TJRJ - 0811276-29.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ECONORTE, MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811276-29.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: ECONORTE, MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA RÉU: GUARANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido de devolução integral do valor pago, proposta por ECONORTE, MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA em face de GUARANI IND.
COM.
E SERVIÇOS LTDA.
Examinando os autos, constata-se que a competência para julgar a presente demanda não é deste juízo.
Inicialmente, é necessário esclarecer que não se trata de ação de reparação envolvendo delito, como alegado pela parte autora.
O caso em questão versa sobre ação de nulidade de contrato cumulada com devolução de valores, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 53, V do Código de Processo Civil.
Igualmente, não se aplica o disposto no art. 53, III, "d", uma vez que esta não se refere a cumprimento de obrigação.
Na hipórese, é competente o foro do lugar da sede da ré pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, "a" do CPC.
Embora a competência na situação em análise seja relativa, aplica-se a nova redação do art. 63, § 5º do CPC, que estabelece: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Considerando que a parte ré possui sede na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, e que não existem elementos nos autos que indiquem qualquer vinculação do negócio jurídico em discussão com esta comarca suficiente para atrair a competência deste juízo, entendo aplicável o disposto no retromencionado art. 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA de ofício para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP, foro do domicílio da parte ré.
Proceda a serventia com as anotações necessárias e encaminhe os autos ao juízo competente.
Inexistindo pendências, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 17 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811276-29.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: ECONORTE, MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA RÉU: GUARANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido de devolução integral do valor pago, proposta por ECONORTE, MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA em face de GUARANI IND.
COM.
E SERVIÇOS LTDA.
Examinando os autos, constata-se que a competência para julgar a presente demanda não é deste juízo.
Inicialmente, é necessário esclarecer que não se trata de ação de reparação envolvendo delito, como alegado pela parte autora.
O caso em questão versa sobre ação de nulidade de contrato cumulada com devolução de valores, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 53, V do Código de Processo Civil.
Igualmente, não se aplica o disposto no art. 53, III, "d", uma vez que esta não se refere a cumprimento de obrigação.
Na hipórese, é competente o foro do lugar da sede da ré pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, "a" do CPC.
Embora a competência na situação em análise seja relativa, aplica-se a nova redação do art. 63, § 5º do CPC, que estabelece: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Considerando que a parte ré possui sede na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, e que não existem elementos nos autos que indiquem qualquer vinculação do negócio jurídico em discussão com esta comarca suficiente para atrair a competência deste juízo, entendo aplicável o disposto no retromencionado art. 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA de ofício para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP, foro do domicílio da parte ré.
Proceda a serventia com as anotações necessárias e encaminhe os autos ao juízo competente.
Inexistindo pendências, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 17 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:44
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/01/2025 14:38
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ECONORTE, MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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