TJRJ - 0800588-71.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de IRACEMA GUIMARAES NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Mandado em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800588-71.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRACEMA GUIMARAES NASCIMENTO RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
D E C I S Ã O 1) Defiro a JG. 2) Retifico de ofício o valor da causa para que corresponda ao valor total do benefício econômico pretendido, qual seja, R$ 19.408,68.
Anote-se onde couber. 3) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual a parte autora visa a compelir a parte ré a se abster de proceder à cobrança de débito que entende ter sido alcançado pela prescrição, além de pleitear com base no mesmo fundamento a retirada do apontamento da plataforma do Serasa, porquanto estaria impactando no cálculo do seu "Score" de crédito.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, apesar de aparente, a "prescrição da dívida" somente alcança a exigibilidade jurídica da prestação (Haftung), não repercutindo sobre a sua existência em si (Schuld).
Em outras palavras, está-se diante de uma verdadeira obrigação natural, de tal sorte que embora a parte não possa ser demandada ao pagamento da prestação, não se exonera da posição de devedora.
Além do mais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome” sob a forma de “Conta Atrasada”, que, como é de saber correntio, não é passível de consulta por terceiros. À conta desses fundamentos, considerando, ainda, que a parte autora nem sequer controverte a existência do débito, não há como ser acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
P.I. 4) Diante do manifesto desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação, não havendo prejuízo às partes pela não realização do ato e em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência que trata o art. 334 do CPC. 5) Cite-se BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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