TJRJ - 0958888-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958888-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO COUTO RAMOS, SHEILA MARTINEZ RAMOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de pagamento, como requerido.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
31/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 07:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958888-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO COUTO RAMOS, SHEILA MARTINEZ RAMOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatoria por danos morais, ajuizada por ENIO COUTO RAMOS e SHEILA MARTINEZ RAMOS em face de BRADESCO SAUDE SA.
Os autores firmaram, em data de 30 de dezembro de 1987, contrato de seguro saúde com a ré, denominado Seguro de Reembolso de Despesas com Assistência Médico-Hospitalar Livre Escolha, tendo realizado todos os pagamentos de mensalidades devidas.
Ocorre que a segunda autora foi submetida a uma cirurgia oftalmológica no dia 25.09.2024, sendo necessario o reembolso de lente intraocular implantada na paciente, procedimento necessário à sua condição médica.
O primeiro autor, de posse do comprovante do pagamento do insumo médico essencial, requereu o reembolso das despesas incorridas junto à Bradesco Saúde S/A .
A companhia ré reembolsou os valores referentes às despesas hospitalares e honorários médicos, mas recusou o reembolso referente ao custo da lente intraocular utilizada na cirurgia , no valor de R$ 5.500,00, sob o argumento de que se tratava de uma prótese não coberta pelo contrato [ID158800908][ID158798081].
A parte autora alega tratar-se de conduta ilegal por parte da ré, uma vez que a negativa de cobertura estaria em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determinam a obrigatoriedade de cobertura do referido material Em face do exposto, os autores pleiteiam o reembolso do valor glosado, além de reparação pelos danos morais suportados.
Contestação da ré alegando litispendência devido à existência de ação similar já em trâmite, salientando que a negativa de reembolso da lente intraocular foi baseada em cláusulas contratuais que excluem próteses e órteses do reembolso.
A empresa argumentou também que a lente solicitada não possui registro na ANVISA, além de reiterar a conformidade com o contrato e normas regulatórias, e negou qualquer má-fé ou dano moral passível de indenização, solicitando a improcedência dos pedidos autorais [ID166200211].
Em réplica, os autores refutaram as alegações de litispendência, destacando a diferença entre os objetos das ações e argumentaram que as cláusulas excludentes são abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor.
E Tambem afirmam que a lente está registrada na ANVISA e que a negativa de reembolso constitui litigância de má-fé, sustentando que houve dano moral e pedindo julgamento conjunto das ações relacionadas para evitar decisões conflitantes [ID169133294].
Decisão deferindo a inversão do onus da prova no ID 169410695 A parte autora informou não haver mais provas a apresentar e solicitou o julgamento antecipado do caso [ID170761679].
Já a parte ré não se manifestou naquele momento [ID172578358].
Sentença acolhendo a preliminar de litispendencia [ID179576902].
Embargos de declaração acolhidos, reconhecendo as diferenças entre as duas ações, sendo reconsiderada a sentença anterior e determinado o prosseguimento do feito, Além disso, foi mantida a inversão do ônus da prova [ID191438679]. É O RELATORIO.
DECIDO Conforme já esclarecido, afasto a preliminar de litispendencia porque a negativa objeto da presente demanda, datada de 11 de outubro de 2024, teve como fato gerador a cirurgia realizada em 25 de setembro de 2024, conforme comprovado pelo documento de index 158800908.
Já a negativa objeto da ação nº 0921906-76.2024.8.19.0001 foi a negativa datada de 21 de julho de 2025, cujo fato gerador foi a cirurgia realizada no dia 03/07/2024.
No merito, verifica-se que se trata de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança, sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
A atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros privados de assistência saúde tem enorme repercussão social, atraindo a adesão de milhões de indivíduos em busca de proteção e segurança contra os riscos que envolvem sua saúde e de sua família, através de prestação de assistência médica hospitalar em serviços próprios, ou de rede credenciada, ou ainda, reembolso das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo seguro.
