TJRJ - 0001983-32.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:13
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:03
Conclusão
-
06/03/2025 11:48
Remessa
-
06/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:19
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:12
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PATRICIA DOUZA DO ESPIRITO moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir./r/r/n/r/n/nNa petição inicial acompanhada de documentos, de index 03, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais./r/r/n/r/n/nFoi concedida a gratuidade de justiça, no index 47. /r/r/n/nFoi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 47./r/r/n/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 77.
Em síntese, não alegou preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos./r/r/n/r/n/nEm réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação./r/r/n/r/n/nIntimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 156, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 160./r/r/n/r/n/nFoi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 162./r/r/n/r/n/nFoi apresentado Laudo Pericial, no index 205./r/r/n/nEstando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito./r/r/n/nO regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95./r/r/n/r/n/nÉ incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré./r/r/n/r/n/nA controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais./r/r/n/r/n/nSem razão a parte autora./r/r/n/nConforme Laudo Pericial, de index 205, constata-se a seguinte conclusão:/r/r/n/n¿ Em síntese, do ponto de vista técnico, considerando a carga elétrica instalada no imóvel e o padrão de uso, e ressaltando a ausência de fugas de corrente nas instalações elétricas após o ponto de entrega sob responsabilidade da Autora, os consumos registrados pelo medidor durante o período em questão mostraram-se compatíveis com o consumo médio mensal projetado pela perícia, bem como coerentes tecnicamente com a carga elétrica instalada e levantada in loco durante a vistoria, como pormenorizado no item 5.3.2 deste Laudo. ¿/r/r/n/r/n/nLogo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em compatível com o consumo médio mensal da parte autora, sendo a improcedência a medida que se impõe./r/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Revogo a tutela antecipada concedida no index 42.
Expeça-se o necessário./r/r/n/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: ¿Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.¿/r/r/n/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais./r/r/n/r/n/nExpeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ./r/r/n/r/n/nPublique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/12/2024 15:22
Conclusão
-
15/12/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:35
Juntada de petição
-
09/10/2024 18:34
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:19
Juntada de petição
-
22/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
27/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:15
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:25
Juntada de petição
-
29/08/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 19:08
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 15:55
Conclusão
-
23/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 23:41
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:25
Juntada de petição
-
04/06/2022 11:58
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 03:24
Documento
-
23/05/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 12:44
Conclusão
-
19/05/2022 12:44
Deferido o pedido de
-
18/05/2022 20:47
Juntada de petição
-
16/05/2022 02:13
Documento
-
13/05/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 06:56
Conclusão
-
05/05/2022 06:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 06:56
Retificação de Classe Processual
-
05/05/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0171977-23.2021.8.19.0001
Fernanda Lannes de Almeida de Sousa
Domingos Quintella de Paola
Advogado: Carlos da Costa Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2021 00:00
Processo nº 0064118-50.2018.8.19.0001
Rosangela Ferreira Guimaraes
Haiana M. Matias
Advogado: Gutemberg Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2018 00:00
Processo nº 0083807-85.2015.8.19.0001
Guilherme Velasco Riesenberg
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00
Processo nº 0001939-47.2021.8.19.0075
Lorena Redua dos Santos Teixeira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Lucimar Rodrigues de Freitas Toth
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2021 00:00
Processo nº 0003509-12.2021.8.19.0029
Starr International Brasil Seguradora S....
Jose Carlos Schaffer Sodre
Advogado: Eduardo Ribeiro Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 00:00