TJRJ - 0800240-27.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:09
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 20:03
Confirmada
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12/08/2025 18:31
Documento
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12/08/2025 17:14
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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05/08/2025 17:50
Documento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 22:37
Confirmada
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22/07/2025 22:21
Inclusão em pauta
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30/05/2025 12:33
Pedido de inclusão
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16/05/2025 12:28
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800240-27.2024.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0800240-27.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01072492 APTE: RODRIGO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO: PERLA COSENTINO DA SILVA E SILVEIRA OAB/RJ-141626 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM DESPACHO: Cuida-se de agravo interno no qual pleiteia-se a concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, o requerente não anexou aos autos prova da mudança de sua situação financeira apta a amparar a afirmada hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC e súmula 39 do TJRJ), sendo certo que o benefício fora negado em primeiro grau.
Assim, para a efetiva demonstração da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, venham aos autos em 10 dias cópias dos (i) últimos contracheques, (ii) declarações do imposto de renda, (ii) faturas do consumo pessoal de serviços de telefonia celular, (iii) faturas de consumo residencial de energia elétrica e (iv) dos comprovantes de cobrança de cota condominial, se for o caso.
B -
08/04/2025 19:06
Mero expediente
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26/02/2025 13:59
Conclusão
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25/02/2025 11:32
Documento
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17/02/2025 15:26
Confirmada
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16/02/2025 13:05
Mero expediente
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11/02/2025 13:28
Conclusão
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11/02/2025 13:27
Desarquivamento
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11/02/2025 13:17
Documento
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21/01/2025 17:05
Provisório
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21/01/2025 17:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/01/2025 16:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/01/2025 14:03
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800240-27.2024.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0800240-27.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01072492 APTE: RODRIGO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO: PERLA COSENTINO DA SILVA E SILVEIRA OAB/RJ-141626 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL 0800240-27.2024.8.19.0028B APELANTE 1: RODRIGO DA CONCEICAO OLIVEIRA APELANTE 2: MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ambos os litigantes contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por rodrigo da Conceição Oliveira em face do Município de Macaé, condenando-o a promover ao reenquadramento do autor de acordo com o tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação a ambos os cargos de professor e de técnico de desporto. É o relatório.
DECIDO.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32, uma vez que se trata de ação ajuizada contra a Fazenda Pública.
Como cediço, nas hipóteses de pretensão à percepção de diferenças vencimentais, prestações de cunho eminentemente sucessivo, eventual prescrição atinge, tão somente, as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, permanecendo hígido o fundo do direito.
Este é o teor do Enunciado 85 da súmula do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
No caso vertente, pretende a parte autora que o réu proceda ao seu adequado enquadramento funcional, bem como seja condenado ao pagamento dos valores devidos desde janeiro de 2019.
Nessa esteira, considerando que a presente ação foi proposta em janeiro de 2024 e que os pedidos formulados na inicial se restringem ao quinquênio anterior à propositura da ação, não há como se acolher a prejudicial de mérito suscitada.
Dou por saneado o processo, uma vez que ele está em ordem, não há vícios a serem sanados, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DO MÉRITO Trata-se ação por meio da qual o servidor pugna pelo seu correto enquadramento nas carreiras de professor e de técnico desporto, bem como pela condenação do réu ao pagamento das parcelas pretéritas e consequentes reflexos.
DA CARREIRA DE PROFESSOR Em análise da legislação municipal que regulamenta a carreira de professor, verifica-se que ela foi organizada em classes para efeitos de promoção vertical e em níveis para progressão horizontal.
DA PROGRESSÃO No que tange à progressão horizontal, verifica-se que a carreira integrada pelo autor foi dividida em 30 (trinta) níveis, sendo o tempo de serviço efetivamente cumprido no âmbito da SEMED, o único requisito para que o servidor faça jus à referida progressão, consoante se infere do artigo 59 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011: Art. 59.