Indiscutivelmente, contratos como o presente, dizem respeito ao bem jurídico de maior relevância para o consumidor, qual seja, a saúde, pressuposto natural da existência do próprio indivíduo, que inclusive encontra proteção em sede constitucional.
O art. 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e, de acordo com o incido II do § 3º, essa responsabilidade só seria afastada pela culpa exclusiva do consumidor, ou de quem a ele equiparado, ou de terceiros.
Por força dessas normas, independentemente de culpa da ré, a responsabilidade é objetiva.
Assim, basta que se apure o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço.
No presente caso, o contrato de plano de saúde contratado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não há qualquer alegação de ter sido adaptado a seus termos, não estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Importante ressaltar que o STF reconheceu a existência de repercussão geral em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 9.656/98, sobre plano de saúde, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência – Tema 123.
EMENTA: DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEIS SOBRE PLANOS DE SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Há repercussão geral na questão sobre a aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde aos contratos firmados antes da sua vigência, à luz do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da Republica.
RE 578801 RG, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01899) Há decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o regime jurídico da referida lei não pode retroagir e não pode ser aplicada aos planos anteriores.
O STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) na qual, por unanimidade dos votos, a Corte entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 10, § 2º e art. 35-E da citada Lei.
Todavia, a lente intraocular é considerada prótese ligada ao ato cirúrgico, de acordo com classificação estabelecida pela Associação Médica Brasileira-AMB.
Sendo assim, as lentes intraoculares (LIO), quando utilizadas no tratamento de facectomia (catarata), possuem cobertura obrigatória, haja vista que são inerentes ao sucesso da cirurgia, sem a qual , esta não atinge sua finalidade corretiva.
Deste modo, não se mostra razoável a negativa do plano de saúde no tocante à recusa do fornecimento do aludido material, qual seja, lentes prescritas pelo médico especialista que acompanha a segunda autora.
Tendo em vista a comprovação do pagamento das despesas relativas à aquisição das lentes intraoculares, deve ser feita a restituição dos valores á autora, de forma simples.
Desarrazoada a negativa de pagamento das lentes intraoculares necessárias às operações de catarata realizadas pelo Autor, à luz da Súmula nº 211 do TJRJ e da Súmula nº 340 do TJRJ.
Transcreva- se: Súmula nº 211 do TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."; Súmula nº 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Assim, o dano moral quanto à segunda autora restou configurado in re ipsa, pela própria conduta da ré em negar o custeio/reembolso das lentes, materiais inerentes à realização da cirurgia .
O quantum compensatorio deve ser fixado à luz da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, servindo como desestímulo à prática de ilícitos, como pena de ordem privada, levando-se em consideração a possibilidade econômica do agente.
Não se vislumbra, porem, ofensa a qualquer direito inerente à personalidade jurídica do primeiro autor, que a nenhum procedimento se submeteu, tendo sido responsável apenas pelo pagamento das lentes.
Assiste-lhe direito apenas ao dano material Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a ressarcir o primeiro autor com a quantia de R$5.500,00, devidamente corrigida desde o desembolso, e acrescida de juros a contar da citação Condeno-a ainda a pagar à segunda autora a quantia de R$5000,00 a titulo de danos morais, devidamente corrigida a partir da publicação da presente e com a incidência de juros a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios , os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
03/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:04
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:12
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0958888-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO COUTO RAMOS, SHEILA MARTINEZ RAMOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
03/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835947-37.2024.8.19.0002
Carlos Alberto de Sant Anna Aciole
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Juliana da Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 15:23
Processo nº 0058170-93.2019.8.19.0001
Cotepa Engenharia LTDA.
Iap Desenvolvimento Imobiliario S.A
Advogado: Thiago Marchi Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0802934-42.2024.8.19.0036
Orinete Pereira Alves Bento
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Souza Canabrava
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 16:10
Processo nº 0815754-24.2023.8.19.0038
Vitor Soares
Celio Alexandre Brum de Souza
Advogado: Marcus Roberto da Silva Rangel Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 17:32
Processo nº 0803898-36.2024.8.19.0068
Jose Serafim Batista
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Alessandra Silva Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 11:54