecisão em pdf. 154, decretando a revelia e deixando de aplicar seus efeitos em razão da indisponibilidade do direito./r/r/n/nContestação, em pdf. 160, alegando a ausência de erro de conduta e de nexo de causalidade.
 
 Aduz que o serviço médico contém obrigação de meio e não de resultado, não sendo possível exigir-se o compromisso com a cura ou salvação de todos os pacientes, independentemente do estado de saúde presente e das condições disponíveis.
 
 Sustenta que ao contrário do alegado, não houve prestação de serviço defeituosa, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer ato do Município e eventual dano causado à parte autora.
 
 Ressalta que não há nos autos nenhuma prova de que houve negligência ou imperícia na prestação do atendimento médico.
 
 Requer a improcedência do pedido./r/r/n/nDecisão saneadora, em pdf. 187, indeferindo o depoimento pessoal da autora, deferindo a produção da prova pericial médica, documental suplementar e a expedição de ofício para o Hospital Municipal Lourenço Jorge, para Maternidade Leila Diniz e para o Instituto Nacional de Câncer-INCA./r/r/n/nResposta do Instituto Nacional de Câncer - INCA em pdf. 239./r/r/n/nInformações apreendidas do Hospital Lourenço Jorge em pdf. 319 e 347./r/r/n/nResposta da Maternidade Leila Diniz em pdf. 542./r/r/n/nLaudo pericial em pdf. 892./r/r/n/nA parte autora se manifestou em pdf. 917./r/r/n/nManifestação do MRJ em pdf. 921./r/r/n/nEsclarecimentos prestados pela perita em pdf. 931./r/r/n/nA autora se manifestou em pdf. 941./r/r/n/nParecer do Ministério Público (MP), em pdf. 947 opinando pela procedência parcial./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCuida-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação do réu a indenizar os danos sofridos em razão de suposto erro médico./r/n /r/nO processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido assegurados às partes a ampla defesa e o contraditório./r/n /r/nApós a análise da causa de pedir descrita na petição inicial e em razão da matéria, verifica-se a desnecessidade da produção de outras provas, impondo-se o julgamento da lide./r/n /r/nVerifica-se que a pretensão deve ser parcialmente acolhida./r/n /r/nA responsabilidade do réu pela conduta de seus agentes é, de regra, objetiva, por força de mandamento constitucional expresso (CR, artigo 37, § 6°).
 
 No entanto, tratando-se de responsabilidade fundada em questões médicas, há que se atentar para o fato de que a obrigação do médico é de meio e não de resultado.
 
 Em outras palavras, não se pode exigir do médico a cura do paciente, mas, apenas, a adoção de todas as providências que estiverem ao seu alcance para o atendimento que se fizer necessário./r/n /r/nÉ inteiramente pertinente a citação do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho ao afirmar que:/r/n /r/n ... nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal.
 
 A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir.
 
 A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para consagrar a fórmula consagrada na escola francesa.
 
 Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 273)/r/n /r/nNo caso dos autos, a pretensão da parte autora é responsabilizar o Município pela má conduta profissional dos médicos que lhes prestaram atendimentos./r/n /r/nA aferição quanto à adequação e eficiência dos atendimentos que foram prestados à paciente pelos agentes públicos configura matéria de natureza eminentemente técnica, que deve analisada com auxílio de perito médico./r/n /r/nNeste sentido, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, trouxe a indicação de que houve falha nos atendimentos médicos, prestados no nosocômio municipal, como se vê do trecho abaixo transcrito:/r/n /r/n Por todo exposto, fica evidente que a equipe médica do Hospital Municipal Lourenço Jorge cometeu falhas graves ao não obter o consentimento expresso da autora para a realização do procedimento cirúrgico, ao não informar sobre a retirada de seu ovário esquerdo e ao não fornecer as orientações necessárias sobre a importância do resultado do estudo anatomopatológico para seu diagnóstico e continuidade do tratamento. /r/nEssas falhas resultaram em um atraso injustificável no início do tratamento contra o câncer, o que pode ter comprometido diretamente o prognóstico e as chances de cura da autora (fls. 5 de pdf. 892)./r/r/n/nConforme destacado pela expert em pdf. 931:/r/r/n/n No caso em questão, segundo o laudo crítico, a equipe médica optou por não informar de imediato a autora sobre a remoção do ovário, alegando que isso poderia impactar sua recuperação e a amamentação.
 
