TJRJ - 0071755-45.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:08
Definitivo
-
08/07/2025 20:07
Documento
-
08/07/2025 20:06
Desarquivamento
-
24/06/2025 18:36
Definitivo
-
24/06/2025 18:35
Documento
-
24/04/2025 11:50
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 21:16
Confirmada
-
15/04/2025 17:23
Documento
-
15/04/2025 16:39
Conclusão
-
15/04/2025 13:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 13:05
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 22:11
Confirmada
-
27/03/2025 21:37
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 11:43
Conclusão
-
18/02/2025 11:31
Documento
-
14/02/2025 12:40
Documento
-
13/02/2025 15:04
Confirmada
-
12/02/2025 18:35
Mero expediente
-
12/02/2025 13:02
Conclusão
-
30/01/2025 16:35
Documento
-
21/01/2025 14:03
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0071755-45.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0087283-24.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00800646 AGTE: ATNA CLEYDE SARLO ABREU AGTE: GÉSSICA SARLO DA SILVA AGTE: GISELLY SARLO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA OAB/RJ-109172 AGDO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDERJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS.
INVENTÁRIO CONCLUÍDO.
NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA.
INDEFERIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Agravo de instrumento interposto por herdeiros que pleiteiam a habilitação direta na fase de cumprimento de sentença, em virtude da conclusão do inventário do de cujus.
Indeferimento pelo i. juízo de primeiro grau, determinando a apresentação do requerimento por meio do espólio ou termo de sobrepartilha, com base na legislação processual e civil aplicável, especialmente o art. 2.022 do Código Civil e o art. 669 do CPC.
Jurisprudência do E.
STJ que confirma que, em caso de inventário findo, a habilitação dos herdeiros ou do espólio para levantamento de crédito só é possível após a sobrepartilha dos bens.
Decisão agravada mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/01/2025 11:29
Confirmada
-
15/01/2025 17:19
Não-Provimento
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08/01/2025 12:07
Conclusão
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19/12/2024 13:38
Documento
-
18/12/2024 12:55
Documento
-
17/12/2024 13:26
Confirmada
-
16/12/2024 18:58
Mero expediente
-
05/12/2024 12:09
Conclusão
-
05/12/2024 12:05
Documento
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04/10/2024 12:42
Documento
-
04/10/2024 12:41
Documento
-
02/10/2024 15:32
Expedição de documento
-
02/10/2024 15:31
Confirmada
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02/10/2024 15:30
Confirmada
-
01/10/2024 18:02
Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 12:18
Conclusão
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18/09/2024 12:47
Documento
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12/09/2024 18:20
Documento
-
09/09/2024 12:01
Confirmada
-
06/09/2024 18:03
Mero expediente
-
05/09/2024 00:07
Publicação
-
03/09/2024 11:08
Conclusão
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03/09/2024 11:00
Distribuição
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03/09/2024 08:52
Remessa
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03/09/2024 00:48
Remessa
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03/09/2024 00:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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