TJRJ - 0801230-15.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GP MOTOS CARIOCA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:09
Outras Decisões
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0801230-15.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PINEDO RESPONSÁVEL: NILZA LOURENCO MARQUES RÉU: GP MOTOS CARIOCA LTDA, BANCO HONDA S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 143551733. 2-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora.
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo motivo que a parte autora alega que sofreu um golpe, sendo usado seus dados para uma compra de uma motocicleta a qual não houve seu consentimento, conforme ID 104436253 foi feito registro de ocorrência, documentos carreados pela parte autora, por sua vez, o perigo da demora reside no fato do comprometimentode crédito no mercado, gerando obstáculos no exercício da vida econômica.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré PROCEDA com a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como se ABSTENHA de cobrar os valores objetos desta lide, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3 - Oficia-se o SERAJUD para que proceda com a retirada do nome da parte autora 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, 5 - intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZA LOURENCO MARQUES - CPF: *93.***.*99-87 (RESPONSÁVEL).
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18/11/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERRA AYRES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:13
Declarada incompetência
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01/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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