 Contudo, essa decisão não foi registrada no prontuário médico, caracterizando uma falha da equipe.
 
 Ainda que a escolha inicial pudesse ser justificada, a autora permaneceu sem acesso à informação por um período prolongado.
 
 O diagnóstico definitivo de tumor maligno foi confirmado em 3 de maio de 2021, por meio de exame imuno-histoquímico, mas a comunicação só ocorreu em 17 de junho de 2021, mais de um mês depois ./r/r/n/nAssim, constata-se que, embora não tenha sido verificado erro técnico, diretamente relacionado à realização do ato cirúrgico em si, ficou evidenciada falha na prestação do serviço público de saúde, notadamente em razão do atraso na comunicação à autora acerca da remoção de seu ovário esquerdo, bem como da ausência de orientações adequadas quanto à relevância do exame anatomopatológico para o correto diagnóstico e continuidade do tratamento médico./r/r/n/nDessa forma, à luz do laudo pericial constante dos autos, corroborado pela documentação anexada, conclui-se que houve omissão relevante por parte dos agentes do réu, caracterizando falha no dever objetivo de prestar serviço público eficiente./r/n /r/nRessalte-se que o laudo crítico apresentado pelo Município (pdf. 922) não afasta as conclusões da perícia.
 
 Ainda que o trâmite no SUS demande etapas administrativas, é injustificável a ausência de informação à paciente sobre a retirada do órgão e suspeita de neoplasia por mais de um mês, sobretudo com o resultado da imuno-histoquímica disponível desde 03/05/2021 e a comunicação ocorrendo apenas em 17/06/2021.
 
 A conduta infringe o artigo 34 do Código de Ética Médica, não havendo nos autos justificativa técnica registrada em prontuário que ampare tal omissão./r/r/n/nAdemais, a perita foi clara ao apontar que o atraso na comunicação e no início do tratamento comprometeu o prognóstico da autora, em violação ao prazo de 60 dias previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.732/2012.
 
 A alegação de que tal demora seria comum no SUS não justifica a omissão identificada, sendo a prova pericial robusta e suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço de saúde./r/r/n/nNeste sentido, também, foi a manifestação do Ministério Público (MP), conforme parecer em pdf. 948: /r/r/n/n De fato, ocorreu erro no tratamento ofertado à parte Autora, seja pela não comunicação de extração do ovário e seja pela aventada tardia notícia de diagnóstico de células cancerígenas em tumoração extraída da autora durante o parto. /r/nAssim, evidenciada a falha no serviço prestado pelo Hospital público através das provas produzidas no processo, ou seja, através da prova pericial, permite concluir que houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico prestado à paciente. ./r/r/n/nConforme ensina a doutrina, para que haja nexo causal é necessária a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que ficou comprovado neste caso concreto./r/n /r/n O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
 
 A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
 
 Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente.
 
 Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48)/r/n /r/nPor todo o acima exposto, ficou configurado o nexo de causalidade e a responsabilidade do Município, por terem seus agentes atuado de forma inadequada./r/r/n/nAssim, passa-se à apreciação e quantificação do pedido formulado na petição inicial./r/n /r/nA parte autora requereu a condenação do réu à reparação dos danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o fornecimento pelo réu de tratamento psicológico para a recuperação da sua saúde mental prejudicada, bem como os tratamentos médicos para o tratamento do câncer que acometeu a parte autora./r/r/n/nO réu tem que indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude do evento descrito na petição inicial, que decorreram do próprio fato que deu origem à lide, demonstrando a dor e o sofrimento suportados. É o ensinamento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, p. 76:/r/n /r/n ... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. /r/n /r/nA despeito do ressarcimento por danos morais ser devido, tem-se que no arbitramento do quantum devido, a fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, que deverá estimá-lo dentro da lógica do razoável , na feliz expressão do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho.
 
 Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo:/r/r/n/n Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se [...] e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
 
 A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
 
 Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano./r/nCreio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
 
 Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.)./r/r/n/nO valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e da gravidade do dano.
 
 Desta forma é que a quantia arbitrada atingirá o seu objetivo, qual seja, a efetiva reparação do dano, evitando o enriquecimento sem causa.
 
