TJRJ - 0821730-59.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:14
Baixa Definitiva
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22/01/2025 18:05
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821730-59.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0821730-59.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00139931 RECTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO: ANA RITA R.
PETRAROLI OAB/SP-130291 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 RECORRIDO: CAMILA SOARES PINTO ADVOGADO: EDUARDO ARTUR JOST OAB/PR-050796 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
26/11/2024 11:00
Não-Provimento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 17:37
Inclusão em pauta
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30/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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22/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 17:44
Inclusão em pauta
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03/10/2024 12:15
Conclusão
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03/10/2024 12:12
Distribuição
-
03/10/2024 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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