TJRJ - 0800409-40.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800409-40.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consulta] AUTOR: JOEL BARBOSA DE PAULA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O 1) Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, DEFIROa isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 2) Diante da incongruência entre o texto do documento de id. 165894572, elaborado por meio de processo informático, e a assinatura nele contida, evidentemente incluída por meio de colagem, nem sequer estando devidamente alinhada, não há cogitar da validade do instrumento, pois incerta a manifestação de vontade da parte autora em celebrar o mandato.
Dessarte, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, mediante juntada de procuração em ordem.
Ainda, intime-se a parte autora para informar se opta ou não pela designação da audiência da conciliação de que trata os arts. 319, VII, e 334 do CPC, valendo o silêncio como concordância com a realização do ato.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende que o réu seja obrigado a realizar a marcação da consulta em oftalmologia – retina geral, bem como dos exames médicos solicitados, sendo estes OCT de Mácula, Retinopatia Diabética e Angiografia Fluoresceínica.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
BELFORD ROXO, 17 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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