TJRJ - 0004287-06.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:30
Conclusão
-
21/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:01
Remessa
-
18/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:54
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:23
Juntada de documento
-
06/02/2025 16:22
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
RENATO CEZAR FERREIRA BITTENCOURT ajuizou esta ação contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A, porque contratou à ré dois seguros residenciais com vigências entre 10/09/2021 e 10/09/2022 e 18/01/2022 e 18/01/2023 e prêmios mensais de R$ 325,61 e de R$ 269,22, respectivamente.
Ambos têm cobertura contra desmoronamento, mas a ré negou o pagamento da indenização securitária em relação ao sinistro ocorrido em 15/02/2022, quando, em razão da forte chuva que atingiu a cidade de Petrópolis, o muro de contenção de sua residência desmoronou.
O autor dirigiu-lhe um pedido de reanálise e a ré efetuou o pagamento de R$ 12.500,00, o que, entretanto, não é suficiente para a realização das obras necessárias à reconstrução do muro./r/nEm razão desses fatos, postulou o pagamento do valor total segurado nas duas apólices, abatido o montante já pago pela ré, além de uma indenização pelos danos morais suportados. /r/nA ré apresentou a sua contestação às fls. 74/90, em que alegou que os seguros contratados pelo autor não visam à proteção integral de sua residência, mas apenas à minimização dos prejuízos causados pelos sinistros cobertos pela apólices.
Destacou que o evento ocorrido na residência do autor foi um deslizamento de terras, fenômeno da natureza não abarcado na cobertura securitária, e que o desmoronamento coberto pelas apólices é aquele causado pelo desabamento súbito e imprevisível de um elemento estrutural do imóvel.
Acrescentou que o autor recebeu R$ 12.500,00 em cada sinistro aberto, no total de R$ 25.000,00.
Por fim, refutou a ocorrência do dano moral./r/nA contestação veio instruída com os documentos de fls. 91/211 e a ré pugnou pela produção de prova pericial às fls. 220/221./r/nA réplica foi apresentada às fls. 229/231./r/nA decisão saneadora está à fl. 233, quando se deferiu a produção da prova pericial requerida pela ré./r/nO laudo pericial está às fls. 324/358, com o qual o autor concordou às fls. 390/391 e contra o qual a ré apresentou a impugnação de fls. 383/387./r/nO perito prestou esclarecimentos à fl. 402, sobre o que o autor manifestou-se à fl. 410 e a ré, à fl. 414./r/nEm atendimento ao despacho inicial, o autor apresentou a declaração médica de fl. 428, sobre a qual a ré manifestou-se à fl. 441./r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/nA controvérsia recai sobre o direito de o autor receber as indenizações securitárias decorrentes da queda do muro de sua residência./r/nCompetia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a sua alegação de que a queda do muro decorreu de um deslizamento de terras, causado pelas fortes chuvas que assolaram a cidade de Petrópolis em 15/02/2022, bem como que tal risco estava excluído da cobertura securitária, ônus de que não se desincumbiu./r/nA prova pericial aqui produzida constatou que, após a ocorrência das chuvas de 15/02/2022, o muro que fazia a contenção tanto o imóvel do autor, quanto a rua de acesso à construção, desmoronou, não em razão de um deslizamento de terras, mas sim da perda de sua capacidade estrutural, causada pelo do alto índice pluviométrico, que exerceu sobre ele um aumento de carga (fl. 332)./r/nO perito ainda acrescentou que, tecnicamente, esse evento não está incluído nos fenômenos da natureza que caracterizam a exclusão de cobertura prevista na alínea m do item 4.1.1 das condições gerais do seguro (fl. 332, fl. 108)./r/nApós a impugnação da ré, o experto esclareceu que o muro que desmoronou é um elemento estrutural, cuja função é a contenção, tanto da via de acesso, quanto da própria residência, de modo que esta não poderia existir sem aquele.
Além disso, ressaltou que não houve alagamento no local (que se situa no alto, longe do rio) e afirmou que a causa do desmoronamento não foi um alagamento nem uma infiltração, mas a perda da capacidade de resistência de um elemento de contenção (estrutural) de um talude sujeito à ocorrência de chuvas (fl. 402). /r/nCaracterizado, portanto, o risco coberto pelas apólices, conforme as cláusula 30.3 e 6.2.6, cujo teor é o seguinte:/r/r/n/n 30.3.
