TJRJ - 0810642-47.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
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11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0810642-47.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se vista ao MP.
Após, voltem conclusos.
Rio das Ostras, 5 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810642-47.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Superada a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas e a princípio não conta o processo com mácula que o torne invalido, total ou parcialmente.
Não foram arguidas preliminares na contestação, razão por que declaro o processo saneado.
As questões controvertidas são unicamente de direito.
Faculto a apresentação de documentos, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença com a etiqueta RCLST.
Rio das Ostras, 17 de junho de 2025.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS BADE FECHER em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810642-47.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
Na hipótese, o(a)(s) demandante(s) conta(m) que é servidora pública estadual pertencente à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, professora Docente II, matrícula 0804.375-4 e viu contra si aberto processo administrativo disciplinar, tendo o mesmo sido tombado sob o nº SEI E-03-004/3765/2013.
Aduz que após tramitação administrativa e realização de diligências, o Estado do Rio de Janeiro determinou a DEMISSÃO da parte autora a contar de 19/06/2019, em razão das faltas injustificadas ocorridas em 2013.
Com base nisso, pede(m), a título liminar, a recondução ao seu cargo de professora, bem como o direito de trabalhar e receber sua remuneração normalmente enquanto o tramitar o presente procedimento judicial.
A pretensão não tem fundamento.
O(s) documento(s) que acompanham a inaugural e com os quais busca(m) o(a)(s) autor(a)(es) a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito cuja tutela almeja(m) nesta ação, juntado(s) em index. 156172004/156173967 não conferem credibilidade à ideia de que a demissão da parte autora incorreu em ilegalidade, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos.
Além disso, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como no caso em comento.
INDEFIRO, portanto, o pedido liminar.
Em razão da inexistência de prejuízo e também em função de este Órgão contar com competência criminal e também fazendária, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se para responder no prazo de 15 dias, pena de revelia.
Intime-se.
Rio das Ostras, 3 de dezembro de 2024.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
03/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:37
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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