TJRJ - 0811933-05.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA FRANCISCO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Mandado em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0811933-05.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE SOUZA FRANCISCO RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. b) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual a parte autora visa a compelir a parte ré a se abster de proceder à cobrança de débito que entende ter sido alcançado pela prescrição, além de pleitear com base no mesmo fundamento a retirada do apontamento da plataforma do Serasa, porquanto estaria impactando no cálculo do seu "Score" de crédito.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, apesar de aparente, a "prescrição da dívida" somente alcança a exigibilidade jurídica da prestação (Haftung), não repercutindo sobre a sua existência em si (Schuld).
Em outras palavras, está-se diante de uma verdadeira obrigação natural, de tal sorte que embora a parte não possa ser demandada ao pagamento da prestação, não se exonera da posição de devedora.
Além do mais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que, como é de saber correntio, não influencia no cálculo do scorede crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado. À conta desses fundamentos, não há como ser acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória. c) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0811933-05.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE SOUZA FRANCISCO RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. b) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual a parte autora visa a compelir a parte ré a se abster de proceder à cobrança de débito que entende ter sido alcançado pela prescrição, além de pleitear com base no mesmo fundamento a retirada do apontamento da plataforma do Serasa, porquanto estaria impactando no cálculo do seu "Score" de crédito.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, apesar de aparente, a "prescrição da dívida" somente alcança a exigibilidade jurídica da prestação (Haftung), não repercutindo sobre a sua existência em si (Schuld).
Em outras palavras, está-se diante de uma verdadeira obrigação natural, de tal sorte que embora a parte não possa ser demandada ao pagamento da prestação, não se exonera da posição de devedora.
Além do mais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que, como é de saber correntio, não influencia no cálculo do scorede crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado. À conta desses fundamentos, não há como ser acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória. c) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DE SOUZA FRANCISCO - CPF: *90.***.*97-65 (AUTOR).
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21/01/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA FRANCISCO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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