TJRJ - 0827077-41.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0827077-41.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINEIA LIDORIO VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Questiona a parte autora a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da parte ré ao argumento de que a mesmaé ilegal.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do questionamento hígido da dívida atribuída, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de inclusão e/ou manutenção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em desacordo com o disposto no artigo 43 do CODECON, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada reclamada determinandoàServentiaqueoficiediretamente aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam de imediato à suspensãoda anotação contestada, na forma do enunciado n. 144 de Súmula deste E.
TJERJ.
Outrossim, DETERMINOque a parte ré abstenha-sede lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao créditopela dívida contestada, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais) limitadas a R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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