TJRJ - 0023812-92.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:10
Remessa
-
27/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:22
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ANA PAULA MOURA DE ALMEIDA, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Aduz que é servidora público municipal, onde sempre atuou como médica junto ao Município Réu, tendo sua admissão ocorrido em 13/12/2012, matrícula 23862.
Durante a Pandemia do Covid-19, o local de trabalho de Autora (Centro Dia do Idoso) foi fechado e a Autora foi relotada no CDAP - Centro de Doença de Alzheimer e Parkinson.
Tal relotação se deu no mês de agosto de 2020.
Que que a Autora ficou sem receber seu salário dos meses de setembro a dezembro de 2020 (referente aos meses efetivamente trabalhados de agosto a novembro), conforme contracheques em anexo, que vieram completamente zerados, apesar da Autora ter efetivamente trabalhado, conforme demonstram as folhas de atendimento dos pacientes marcados para a Autora.
Que teria assinado ponto manual em agosto de 2020 e nos meses seguintes ponto com biometria.
Que protocolou vários requerimentos, informando todo o acontecido, um deles o protocolo nº 2020.031.000756-0-RE, onde nunca obteve resposta.
Que ainda foi aberto contra ela o Processo Administrativo nº 200/2021, para apurar suposta infração disciplinar por ausência ao seu local de trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justificativa.
Que trabalhou todos os meses, de agosto a dezembro de 2020, nada recebeu por isso e ainda está tendo que responder um Processo Administrativo por uma suposta infração disciplinar que nunca cometeu, sendo que o erro todo é do Réu.
Que também foi aberto o procedimento administrativo nº 800/2021 (2021.204.000915-8-PA), para apurar supostas faltas injustificadas da Autora ao seu local de trabalho.
Requereu a condenação do Réu a pagar a Autora os quatro meses de salário, que compreende os salários pagos nos meses de setembro a dezembro de 2020, devidamente corrigidos e acrescido dos jutos legais, que hoje perfaz o valor de R$20.859,47, bem como indenização por danos morais./r/n Contestação as fls. 53/57 onde o Município aponta que a Secretaria de Municipal Administração e Recursos Humanos informa que conforme deferimento administrativo decorrente do processo aberto junto à referida secretaria a Autora esta recebendo a partir da folha referente a abril/2023 o pagamento mensal retroativo, conforme comprova o oficio anexo.
O Município declara ainda que com o deferimento administrativo o pagamento esta sendo realizado juntamente com o pagamento do mês.
Assim, o Município informa que a situação foi completamente resolvida administrativamente, conforme documentos anexos e antes da citação da presente ação, o que resulta na perda do objeto da presente ação.
Que não há dano moral indenizável./r/n Réplica as fls. 67/68./r/n Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença./r/n É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO:/r/n Trata-se de relação administrativa, cobrança ao Município dos valores referentes a salário não pago em seu respectivo vencimento./r/n De fato, as fls. 17 há declaração da médica coordenadora de que a autora laborou no mês de agosto de 2020 assinando ponto manual, fls. 18, por problemas no equipamento da biometria./r/n Contudo, em contestação a ré admitiu o direito da autora e informou que o pagamento começou a ser feito a partir da folha de abril de 2023, quase dois anos após o ajuizamento desta ação e da oitiva da autora no procedimento administrativo, fls. 27./r/n Assim, ante o princípio da causalidade o réu deve ser condenado a pagar os honorários ao advogado da autora./r/n O TJ/RJ assim decidiu:/r/n0024026-04.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO/r/n /r/nDes(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 22/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Sentença de parcial procedência para condenar os réus solidariamente ao pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor do débito apontado na inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de1% ao mês desde o vencimento, além de condenar a parte ré ao ônus sucumbencial.
Apelação exclusiva da parte ré.
A controvérsia consiste em verificar a adimplência da parte ré com os débitos condominiais, incluindo os encargos moratórios, a ensejar a perda superveniente do objeto, bem como a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários de sucumbência.
Comprovação de pagamento da multa moratória de 2%, incidente sobre cada cota condominial, além de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA, totalizando o montante de R$ 8.359,46.
