TJRJ - 0813273-23.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813273-23.2024.8.19.0210 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: UNIFRIGO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S A, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO Recebo a emenda de id. 161507670.
Anote-se a inclusão de A CÂMARA DOS DIRIGENTES LOGISTAS DO RIO DE JANEIRO no polo passivo.
Após, às rés para retificar ou ratificar as contestações.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
24/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:45
Outras Decisões
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14/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0813273-23.2024.8.19.0210 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: UNIFRIGO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S A, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO 1.
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por UNIFRIGO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face do SPC BRASIL, na qual afirma ter contratado os serviços da Ré, em abril de 2022 e, em razão de inatividade empresarial entre novembro de 2022 e janeiro de 2024, solicitou o cancelamento do contrato em outubro de 2022, o que foi ignorado pela Ré,.
Relata que, ao retomar suas atividades em janeiro de 2024, foi surpreendida por negativações indevidas realizadas pela Ré, sem qualquer comunicação prévia sobre a dívida.
Destaca que, diante da necessidade de renegociar com fornecedores e obter crédito, a manutenção dos apontamentos negativos prejudica gravemente suas operações.
Requer, em caráter de urgência, seja deferido o pedido cautelar para ser determinada a exclusão das negativações.
Requer, ao final, seja determinado o cancelamento definitivo dos apontamentos, seja determinado o cancelamento do contrato e das dívidas.
Considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, bem como considerando que a ação não tem natureza cautelar, mas sim de antecipação de tutela, emende-se a petição inicial, em sua íntegra para: a) especificar o polo passivo, se pretende litigar contra o SPC e CDL ou apenas SPC, com constou da petição inicial; b) alterar a ação para Conhecimento com pedido de tutela de urgência, porquanto formula pedidos de cancelamento de contrato, o qual inclusive parece ter sido renovado, o que deve ser esclarecido/ c) especificar quais as dívidas pretende sejam excluídas nos fundamentos e rol de pedidos e qual o contrato pretende seja rescindido, visto que informações essenciais.
Ressalto que a emenda à petição inicial deverá ser apresentada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por sua inépcia. 2.
Considerando que duas empresas apresentaram contestações antes do despacho liminar positivo, dou-as por citada, ressaltando que após a apresentação de emenda deverão ser intimadas para retificar ou ratificar as contestações, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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