 Assim, deve ser considerada a duração do dano, o aspecto econômico das partes e a intensidade do sofrimento vivido pela autora. /r/r/n/nConsiderando tais parâmetros, arbitra-se a indenização por danos morais o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para autora, o que se afigura razoável à hipótese. /r/r/n/nDestaca-se que não há comprovação no processo de que o atraso do tratamento oncológico gerou dano irreversível para a autora, especialmente da resposta do Instituto Nacional de Câncer - INCA, em pdf. 239.
 
 Insuficiente a mera afirmação da perita, em pdf. 896, sobre a possibilidade de comprometimento do diagnóstico e da redução da chance de cura./r/r/n/nNo tocante ao pedido de indenização por danos estéticos, este não deve ser deferido, uma vez que não ficou comprovado nos autos possíveis sequelas decorrentes do atraso do repasse das informações médicas, bem como do início do tratamento oncológico./r/r/n/nO pedido de fornecimento de tratamento médico e psicológico também não merece acolhimento.
 
 Inobstante seja razoável garantir o tratamento médico e psicológico da parte autora, é certo que tal prestação deve, primariamente, ser buscada junto à rede pública de saúde, conforme determina a Constituição da República (CR), que impõe aos entes públicos o dever de assegurar tais serviços a todos que deles necessitem.
 
 Para que se configure eventual obrigação de ressarcimento por despesas efetuadas com tratamentos particulares, é imprescindível a demonstração dos valores efetivamente despendidos e/ou da recusa ou inviabilidade do atendimento pelo SUS - circunstâncias estas que não foram comprovadas nos autos.
 
 Destaca-se, ainda, que a própria autora informou já estar em tratamento oncológico junto ao Instituto Nacional do Câncer (INCA), evidenciando o acesso à rede pública de saúde./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral, que fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais), para autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice, a contar da presente data.
 
 JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS./r/r/n/nA correção monetária e os juros de mora deverão observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021: haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC, observada a isenção legal em favor do réu e a gratuidade deferida em favor da parte autora./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I e § 14 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte ré, a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I e § 14 do CPC./r/r/n/nCiência ao Ministério Público./r/r/n/nDEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação foi inferior a 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso III, do CPC./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/r/n /r/nP.I./r/n
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                                            08/05/2025 08:58 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 12:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/04/2025 12:54 Conclusão 
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                                            25/04/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 14:27 Juntada de petição 
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                                            11/04/2025 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 14:08 Conclusão 
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                                            08/04/2025 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 11:14 Juntada de petição 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO/r/r/n/nCertifico que a perita se manifestou em pdf 931 prestando os esclarecimentos às partes. /r/r/n/r/n/nDRCG 01/32960/r/r/n/nORDINATÓRIO/r/r/n/nÀs partes
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                                            21/03/2025 08:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 20:20 Juntada de petição 
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                                            10/03/2025 11:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 20:50 Juntada de petição 
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                                            21/02/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 17:36 Juntada de petição 
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                                            17/02/2025 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 12:10 Expedição de documento 
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                                            14/02/2025 12:10 Juntada de documento 
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                                            13/02/2025 11:11 Expedição de documento 
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                                            11/02/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 13:20 Conclusão 
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                                            05/02/2025 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 19:19 Juntada de petição 
- 
                                            31/01/2025 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/01/2025 14:34 Conclusão 
- 
                                            29/01/2025 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2025 09:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2025 09:12 Juntada de petição 
- 
                                            23/01/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/01/2025 15:13 Conclusão 
- 
                                            21/01/2025 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/01/2025 13:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/01/2025 18:12 Juntada de petição 
- 
                                            14/01/2025 00:00 Intimação ORDINATÓRIO/r/r/n/r/n/nÀs partes sobre proposta de honorários /r/r/n/nDRCG 01/32960
- 
                                            13/01/2025 07:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/01/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/01/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/01/2025 19:42 Juntada de petição 
- 
                                            07/01/2025 07:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/11/2024 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/11/2024 11:17 Conclusão 
- 
                                            13/11/2024 11:17 Nomeado perito 
- 
                                            13/11/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/11/2024 13:18 Juntada de petição 
- 
                                            22/10/2024 16:25 Juntada de documento 
- 
                                            22/10/2024 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/10/2024 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/10/2024 07:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/10/2024 07:27 Conclusão 
- 
                                            18/10/2024 08:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2024 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/09/2024 11:01 Juntada de documento 
- 
                                            03/09/2024 07:42 Conclusão 
- 
                                            03/09/2024 07:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2024 11:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/09/2024 11:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/09/2024 11:11 Juntada de documento 
- 
                                            30/08/2024 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2024 12:06 Juntada de documento 
- 
                                            28/08/2024 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2024 17:12 Conclusão 
- 
                                            17/07/2024 17:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2024 17:51 Juntada de documento 
- 
                                            24/06/2024 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/06/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2024 16:22 Conclusão 
- 
                                            21/06/2024 10:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2024 17:00 Conclusão 
- 
                                            17/06/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2024 11:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2024 11:13 Juntada de documento 
- 
                                            17/06/2024 10:32 Juntada de documento 
- 
                                            17/06/2024 10:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/06/2024 09:35 Conclusão 
- 
                                            03/06/2024 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/05/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2024 14:01 Juntada de documento 
- 
                                            29/05/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2024 13:50 Juntada de documento 
- 
                                            16/05/2024 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2024 15:13 Conclusão 
- 
                                            18/04/2024 10:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/04/2024 10:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/04/2024 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2024 18:45 Conclusão 
- 
                                            08/04/2024 14:04 Juntada de documento 
- 
                                            05/04/2024 15:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/04/2024 15:21 Juntada de documento 
- 
                                            12/03/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/02/2024 10:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/02/2024 22:24 Nomeado perito 
- 
                                            18/02/2024 22:24 Conclusão 
- 
                                            29/01/2024 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/01/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/01/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/12/2023 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/12/2023 13:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/12/2023 15:00 Juntada de petição 
- 
                                            31/10/2023 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/10/2023 15:17 Conclusão 
- 
                                            23/10/2023 15:17 Outras Decisões 
- 
                                            23/10/2023 15:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/10/2023 17:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2023 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/09/2023 17:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2023 17:46 Juntada de documento 
- 
                                            24/08/2023 07:26 Juntada de petição 
- 
                                            18/08/2023 15:18 Conclusão 
- 
                                            18/08/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/07/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/05/2023 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/05/2023 15:29 Outras Decisões 
- 
                                            22/05/2023 15:29 Conclusão 
- 
                                            22/05/2023 15:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/05/2023 15:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2023 14:42 Juntada de petição 
- 
                                            24/04/2023 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/04/2023 11:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/04/2023 19:14 Juntada de petição 
- 
                                            16/03/2023 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/03/2023 17:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/03/2023 17:29 Juntada de documento 
- 
                                            13/03/2023 00:47 Juntada de documento 
- 
                                            09/03/2023 12:45 Juntada de documento 
- 
                                            03/03/2023 18:19 Conclusão 
- 
                                            03/03/2023 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/03/2023 18:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/03/2023 03:55 Documento 
- 
                                            02/03/2023 03:55 Documento 
- 
                                            02/02/2023 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/02/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/01/2023 17:20 Juntada de petição 
- 
                                            27/01/2023 15:41 Juntada de petição 
- 
                                            09/01/2023 14:57 Juntada de documento 
- 
                                            09/01/2023 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/01/2023 10:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/12/2022 19:46 Juntada de documento 
- 
                                            16/12/2022 17:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2022 15:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/12/2022 09:00 Juntada de petição 
- 
                                            01/12/2022 08:52 Juntada de petição 
- 
                                            25/11/2022 14:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/11/2022 17:38 Juntada de documento 
- 
                                            22/11/2022 17:05 Juntada de documento 
- 
                                            22/11/2022 17:04 Expedição de documento 
- 
                                            22/11/2022 15:28 Expedição de documento 
- 
                                            10/11/2022 17:05 Juntada de petição 
- 
                                            14/10/2022 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/10/2022 12:29 Juntada de documento 
- 
                                            23/09/2022 11:42 Conclusão 
- 
                                            23/09/2022 11:42 Outras Decisões 
- 
                                            23/09/2022 11:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/09/2022 18:01 Juntada de petição 
- 
                                            22/09/2022 11:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/09/2022 10:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/09/2022 15:12 Juntada de petição 
- 
                                            20/09/2022 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/09/2022 11:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/09/2022 15:44 Juntada de petição 
- 
                                            08/09/2022 17:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/09/2022 12:52 Juntada de petição 
- 
                                            31/08/2022 09:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/08/2022 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2022 08:59 Conclusão 
- 
                                            25/08/2022 16:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/08/2022 16:40 Juntada de documento 
- 
                                            15/06/2022 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/06/2022 10:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2022 17:33 Conclusão 
- 
                                            03/06/2022 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/06/2022 17:09 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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