TJRJ - 0826232-96.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0826232-96.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS, ELENIR FERNANDES PINTO DOS SANTOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS e ELENIR FERNANDES PINTO DOS SANTOS imputando-lhes a prática do crime capitulado no artigo 311, § 2º, inciso III, pois, “No dia 19 de setembro de 2023, por volta das 19h00min, na Rua Carlos Gialnelli, Boaçu, São Gonçalo, RJ, os DENUNCIADOS CONDUZIAM e UTILIZAVAM, de forma livre e consciente, em proveito próprio, a motocicleta HONDA CG 160 FAN, cor preta, ano/modelo 2017 / 2018, Chassi 9C2KC2200JR005626, ostentando a Placa de combinação alfanumérica KZG9537, com 2º número adulterado, quando deveria ostentar a Placa KZG9937, tudo conforme Declarações de index. 78200843 e 78200845, auto de apreensão de index. 78200846, Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos / Parte de Veículos que será juntado oportunamente, pois requisitado ao index. 78200847 e imagem da citada placa juntada ao index. 78200849.
Segundo consta dos autos, policiais militares estavam cumprindo escala de serviço no Programa "Segurança Presente São Gonçalo", em patrulhamento com motocicletas ostensivas pela Rua Carlos Gianelli, Boaçu, São Gonçalo/RJ, próximo à esquina com a Avenida Presidente Kennedy, quando avistaram um elemento conduzindo uma motocicleta com Placa de combinação alfanumérica KZG9537, levando na garupa uma passageira.
Assim que o condutor parou no semáforo com sinal vermelho, os agentes conseguiram visualizar melhor a placa da moto, notando que o segundo algarismo estava "diferente", com vestígios de adulteração, pois deveria ser NOVE (KZG9937), mas estava "aparentando" ser CINCO, ou seja, parte do 2º algarismo NOVE foi raspado intencionalmente, conforme se observa pela imagem abaixo, também acostada ao index. 78200849.
Realizada a abordagem, o condutor foi identificado como WILLIAM, ora denunciado, e a passageira por ele transportada era a sua genitora, a denunciada ELENIR, que por sua vez é a legitima proprietária da motocicleta de Placa KZG9937.
Indagado pelos PMs, o denunciado WILLIAM afirmou que a placa “poderia” estar naquela condição em virtude de um suposto acidente de trânsito por ele sofrido.”.
A inicial penal foi oferecida aos 27 de setembro de 2023, encontra-se no index 79665036, veio acompanhada da cota de oferecimento, destacando-se proposta de Acordo de Não Persecução Penal e instruída com os autos do inquérito policial nº 072-09057/2023 da 72ª Delegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: o Auto de Prisão em Flagrante de index 78200840; o Registro de Ocorrência de index 78200841; as declarações em indexes 78200843 e 78200845; o Auto de Apreensão em index 78200846 e a fotografia da placa em index 78200849.
Assentada de audiência de custódia na qual foram concedidas as liberdades provisórias em index 78542881.
Aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2023, foi realizada audiência especial.
Presentes, na sala de audiências, os denunciados WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS, RG 25.629.452-1 e ELENIR FERNANDES PINTO DOS SANTOS, RG 09.488.395-6, os quais não confessaram os fatos.
Em seguida o Ministério Público oficiou pelo recebimento da denúncia.
A denúncia restou recebida e os réus citados (index 93192901).
A Defesa da ré ELENIR apresentou resposta a acusação, instruída com documentos, CRLV digital; documentos de identificação; comprovante de residência etc., em index 94658185, na qual, em síntese afirma que em que pese a motocicleta estar em seu nome, cedeu a posse direta ao seu filho, o corréu.
Aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, conforme ata juntada em index 1027838438, restou realizada Audiência de Instrução e Julgamento.
Na ocasião, presentes os réus, devidamente representados.
Presente o policial militar ALBERTO GONÇALVES.
Ausente o policial militar JULIO CEZAR RODRIGUES, inobstante devidamente requisitado, conforme ofício acostado no Id 97244566.
Pelo MP foi dito que:insistia nas oitivas dos policiais militares.
Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo juntado em index 110498722, em que constatada a adulteração da placa.
Aos 15 dias do mês de abril do ano de 2024, foi encerrada a audiência de instrução e julgamento.
