TJRJ - 0810575-40.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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29/07/2025 17:52
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ALDECIRIA BAIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA COSTA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810575-40.2023.8.19.0061 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALDECIRIA BAIA DA SILVA, CLAUDEMIR DA COSTA SILVA TESTEMUNHA: ROSEMARY VALOIS PEREIRA, MARIA APARECIDA MACHADO RAMOS RÉU: CLAUDEMIR DA COSTA SILVA JUNIOR Trata-se de ação de Reintegração de Posse, proposta por Aldeciria Baia da Silva e Claudemir da Costa Silva em face de Claudemir da Costa Silva Junior, alegando os autores que o réu teria invadido imóvel de sua propriedade, do qual detinham a posse mansa e pacífica, mediante esbulho praticado sem autorização ou qualquer respaldo jurídico, tendo inclusive sido previamente notificado extrajudicialmente.
Alegam que o imóvel em questão lhes foi transmitido por doação formalizada em instrumento particular, e que a permanência do réu no bem é indevida.
Ao final, requerem a reintegração da posse, com o reconhecimento da turbação e dos prejuízos experimentados.
O réu, Claudemir da Costa Silva Junior, apresentou contestação, sustentando que jamais praticou qualquer ato de esbulho ou turbação, argumentando que sempre exerceu a posse de forma legítima e com ciência da família, sendo, inclusive, filho de um dos autores.
Impugna a validade do instrumento de doação e argumenta que a pretensão autoral carece de fundamento jurídico, devendo ser julgada improcedente.
Foi apresentada réplica pelos autores, reiterando os fundamentos iniciais e impugnando os documentos trazidos pela parte ré. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo com fundamento no art. 354 do CPC.
Também não se verifica hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), nem de julgamento parcial (art. 356 do CPC), visto que a matéria controvertida depende da produção de prova oral, sendo imprescindível a instrução probatória.
Faz-se, portanto, necessária a organização do processo para o adequado prosseguimento, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra em condições de prosseguir.
Não há questões processuais pendentes que obstruam o regular andamento da causa.
A controvérsia central reside em apurar se o réu praticou esbulho possessório contra os autores, sem título legítimo, e se a posse exercida por ele deve ser restituída à parte autora.
Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se os autores detinham a posse legítima do imóvel; 2.
Se houve esbulho praticado pelo réu; 3.
Se o réu detinha autorização dos autores para residir ou permanecer no imóvel; 4.
Se há justo título ou relação jurídica que ampare a posse do réu; 5.
Se restam preenchidos os requisitos para a reintegração de posse pleiteada.
Defiro a produção da seguinte prova: I – Prova testemunhal, para esclarecimento dos fatos narrados pelas partes e verificação da veracidade da posse e da ocorrência de esbulho (art. 357, II e 373, CPC).
Nos termos do artigo 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova permanece estática, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 17h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ.
A parte autora já apresentou o rol de testemunhas, conforme certificado.
Nos termos do art. 455 do CPC, incumbirá às partes promoverem a intimação de suas testemunhas, por carta com aviso de recebimento (AR), salvo nos casos das exceções previstas no §4º do referido artigo, hipótese em que deverá ser requerida a intimação judicial com a devida antecedência.
O patrono da parte deverá juntar aos autos a cópia da correspondência de intimação de sua testemunha com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se considerar desistida a inquirição, conforme dispõe o §3º do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
A partir da publicação: a) Inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão (art. 357, §1º, CPC); b) O prazo para eventuais providências relacionadas à produção de prova oral (inclusive intimação de testemunhas) observará as regras e prazos legais, conforme exposto.
Publique-se e I.
TERESÓPOLIS, 11 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
12/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ALDECIRIA BAIA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA COSTA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA COSTA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA COSTA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALDECIRIA BAIA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao Réu. Às partes em provas, justificadamente. -
14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDECIRIA BAIA DA SILVA - CPF: *75.***.*50-79 (AUTOR).
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14/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA COSTA SILVA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA COSTA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDECIRIA BAIA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA COSTA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALDECIRIA BAIA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDECIRIA BAIA DA SILVA - CPF: *75.***.*50-79 (AUTOR) e CLAUDEMIR DA COSTA SILVA - CPF: *45.***.*10-00 (AUTOR).
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23/02/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALDECIRIA BAIA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA COSTA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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