TJRJ - 0826480-09.2023.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:19
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826480-09.2023.8.19.0054 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV Ação: 0826480-09.2023.8.19.0054 Protocolo: 8818/2024.00079726 RECTE: GEOVANI WALTER DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRA SOARES DA COSTA OAB/RJ-137367 RECORRIDO: CEDAE SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
26/11/2024 11:00
Não-Provimento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/10/2024 17:28
Inclusão em pauta
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11/09/2024 15:05
Conclusão
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11/09/2024 15:04
Documento
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02/09/2024 00:05
Publicação
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29/08/2024 16:59
Mero expediente
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08/07/2024 19:29
Conclusão
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08/07/2024 19:28
Documento
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03/07/2024 00:05
Publicação
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28/06/2024 10:00
Não-Provimento
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21/06/2024 00:06
Publicação
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13/06/2024 17:22
Inclusão em pauta
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13/06/2024 06:24
Conclusão
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13/06/2024 06:21
Distribuição
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13/06/2024 06:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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