TJRJ - 0814871-03.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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16/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS WEBER em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS WEBER em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS WEBER em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0814871-03.2024.8.19.0213 - Distribuído em18/11/2024 14:53:25 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: ANDRE DOS SANTOS WEBER RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (402695452-7), instalada à Rua Policarpo, n° 379 - Qd 64 - Lote 140 - Santo Elias - Mesquita - CEP 26226-000, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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