A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Macaé ocorrerá de acordo com o tempo de serviço, efetivamente cumprido no âmbito da SEMED em suas respectivas funções, salvo os convênios existentes entre a SEMED e outros órgãos, públicos ou privados, tendo 30 (trinta) níveis, e com o percentual de 2% (dois por cento) por ano.
Parágrafo único.
Acarretará a suspensão da contagem do tempo para fins de progressão horizontal: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho; III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias; IV - os afastamentos para atividades não relacionadas com o magistério.
V - cessão para outros entes federativos ou órgãos e entidades municipais.
Desse modo, analisando os documentos acostados aos autos, dos quais se extrai que o autor foi admitido no cargo de professor C em 20/01/2012 (ID 96279724) e que sua última movimentação na carreira ocorreu em abril de 2019 (ID 96279741 e ID 96279745), conclui-se que restou comprovada a omissão do Município de Macaé em progredir o demandante na carreira, tal como sustentado na petição inicial.
Saliente-se que, com o decorrer dos anos, deveria o Município demandado ter cumprido o dever de progredir o servidor na carreira de acordo com o tempo de serviço, não se revelando legítima a alegação de que há escassez de recursos orçamentários e inexistência de vaga.
Isso porque, diferentemente do que ocorre com outras carreiras municipais, a integrada pelo autor não possui dispositivo legal que condicione a movimentação na carreira à existência de vaga, à avaliação de desempenho ou à disponibilidade orçamentária, de modo que, cumpridos os requisitos objetivos dispostos na lei, possuem os servidores direito subjetivo à progressão e à promoção funcionais.
Registre-se que o Município de Macaé, ao editar a Lei Complementar nº 195/2011, passou a se sujeitar aos seus efeitos e, portanto, deveria prever a movimentação na carreira de todos os profissionais da educação municipal e efetuar o seu planejamento fiscal com base em suas repercussões orçamentárias.
Impende ressaltar, outrossim, que o STJ reconheceu em sede de recurso representativo de controvérsia que a concessão da progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, bem como ser ilegal a sua não concessão, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Confira-se: (...) Assim, o enquadramento dos servidores sujeitos à Lei Complementar nº 195/2011 não constitui ato discricionário da Administração, tampouco há ofensa ao princípio da separação de poderes com a intervenção do Judiciário determinando o seu cumprimento, quando comprovados os requisitos exigidos para a progressão e promoção funcionais.
Ademais, não se desincumbiu o réu de comprovar a ausência do preenchimento dos demais requisitos exigidos para a progressão funcional, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse cenário, de rigor o acolhimento do pedido formulado na inicial para determinar que o réu proceda ao adequado enquadramento do autor, na posição compatível com o tempo de serviço efetivamente cumprido, e efetue o respectivo pagamento desde as datas em que ele completou o tempo de serviço para a adequada colocação, observada a prescrição quinquenal.
De igual forma, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da progressão horizontal reconhecida em abril de 2019, observada a prescrição quinquenal, uma vez que é incontroverso nos autos o inadimplemento relativo ao período pretérito e não houve comprovação de quitação da referida verba.
DA PROMOÇÃO No que diz respeito à promoção vertical, cumpre destacar que tal matéria é regulada pelo artigo 55 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011, que assim dispõe: "Art. 55.
A promoção vertical dos detentores dos cargos de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério - PCCV/MAG far-se-á pela mobilidade vertical no cargo de uma classe para outra classe imediatamente superior aquela a que pertença, com base no maior grau de formação profissional específica, tendo 12% (doze por cento) de aumento entre níveis, observará os seguintes critérios: [...] §3º Para os Cargos de Nível Superior docente: I - Classe I - Formação constante como requisito para ingresso no cargo; II - Classe II - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou nas disciplinas específicas dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, acrescida de Pós-graduação Lato Sensu na área de Educação ou em áreas afins, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) horas, com aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso, desde que a pós-graduação não seja utilizada como requisito para ingresso no cargo; III - Classe III - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou nas disciplinas específicas dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, acrescida de Mestrado na área de Educação ou em áreas afins, com defesa e aprovação de dissertação; IV - Classe IV - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou nas disciplinas específicas dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, acrescida de Doutorado na área de Educação ou em áreas afins, com defesa e aprovação de tese; V - Classe V - Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou nas disciplinas específicas dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, título de Doutorado na área de Educação ou em áreas afins, acrescido de título de Pósdoutorado". (Destacou-se) A referida Lei Complementar exige para a promoção vertical o requerimento do servidor, inexistindo, neste caso, promoção automática, conforme se depreende do seu artigo 56, in verbis: "Art. 56.
