TJRJ - 0810495-17.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810495-17.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDINA MORAES GOIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e ascondições daação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção de provadocumental, desde que se trate de documento novo ou doqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação domotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na provaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/01/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 03:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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08/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:18
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 19:46
Conclusos ao Juiz
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05/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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