Ausência de impugnação específica do autor quanto ao pagamento realizado, limitando-se a afirmar que haveria a incidência de multa de 10% sobre o valor pretendido na petição inicial de R$ 7.034,45.
O pagamento integral da dívida importa na perda superveniente do objeto total da ação, no que concerne ao pedido principal de cobrança e das penalidades moratórias, o que conduz na extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir superveniente do demandante, consoante disposto no artigo 485, VI do CPC. Ônus sucumbencial.
Apesar de ter sido realizado o pagamento antes da citação e do aperfeiçoamento da relação processual, o ônus sucumbencial se pauta pelo princípio da causalidade, aplicando-se à hipótese a determinação contida no §10º do artigo 85 do CPC.
Precedentes.
Sentença reformada, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual do autor, mantida a condenação ao ônus sucumbencial fixada na sentença e observada a gratuidade de justiça deferida à parte ré/apelante.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/r/n/r/n/n Não obstante, passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais./r/n No entendimento desta magistrado, não há ofensa moral pela dívida de valor, atraso de contraprestação ou descumprimento contratual, via de regra.
Entendo válida também a súmula 75 do TJ/RJ/r/n Contudo a questão aqui ultrapassa o mero prejuízo financeiro ou atraso no pagamento, mas reside no fato de que a autora teve aberto contra si um procedimento administrativo de n. 800/2021 para apurar suposta conduta ilícita - falta ao serviço, conforme fls. 27/29./r/n Tal informação não foi contestada, sequer mencionada na defesa. /r/n A abertura de um processo administrativo visando a penalização da servidora por erro da administração, entendo, é ensejador de indenização por danos morais, eis que além de expor seu nome de forma negativa - a existência do procedimento em si, divulgado ou não - é causadora de abalo psíquico e emocional, ferindo-lhe direitos da personalidade./r/n Por tais motivo e considerando a angústia e frustração da autora, o grau de culpa da parte ré e a extensão do dano, fixo em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais./r/n DISPOTIVO/r/n ISTO POSTO:/r/n1 - JULGO EXTINTO O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/INTERESSE PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC - ANTE O RECONHECIMENTO ANTES DA CONTESTAÇÃO e PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES PLEITEADOS, /r/n2 - CONDENO O RÉU A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A AUTORA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) CORRIGIDOS DESTA DATA DE FIXAÇÃO E COM JUROS DE MORA incidentes a partir da citação.
Com base na EC nº 113/2021, aplicada unicamente a Taxa Selic eis que a citação se deu em 2023. /r/n Condeno o réu no pagamento dos honorários de advogado que fixo em 10 % do valor da condenação (considerado o pedido principal e indenização por danos morais)./r/n O réu é isento de custas processuais./r/n Sentença não sujeita a remessa necessária. /r/n Publique-se e intime-se./r/n Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. -
29/12/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:51
Conclusão
-
06/11/2024 16:05
Remessa
-
05/09/2024 13:33
Conclusão
-
05/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:16
Juntada de documento
-
27/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:34
Conclusão
-
16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:56
Juntada de petição
-
16/03/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:27
Juntada de petição
-
04/11/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:59
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:57
Conclusão
-
15/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:56
Juntada de documento
-
29/10/2021 11:30
Juntada de petição
-
25/10/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:58
Juntada de documento
-
21/09/2021 13:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036679-88.2019.8.19.0014
Condominio Residencial Mondrian Life
Construtora Tenda S A
Advogado: Viviane Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2019 00:00
Processo nº 0813824-82.2023.8.19.0001
Paulo Cesar de Oliveira
Eloiza Belfort Carneiro da Silva
Advogado: Bruna Mariz Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 16:11
Processo nº 0812241-23.2023.8.19.0208
Josias Ferreira Rodrigues
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Alice Franco Sabadini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 18:36
Processo nº 0002783-49.2022.8.19.0014
Banco Bradesco SA
Raphael Basilio Siqueira
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2022 00:00
Processo nº 0811551-75.2024.8.19.0202
Rodrigo dos Santos Bello
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Felipe Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 12:00