A promoção vertical deve ser solicitada formalmente à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho pelo servidor, mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo histórico escolar".
No caso dos autos, verifica-se que o autor completou o requisito de qualificação (ID 96279728) e requereu seu enquadramento, conforme protocolo administrativo acostado no ID 96279729, pelo que os efeitos da promoção devem ser computados a partir do respectivo requerimento administrativo.
Note-se que, tal como ocorre quanto à progressão horizontal, a promoção vertical da carreira integrada pela parte autora não prevê a existência de um número de vagas ou a necessidade de existência de dotação orçamentária para que haja a movimentação na carreira, de modo que, uma vez requerida pelo servidor na forma do artigo acima transcrito e cumpridos os requisitos objetivos nele estabelecidos, será ele titular de direito subjetivo à promoção, independentemente de quaisquer outras condicionantes.
Assim, de rigor o acolhimento da pretensão autoral para determinar ao réu que implemente o adequado enquadramento vertical da parte demandante e para condenar o Município de Macaé ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da promoção vertical, a partir do requerimento administrativo, como acima explicitado.
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES No que tange à forma de atualização das verbas devidas, por se tratar de causa envolvendo Fazenda Pública, imperioso observar o regramento especial da Lei 9.494/97.
Nesse ponto, mister atentar que a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, no precedente vinculante estabelecido por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810), definiu que: (...) De acordo com esse entendimento, considerando que não se trata, na espécie, de verba tributária, os valores devem ser atualizados monetariamente a partir dos respectivos vencimentos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art.1º-F da Lei 9.494/97.
Contudo, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, a partir de 9 de dezembro de 2021 é preciso adotar unicamente a SELIC.
Confira-se o texto produzido pelo constituinte derivado: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
DA CARREIRA DE TÉCNICO DESPORTO O autor também, ocupa cargo efetivo de Técnico de Desporto e, nesse aspecto, submete-se ao plano de cargos e salários instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 196/2011, que assim dispõe sobre movimentação na carreira: Seção V Da Evolução Funcional "Art. 47.
A Evolução Funcional ocorrerá mediante as seguintes formas: I - Progressão; II - Promoção.
Art. 48.
O servidor do quadro efetivo que ocupe ou venha a ocupar função gratificada ou cargo em comissão, fará jus à progressão e/ou promoção na forma estabelecida para o cargo efetivo em que ocupa.
Subseção I Da Progressão Art. 49.
Progressão é a passagem do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte dentro da mesma classe em que estejaenquadrado à época da concessão, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, além de: I - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, no período avaliado; II - não ter gozado licença sem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período avaliado; III - não ter gozado licença por auxílio doença superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos, ou não, no período avaliado, exceto nos afastamentos por acidente de trabalho; IV - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança mediante processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único.
O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.
Grifou-se.
Subseção II Da Promoção Art. 50.
Promoção, para os efeitos desta Lei, é a movimentação do servidor de uma classe para a outra seguinte, observado o interstício constante nas atribuições de cada cargo desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período; II - não ter gozado licença sem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período avaliado; III - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança mediante processo administrativo disciplinar; IV - obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total dos pontos nas três últimas avaliações de desempenho; V - ter vaga disponível na classe a ser ocupada.
Parágrafo único.
O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo".
Grifou-se.
Subseção IV Dos efeitos financeiros Art. 53.
Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão e Promoção ocorrerão no mês de fevereiro do ano seguinte à Avaliação Periódica de Desempenho, beneficiando os servidores habilitados. § 1°.
