TJRJ - 0813716-26.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VIVYANNE MONSERRATE MATTOS BARROS SEIBEL em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARIO DOS SANTOS JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIO DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Processo: 0813716-26.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, que passa a valer como fundamentação desta, com fulcro na Lei Estadual nº 4578/05 e na Resolução nº 08/05, do E. Órgão Especial do TJRJ, e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Fica revogada eventual tutela concedida.
Após, certificado o trânsito e recolhidas AS CUSTAS PROCESSUAIS devidas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias.
Em caso de não cumprimento da obrigação legal, oficie-se ao Fundo Especial do TJRJ para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
Maricá, data da assinatura digital.
Criscia Curty de Freitas Lopes Juíza de Direito -
14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/11/2024 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/11/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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02/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 20:45
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/08/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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