Presentes os Réus WILLIAM e ELENIR, que compareceram à sala de audiências.
Presentes os policiais militares ALBERTO GONÇALVES e JULIO CEZAR RODRIGUES, cujos depoimentos foram gravados por meio audiovisual.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório dos Réus que, após entrevista reservada com sua Defesa Técnica, exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio (index 112750251).
FAC do réu em index 115546913.
FAC da ré em index 115546925.
Em Alegações Finais, no index 115966104 o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Em Alegações Finais, em index 116466817, a Defesa requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré; a propositura de ANPP nos termos que entende devidos; a absolvição e subsidiariamente pugnou pela fixação de regime prisional mais benéfico e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Em primeiro, forçoso é enfrentar e valorar a tese formulada pela Defesa de ilegitimidade passiva em relação a ré.
Neste específico ponto não há como acolher a pretensão formulada.
Explico, para se alcançar tal desiderato seria necessário que a ré não fosse a proprietária da motocicleta, apreendida com placa de identificação adulterada.
O só argumento de que entregara a motocicleta para seu filho não afasta a legitimidade. É matéria de mérito.
Assim, e observando inexistirem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a enfrentar as provas de materialidade e de autoria do crime narrados na denúncia.
Nesse sentido, a materialidade restou evidenciada através das declarações prestadas em sede policial, que foram ratificadas pela prova oral coligida, bem como através da juntada aos autos do Auto de Apreensão, index. 78200846; da Fotografia da motocicleta, index. 78200849; do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo, index. 11049872.
Destaco que, ao contrário do sustentado pela Defesa a adulteração da placa, sinal público identificador é indiscutível, claríssima.
Ora, a supressão de parte do número revela o objetivo final de ludibriar a fiscalização de trânsito, não só, dificultar a identificação do condutor da motocicleta.
De igual sorte não resta dúvida sobre a autoria.
No momento da abordagem o réu conduzia a motocicleta e trazia em sua garupa a ré, esta proprietária do veículo automotor.
Do que se extrai a posse do veículo adulterado era compartilhada entre filho e mãe.
Vejamos o que declarado pelas testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório: O policial militar ALBERTO GONCALVES ALMEIDA, ouvido em Juízo, declarou em síntese que, “que reconhece os réus; que não os conhecia anteriormente; que lembra dos fatos; que estavam em patrulhamento, quando pararam no sinal na entrada da Rua Carlos Genérico; que o réu passou pelo declarante e parou mais à frente; que o declarante comentou que a placa da moto que o réu pilotava estava estranha; que pediu para o réu encostar e ele fez cara de “nojinho” para a abordagem policial; que percebeu que o número 9 da placa da motocicleta havia sido raspado; que os réus falaram que poderia ter sido no acidente; que todos foram conduzidos à delegacia; que a ré disse que a moto era dela; que no momento da prisão não houve resistência; que deram voz de prisão no momento da abordagem; que conduziram a motocicleta à delegacia; que deram a voz de prisão só para o condutor; que a ré foi como testemunha; que os réus não apresentaram documentos da moto; que havia divergência no chassi e no motor da motocicleta, pois quando puxava a placa, estava dando uma outra moto, do Rio De Janeiro; que uma outra pessoa estava recebendo multa com a placa raspada; que estava dando uma moto Bros azul.” De forma coesa temos o que declarado pelo policial militar JULIO CESAR RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA que, em síntese, narrou: “que reconhece os réus; que lembra dos fatos, que estavam patrulhamento pelo São Gonçalo Presente, quando avistaram o rapaz sem capacete; que realizaram a abordagem, pois a placa da moto estava ilegível; que procedeu à delegacia; que no momento da abordagem, os réus não falaram nada; que o declarante ficou na retaguarda; que o declarante não deu voz de prisão, mas sim seu colega; que o colega do declarante sarqueou o réu pelo telefone; que a placa da moto estava ilegível; que na delegacia foi feita consulta e tomadas medidas cabíveis; que no momento da prisão, não houve resistência dos réus.” Destaco que os réus, após se entrevistarem com seu Advogado, optaram por ficar em silêncio.
Neste ponto é bom de ver que a alegação de ausência de dolo, de ciência da adulteração restou sustentada, tão somente pela Defesa Técnica e, esvaziada de prova.