A habilitação receberá publicidade, dependerá da pontuação recebida na Avaliação Periódica de Desempenho, existência de vaga para promoção ou progressão e disponibilidade financeira. § 2°.
Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente; II - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo; III - tiver maior idade." Grifou-se.
A partir dos dispositivos acima, pode-se concluir que a movimentação na carreira, seja ela vertical (promoção) ou horizontal (progressão), está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: (a) tempo de serviço (art. 49 e 50 caput); (b) não ocorrência das circunstâncias do artigo 49, incisos I a IV e artigo 50 incisos I a III; (c) avaliação de desempenho (art. 50, IV e 53, §1º); (d) existência de vaga para promoção e progressão (art. 50, V e 53, §1º).
O enquadramento dos servidores não constitui ato discricionário da Administração, tampouco há ofensa ao princípio da separação de poderes com a intervenção do Judiciário determinando o seu cumprimento, quando comprovados os requisitos legais exigidos para a progressão e promoção funcionais.
Sobre o tema, leciona Bruno Betti: De acordo com o STJ, o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples e, por isso, não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se também de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. (Betti, Bruno.
Manual de Direito Administrativo.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2024. p. 415) Atento ao conjunto probatório dos autos, observa-se que o Município de Macaé não demonstrou a existência de nenhum dos requisitos pessoais impeditivos ao direito reclamado (licença sem vencimentos, licença médica superior ao prazo legal, faltas injustificadas, punição em processo administrativo disciplinar).
Ademais, é fato notório e incontroverso (art. 374, I e III do CPC) o transcurso de lapso temporal muito superior a 12 (doze) meses sem que tenha havido a movimentação na carreira de qualquer dos servidores públicos sujeitos ao PCCV instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 196/2011.
Quanto a alegação do Município demandado de inviabilidade financeira, em apreço a Lei de Responsabilidade Fiscal, observa-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema nº 1.075, como visto acima.
Assim, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede, por si só, a progressão funcional, de modo que o argumento trazido pelo Município-réu não se sustenta.
Por outro lado, a omissão do ente público em instituir e operar as comissões de avaliação e averiguar o desempenho dos agentes públicos não pode prejudicar o servidor.
Isto porque o ato deve ser praticado de ofício e possui natureza vinculada, conforme estabelecido na própria legislação municipal, sendo possível o reconhecimento judicial do enquadramento administrativamente inviabilizado em função da incúria estatal em se desincumbir de sua obrigação.
No que tange ao requisito da existência de vaga para a movimentação em nível horizontal e vertical, observa-se que, a despeito da expressa previsão legal da existência de vaga como requisito à movimentação na carreira dos servidores públicos sujeitos à Lei Complementar Municipal n.º 196/2011, essa, nem ato regulamentar subsequente, estabeleceu o quantitativo de vagas por carreira, classe e padrão.
Note-se que a ausência de quadro de vagas para as carreiras dos servidores públicos sujeitos à Lei Complementar Municipal n.º 196/2011 é fato amplamente noticiado pela municipalidade nas centenas de ações deflagradas na Comarca, tratando-se de fato notório.
Com escusas pela repetição, impende reiterar que a existência de vaga é requisito legal tanto para promoção quanto progressão, conforme se observa da dicção do art. 53 da Lei Complementar Municipal n.º 196/2011: "Art. 53.
Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão e Promoção ocorrerão no mês de fevereiro do ano seguinte à Avaliação Periódica de Desempenho, beneficiando os servidores habilitados. § 1°.
A habilitação receberá publicidade, dependerá da pontuação recebida na Avaliação Periódica de Desempenho, existência de vaga para promoção ou progressão e disponibilidade financeira. § 2°.
Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente" Grifou-se.
Importante observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075, evidenciou a necessidade de se fazer a distinção (distinguishing) em relação aos casos em que a lei local condiciona o devido enquadramento à existência de vaga, citando diversos precedentes em que a Corte Superior obstou a progressão com base nesse fundamento. É o que se extrai do voto do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), no Recurso Especial de Nº 1879282 - TO (2020/0143529-0), admitido como representativo da controvérsia do Tema 1.075: (...) Não é por outro motivo a Tese do Tema 1.075 restou assim redigida: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Destacou-se.
