TJRJ - 0822969-10.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0822969-10.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ELLEN SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MASTER S.A.
D E C I S Ã O 1) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial para que dela passe a constar: (a) a especificação do pedido de repetição em dobro, devendo ser discriminados os valores pagos pelo autor até a data do ajuizamento da ação (arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC); (b) o valor correto da causa (art. 319, V, do CPC), que deve corresponder à soma do valor pretendido a título de repetição de indébito em dobro, consideradas as importâncias pagas até a data da propositura da ação, com o valor pretendido a título de compensação por dano moral e com o valor da obrigação que se pretende desconstituir (art. 292, II, V e VI, do CPC).
Cumpra-se no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 do CPC). 2) Outrossim, para fins de melhor apreciação do pedido de gratuidade de justiça intime-se a parte autora para juntar as três últimas declarações do imposto de renda, as últimas folhas da carteira de trabalho e o extrato bancário dos últimos três meses.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. 4) Intime-se a parte autora para cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão. 5) Cumprido, ou findo prazo, certifiquem-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 17 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0822969-10.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ELLEN SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MASTER S.A.
D E C I S Ã O 1) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial para que dela passe a constar: (a) a especificação do pedido de repetição em dobro, devendo ser discriminados os valores pagos pelo autor até a data do ajuizamento da ação (arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC); (b) o valor correto da causa (art. 319, V, do CPC), que deve corresponder à soma do valor pretendido a título de repetição de indébito em dobro, consideradas as importâncias pagas até a data da propositura da ação, com o valor pretendido a título de compensação por dano moral e com o valor da obrigação que se pretende desconstituir (art. 292, II, V e VI, do CPC).
Cumpra-se no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 do CPC). 2) Outrossim, para fins de melhor apreciação do pedido de gratuidade de justiça intime-se a parte autora para juntar as três últimas declarações do imposto de renda, as últimas folhas da carteira de trabalho e o extrato bancário dos últimos três meses.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. 4) Intime-se a parte autora para cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão. 5) Cumprido, ou findo prazo, certifiquem-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 17 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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