Se por um lado é certo que o exercício do Direito ao Silêncio não pode levar a uma confissão ficta, por outro é certo que a prova é de quem a alega. É o rigor do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Por outra via, o Ministério Público se desincumbiu do ônus probatório.
Assim é que as testemunhas de acusação reconheceram os réus, presentes na sala de audiências, e seus depoimentos foram uníssonos e harmônios, confirmando as declarações prestadas em sede policial.
Bom de ver que, são servidores públicos, cujos atos revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade e que descreveram os fatos em Juízo de forma uníssona, ratificando a dinâmica apresentada em sede policial e sem qualquer contradição capaz de comprometer a fidedignidade de seus depoimentos.
Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e, ainda, que só o fato de a testemunha ser policial, não revela suspeição ou impedimento (HC 76557/RJ - 2ª Turma.
Relator Ministro Carlos Velloso.
DJU 02.02.01).
Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." Desse modo, ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, certo é que os réus praticaram os crimes do artigo 311, § 2º, inciso III, e artigo 330, ambos do Código Penal e artigo 309 da Lei 9503/97 lhe foram imputados na presente ação penal.
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO ELENIR FERNANDES PINTO DOS SANTOS e WILLIAN FERNANDES DOS SANTOS nas penas do crime capitulado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Assim, atenta às diretrizes dispostas no art. 68 do Código Penal, passo a dosar e a individualizar a pena a ser imposta ao réu.
DA RÉ ELENIR FERNANDES PINTO DOS SANTOS Da 1ª Fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis a ré, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal, a qual torno definitiva uma vez que ausentes modificadoras.
DO RÉU WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS Da 1ª Fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal, a qual torno definitiva uma vez que ausentes modificadoras.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento, pro rata, das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade acima estabelecida por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, hospital, estabelecimento congênere, público ou privado sem fins lucrativos, no montante de 1095 (mil e noventa e cinco) horas, ficando a critério da entidade indicada pelo Juízo da CPMA a distribuição de tarefas ou a adequação destas às aptidões do réu e; b) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente na data do pagamento, observando as condições financeiras do acusado, devendo os valores serem recolhidos em favor do Fundo Especial, nos termos do Aviso 1453/2014 deste Egrégio Tribunal.
Fixo o regime aberto para a hipótese de descumprimento das penas restritivas de direito ora aplicadas, ressaltando que as circunstâncias consideradas para a fixação da pena-base não recomendam a imposição de um regime prisional mais rigoroso.
Os réus responderam ao processo em liberdade, inexistindo si et in quantumqualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a decretação de suas prisões nesta fase, mormente em razão da substituição operada, razões pelas quais poderão aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Intimem-se os réus pessoalmente da presente sentença.
Transitada em julgado, expeçam-se Guias de Medida Alternativa/Carta de Execução de Sentença à CPMA, no artigo 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa Técnica.
São Gonçalo, 21 de janeiro de 2025.
Simone de Faria Ferraz Juíza de Direito -
21/01/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:37
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ELENIR FERNANDES PINTO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:06
Juntada de carta
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30/04/2024 15:05
Juntada de carta
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22/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 13:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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15/04/2024 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:34
Juntada de petição
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03/04/2024 19:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:35
Juntada de petição
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03/04/2024 16:31
Juntada de petição
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03/04/2024 16:27
Juntada de petição
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03/04/2024 16:25
Juntada de petição
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02/04/2024 14:36
Juntada de carta
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13/03/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 18:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 15:30 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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22/02/2024 18:08
Juntada de Ata da Audiência
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22/02/2024 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 13:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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19/01/2024 16:42
Juntada de carta
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19/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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23/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:58
Recebida a denúncia contra ELENIR FERNANDES PINTO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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14/12/2023 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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14/12/2023 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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14/12/2023 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 15:30 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ELENIR FERNANDES PINTO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:51
Juntada de carta
-
21/11/2023 15:51
Juntada de carta
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05/10/2023 15:12
Outras Decisões
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05/10/2023 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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02/10/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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24/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
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22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:24
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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21/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:23
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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21/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:53
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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21/09/2023 13:31
Audiência Custódia realizada para 21/09/2023 13:11 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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21/09/2023 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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21/09/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:28
Audiência Custódia designada para 21/09/2023 13:11 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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19/09/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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