O E.
TJERJ, ao apreciar caso similar ao dos autos, também reputou essencial apurar a questão atinente à existência de vaga aptas ao enquadramento pretendido, já que é requisito específico previsto na Lei Complementar Municipal n.º 196/2011: (...) Saliente-se que a formatação do quadro funcional, com a estipulação das respectivas vagas, visa conferir previsibilidade orçamentária e financeira ao Município de Macaé, a fim de atender ao comando constitucional imposto pelo artigo 169, §1º, I da Constituição da República: (...) Perceba-se que a invocação à questão orçamentária, na espécie, está relacionada ao plano abstrato atinente à própria formatação do quadro funcional do Município de Macaé, não se tratando da hipótese versada na tese do Tema 1.075.
Verifica-se que não há vaga pelo simples fato de não haver sido criado o próprio quadro de vagas.
Trata-se, portanto, de hipótese omissão normativa relevante, dada a importância do quadro funcional para a própria manutenção da higidez orçamentária do ente público.
Sobre o tema, confira lições de José dos Santos Carvalho Filho: (...) A despeito da relevância do mecanismo legal, ostenta o servidor público demandante legítima expectativa de direito (juridicamente protegida) de progredir ao longo do tempo na carreira na qual inserido, que não pode ser simplesmente frustrada pela omissão do Poder Público em exercer o seu poder-dever regulamentar, sob pena de malferir o princípio da segurança jurídica, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Há de ser reconhecido, portanto, o direito à progressão e promoção em conformidade com o preenchimento dos demais requisitos, superando-se exclusivamente no plano injuncional do controle jurisdicional das omissões do Poder Público, a exigência legal de vaga disponível para movimentação na carreira.
Não obstante, é preciso se ter em conta também que o ato administrativo encontra-se regido pelo princípio da legalidade estrita (o administrador só pode fazer o que determina a lei), sendo que no caso a lei (interpretada a contrario sensu) não permitia ao Município de Macaé realizar a movimentação na carreira de seus servidores na ausência de vaga criada por ela ou por norma regulamentar.
Exatamente por esse motivo que a movimentação na carreira nesse contexto (de ausência de vaga) só poderia se dar mediante intervenção do Poder Judiciário (ao reconhecer a omissão na regulamentação e promover o controle jurisdicional).
Em sendo assim, julgo que os efeitos (inclusive o financeiro) da movimentação na carreira cujo direito ora se reconhece devem ser produzidos apenas após o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando consolidada a prestação jurisdicional, não produzindo, portanto, efeitos ex tunc.
Em consequência, resta prejudicada a análise da prescrição arguida em contestação.
Ressalte-se que não se cuida de hipótese de omissão estatal de ato vinculado, como ocorre na questão atinente à omissão em instituir e operar as comissões de avaliação e averiguar o desempenho dos agentes públicos, impondo, portanto, tratamento diverso, mesmo porque diz respeito à própria estrutura da carreira, com implicações orçamentárias relevantes.
Em sentido análogo, também atinente à lacuna legislativa, a C.
Seção Cível do E.
TJERJ, no julgamento do IRDR 0030581-37.2016.8.19.0000, entendeu pela impossibilidade de se conferir efeito retroativo quanto às vantagens estipendiais devidas nas progressões, por tempo de serviço, e promoções da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Distingue-se o caso concreto do referido precedente pelo fato de que a integração normativa se deu, in casu, por decisão judicial e não norma legal regulamentadora superveniente.
Confiram-se as teses firmadas no IRDR 0030581-37.2016.8.19.0000: 1 - As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal; 2 - Em obediência à Súmula Vinculante no. 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; 3 - A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014.
Grifou-se.
O E.
