TJRJ - 0823166-44.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 07:03
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:00
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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28/01/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823166-44.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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