TJRJ - 0026331-24.2019.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:53
Audiência
-
26/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:08
Conclusão
-
02/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:36
Juntada de petição
-
19/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:45
Juntada de documento
-
22/01/2025 00:00
Intimação
É inviável a penhora do faturamento da empresa individual de responsabilidade limitada, que não é parte no processo, quando a dívida foi contraída pelo empresário, pessoa física, em virtude, precisamente, de sua autonomia patrimonial.
Sobre o tema, confira-se o seguinte e elucidativo acórdão do e.
STJ:/r/nDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)/r/nIndefiro, por isso, o pedido da exequente.
Intimem-se. -
21/10/2024 14:58
Conclusão
-
21/10/2024 14:58
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:01
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:35
Juntada de petição
-
22/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 21:50
Conclusão
-
22/07/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:57
Conclusão
-
25/06/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:29
Juntada de documento
-
19/06/2024 13:51
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:01
Juntada de petição
-
24/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 11:06
Outras Decisões
-
18/01/2024 11:06
Conclusão
-
09/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 10:18
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 10:39
Conclusão
-
11/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:45
Juntada de petição
-
26/07/2023 10:39
Conclusão
-
26/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 10:37
Conclusão
-
18/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:06
Juntada de petição
-
15/03/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:55
Conclusão
-
18/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 05:23
Juntada de documento
-
18/11/2022 12:40
Juntada de documento
-
26/10/2022 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:52
Conclusão
-
26/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:52
Juntada de documento
-
26/10/2022 14:50
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:07
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:55
Documento
-
09/09/2022 15:13
Expedição de documento
-
08/09/2022 20:59
Expedição de documento
-
02/09/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:22
Conclusão
-
26/05/2022 14:55
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:18
Conclusão
-
10/02/2022 17:02
Juntada de petição
-
10/02/2022 17:02
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:16
Conclusão
-
05/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:39
Juntada de petição
-
19/07/2021 13:18
Expedição de documento
-
15/07/2021 14:03
Expedição de documento
-
12/07/2021 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:25
Conclusão
-
21/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:20
Juntada de documento
-
17/05/2021 18:18
Juntada de petição
-
17/05/2021 18:17
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 14:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 16:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
15/12/2020 16:31
Conclusão
-
15/12/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:08
Juntada de documento
-
17/11/2020 21:24
Juntada de petição
-
17/11/2020 03:32
Documento
-
10/11/2020 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 15:59
Conclusão
-
03/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 15:58
Conclusão
-
30/09/2020 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 18:45
Documento
-
23/07/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 13:35
Juntada de documento
-
17/03/2020 19:12
Juntada de petição
-
10/03/2020 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 12:24
Conclusão
-
18/12/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:59
Documento
-
24/10/2019 13:32
Expedição de documento
-
24/10/2019 13:21
Expedição de documento
-
23/10/2019 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 12:53
Conclusão
-
22/10/2019 12:53
Juntada de documento
-
18/10/2019 16:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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