DESMORONAMENTO - Riscos Cobertos - Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causados ao imóvel segurado (estrutura e conteúdo) por desmoronamento total ou parcial, desde que tenha ocorrido o desabamento súbito e imprevisível de um dos seguintes elementos estruturais da edificação: parede, coluna, viga, laje de forro ou divisão entre pavimentos . (fl. 132)./r/r/n/n 6.2.6.
Desmoronamento: essa garantia cobre os danos materiais causados à residência segurada (edificações e conteúdo) por desmoronamento total ou parcial, desde que tenha ocorrido o desabamento súbito e imprevisível de um dos seguintes elementos estruturais da edificação: parede, coluna, viga, laje de forro ou divisão entre pavimentos, limitado à Importância Segurada desta Garantia . (fl. 162)./r/r/n/nNesse contexto, a recusa do pagamento integral das indenizações securitárias caracteriza uma falha no serviço prestado pela ré, quem se limitou ao pagamento de R$ 12.500,00, para cada apólice, na via extraprocessual (fls. 191/202), mesmo ciente do valor orçado para a reconstrução do muro, que supera a soma das indenizações securitárias (fls. 41/49). /r/nAssim, o autor faz jus à diferença entre o valor devido e o valor pago (R$ 209.658,12 - R$ 25.000,00 = 184.658,12), cujo montante deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do pagamento parcial, em consonância com o disposto no artigo 397, do CC./r/n
Por outro lado, não obstante se reconheça a falha na prestação do serviço, o prejuízo do autor teve natureza estritamente patrimonial, pois ele não comprovou a ocorrência de qualquer lesão aos direitos de sua personalidade em razão do pagamento parcial das indenizações securitárias, de modo que não há justificativa para contemplá-lo com uma indenização por danos morais./r/nDiante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 184.658,12, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir 08/03/2022, na forma da fundamentação acima.
Ante a sua sucumbência em maior extensão, condeno a ré a arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% da obrigação pecuniária a ela ora imposta.
P.I. -
08/10/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 14:39
Conclusão
-
26/09/2024 12:22
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:06
Conclusão
-
26/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:59
Juntada de documento
-
24/07/2024 21:34
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
12/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:24
Conclusão
-
15/04/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 16:53
Juntada de petição
-
02/04/2024 20:47
Juntada de petição
-
25/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:22
Juntada de petição
-
17/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:48
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 08:44
Juntada de petição
-
08/12/2023 08:44
Juntada de petição
-
09/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:02
Conclusão
-
08/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:01
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:13
Juntada de petição
-
01/11/2023 08:13
Juntada de documento
-
15/09/2023 11:00
Conclusão
-
15/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:23
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:10
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:30
Juntada de petição
-
28/04/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 09:55
Conclusão
-
06/03/2023 09:55
Outras Decisões
-
15/02/2023 17:58
Juntada de petição
-
12/02/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 13:27
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:30
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:29
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:50
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:43
Juntada de petição
-
16/01/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 13:29
Conclusão
-
06/10/2022 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 13:25
Juntada de petição
-
01/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:45
Conclusão
-
15/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:47
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:50
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:55
Conclusão
-
02/04/2022 02:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806830-56.2024.8.19.0210
Bianca de Souza Moreira Goncalves
Isis Cristino Amorim
Advogado: Dhiego Alexandre Caldeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 17:08
Processo nº 0021486-61.2013.8.19.0202
Itau Unibanco S.A
Ricardo &Amp; Daniel Comercio de Automoveis ...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00
Processo nº 0827921-97.2022.8.19.0203
Maryana de Freitas Vinhatico
Pre 91 Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Thais Abreu Castella de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 18:21
Processo nº 0826540-65.2024.8.19.0209
Deutsche Lufthansa Ag
Ana Carolina Rodrigues Alves da Silva
Advogado: Lincoln Gandra de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 13:56
Processo nº 0885943-07.2024.8.19.0001
Reunidos Comercio de Alimentos LTDA
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 20:10