TJRJ - 0816200-14.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 12:16
Remessa
-
04/04/2025 11:49
Remessa
-
11/02/2025 18:55
Remessa
-
11/02/2025 16:55
Remessa
-
21/01/2025 17:27
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816200-14.2023.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0816200-14.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00453753 APTE: RUAN ARAUJO DIAS CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
A materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos.
Os depoimentos dos militares são firmes no sentido de registrar que flagraram o Réu na Comunidade Vila Kennedy, com grande quantidade de maconha e "crack".
Ruan estava na companhia de vários meliantes, que fugiram.
Por fim, o Réu portava pistola com numeração suprimida, carregador, munições e um radiocomunicador ligado na estação do tráfico.
Deixo de acolher a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto as provas dos autos não deixam dúvidas de que o Réu dedicava-se a atividades criminosas.
Regime fechado que se mantém.
RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA ATACADA, A FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/01/2025 18:39
Documento
-
18/12/2024 13:27
Conclusão
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17/12/2024 13:00
Improcedência
-
03/12/2024 16:44
Confirmada
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03/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 13:37
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 11:27
Conclusão
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25/11/2024 18:25
Remessa
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10/09/2024 11:17
Conclusão
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01/08/2024 10:59
Confirmada
-
31/07/2024 17:46
Determinação
-
10/06/2024 00:06
Publicação
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10/06/2024 00:00
Publicação
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06/06/2024 11:11
Conclusão
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06/06/2024 11:00
Distribuição
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05/06/2024 12:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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