TJRJ - 0095446-88.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:37
Definitivo
-
21/01/2025 17:23
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0095446-88.2024.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0859771-14.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01054807 IMPTE: JULIANA VASCONCELOS RIBEIRO OAB/DF-054057 IMPTE: NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/DF-073315 PACIENTE: VICTOR FERREIRA DE JESUS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AHabeas Corpus.
Imputação do delito previsto no artigo 157, caput, por duas vezes, n/f do artigo 70, ambos do Código Penal.
Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Pedido de revogação, ainda que com aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, com destaque para o fato de se tratar de paciente portador de epilepsia.
Alegações inconsistentes.
Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la.
Fumus commissi delicti.
Paciente que, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, dois aparelhos de telefone celular de duas vítimas, mediante grave ameaça exercida com simulacrodearmadefogoeproferindopalavrasdeordeme,ainda,mediante violência, aplicando uma "gravata" na vítima Paulo.
O periculum libertatis emerge da necessidade de garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e sua considerável periculosidade social.
Conveniência da instrução criminal.
Em se tratando de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, as vítimas não teriam tranquilidade suficiente para depor caso o paciente fosse prematuramente posto em liberdade.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso.
Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo.
Alegação de precário estado de saúde do paciente não confirmada.
Encaminhado ao atendimento médico, o paciente relatou que "não realiza medicação há 10 anos e sem episódios durante todo o período, sugerindo diagnóstico errado, epilepsia infantil e/ou outra patologia que apresentou convulsões temporárias" (relatório médico de fls. 36).
Eventual tratamento de saúde poderá ser despendido nas unidades da SEAP.
Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência.
Verbete 09 das Súmulas do STJ.
Ausência de ilegalidade.
Ordem denegada.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
20/12/2024 17:26
Documento
-
18/12/2024 13:28
Conclusão
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17/12/2024 13:00
Habeas corpus
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13/12/2024 13:33
Inclusão em pauta
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12/12/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:40
Conclusão
-
28/11/2024 16:21
Confirmada
-
28/11/2024 16:17
Documento
-
28/11/2024 15:11
Documento
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26/11/2024 19:06
Documento
-
25/11/2024 17:02
Documento
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25/11/2024 16:28
Confirmada
-
25/11/2024 15:26
Documento
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22/11/2024 00:06
Publicação
-
22/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 10:44
Expedição de documento
-
21/11/2024 10:10
Expedição de documento
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18/11/2024 18:55
Liminar
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14/11/2024 11:21
Conclusão
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14/11/2024 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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