TJERJ assim decidiu em casos similares: (...) Por fim, quanto à classe e padrão em que deve ser posicionada a parte demandante na carreira após o trânsito em julgado da sentença, a apuração da mesma deverá se dar em sede de liquidação, ocasião em que o Município haverá de apresentar os cálculos de tempo de serviço, observada, ainda, a qualificação do servidor, na forma do art. 51 Lei Complementar 196/2011.
PELO EXPOSTO, A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial relativos ao cargo de professor (matrícula 42.302), na forma do art. 487, I do CPC, para: I- CONDENAR o réu na obrigação de proceder ao adequado enquadramento funcional do autor de acordo com o tempo de serviço trabalhado (artigo 59 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011), DECLARAR a integração dos reajustes referentes ao referido enquadramento e DETERMINAR o pagamento das diferenças salariais e suas repercussões (férias, acréscimo constitucional, décimo terceiro salário e triênio), desde as datas em que o demandante completou o tempo de serviço para as respectivas colocações, observada a prescrição quinquenal; II- DETERMINAR ao réu que implemente o adequado enquadramento vertical da parte autora, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011, DECLARAR a integração dos reajustes referentes ao referido enquadramento e CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da promoção vertical, a partir da data do requerimento administrativo, e seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas dos terços constitucionais e triênios de todos os anos.
III- CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das diferenças salarias decorrentes do enquadramento reconhecido em abril de 2019, e seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas dos terços constitucionais, nos descansos semanais remunerados e nos triênios de todos os anos, até a data da efetiva implementação da progressão horizontal, observada a prescrição quinquenal; DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.
Sobre os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, deverão incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
B) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação ao cargo de Técnico Desporto (matrícula 620.608), na forma do art. 487, I do CPC, para determinar a movimentação horizontal e vertical na carreira da parte demandante para a classe e padrão a serem apuradas em fase de liquidação, em conformidade com o tempo de serviço, observada, ainda, a qualificação do servidor, na forma do art. 51 Lei Complementar 196/2011.
Diante da parcial sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais adiantadas pelo demandante, nos termos do artigo 17, § 1º da Lei Estadual 3350/99, competindo ao autor o pagamento do restante.
Na mesma proporção acima, arcarão as partes com o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos dispostos no art. 85, §3º, I do CPC sobre valor da condenação.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Transitado em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Macaé, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HOSTALÁCIO NOTINI Juiz de Direito Recurso de apelação da parte autora (index 142066498), em que pleiteia o acolhimento integral do pedido relacionado ao cargo técnica de desporto, considerando o efetivo tempo de serviço, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
Recurso de apelação do Município de Macaé (index 145531173), no qual ressalta a necessidade da existência de cargo vago, pois sem ele restaria inviabilizada a promoção.
Consigna a necessidade de observância da lei orçamentária e da LC 101/2000.
Registra o descumprimento de todos os requisitos legais e a inexistência de disponibilidade financeira para a evolução na funcional do servidor, na forma do art. 53 da LC 196/2011.
Contrarrazões da parte autora (index 154102770) Contrarrazões da parte ré (index 157315831) É o relatório.
Inicialmente, verifica-se a necessidade de suspensão do recurso porquanto assim determinado pela Seção de Direito Público, em 22/08/2024, no julgamento da admissibilidade do IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por juízes da Comarca de Macaé com vista à harmonização das regras que disciplinam a promoção e progressão dos servidores locais, qual previsto em Lei Complementar Municipal nº 196/2011.
Efetiva repetição de processos.
Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Divergência jurisprudencial persistente sobre o tema suscitado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça.
Atendimento aos requisitos legais insculpidos no artigo 976 do CPC.
IRDR admitido, com vistas a investigar a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011".
Ante o exposto, determina-se a suspensão do presente recurso até o trânsito em julgado do IRDR.
Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público 12 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029928-35.2018.8.19.0042B -
16/01/2025 14:52
Confirmada
-
16/01/2025 12:50
Suspensão ou Sobrestamento
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 11:16
Conclusão
-
28/11/2024 11:00
Distribuição
-
27/11/2024 17:44
Remessa
-
27/11/2024 16:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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