TJRJ - 0826232-96.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:06
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:40
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826232-96.2023.8.19.0004 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0826232-96.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00504799 APTE: ELENIR FERNANDES PINTO DOS SANTOS APTE: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: FABIO ABREU MENEZES OAB/RJ-162850 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE DEFESA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO OU AUSENCIA DE DOLO.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA CORRETA 1.
Emerge firme da prova judicial que os acusados foram presos em flagrante por policiais militares, porque de forma livre e consciente, utilizavam e conduziam , em proveito próprio, veículo com sinal de identificação adulterado, a saber: motocicleta Honda CG 160 FAN, cor preta, com o nº de Chassis 9C2KC2200JR005626, que ostentava a placa KZG9537 adulterada, com 2º numero parcialmente raspado, sendo a placa correta KZG9937, conforme constatado por laudo pericial. 2.
Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela prova pericial e oral produzida.
Incidência da Súmula nº 70 do TJ/RJ.
Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3.
As circunstâncias da prisão em flagrante e dos demais elementos constantes nos autos fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime. 4.
O tipo de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não exige dolo específico, sendo suficiente para sua configuração a ciência do agente que de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, transporta, conduzia e utilizava, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja: Motocicleta Honda CG 160 FAN, cor preta, ostentando placa adulterada, conforme laudo pericial de adulteração de parte de veículos.
Destarte, as circunstâncias apontam para a plena ciência da adulteração, não tendo sua defesa técnica produzido qualquer prova que pudesse infirmar as declarações dos policiais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que estão em harmonia com as demais provas dos autos, notadamente pelo laudo pericial. 5.
Dosimetria.
No que concerne à dosimetria nada a alterar, já quefixada no mínimo legal, em 03 anos de reclusão, com o pagamento de 10 dias-multa, no piso, justamente ante a primariedade e levando em consideração a ausência de circunstancias desfavoráveis, não sendo o caso de prover o pedido defensivo de fixação exclusiva da pena pecuniária.
Precedentes.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
19/08/2025 18:50
Documento
-
19/08/2025 18:41
Conclusão
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19/08/2025 13:00
Não-Provimento
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08/08/2025 14:14
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 14:54
Inclusão em pauta
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28/07/2025 20:01
Pedido de inclusão
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28/07/2025 12:59
Conclusão
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25/07/2025 22:50
Remessa
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17/07/2025 11:18
Conclusão
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 14:02
Confirmada
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17/06/2025 10:29
Mero expediente
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16/06/2025 15:05
Conclusão
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16/06/2025 15:00
Distribuição
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16/06/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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