TJRJ - 0803650-32.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:36
Baixa Definitiva
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22/01/2025 18:05
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803650-32.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0803650-32.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00154009 RECTE: DJALMA DA SILVA ADVOGADO: ERLENE CHAVES SILVA OAB/RJ-122898 RECORRIDO: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA RECORRIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de modo a arbitrar a indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, a ser paga pela recorrida CredSystem.
Fato do serviço bem demonstrado, nos termos da r. sentença.
Obrigações a serem cumpridas pela recorrida Credystem pelos motivos expostos, de forma acertada, pelo juízo a quo.
Dano moral também configurado.
Apontamento indevido em cadastro restritivo de crédito.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial e observadas as particularidades do caso concreto.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
21/11/2024 11:00
Provimento em Parte
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08/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 11:40
Inclusão em pauta
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04/11/2024 10:20
Conclusão
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04/11/2024 10:17
Distribuição
-
04/11/2024 10:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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