TJRJ - 0821904-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821904-98.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0821904-98.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00422555 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARGARIDA MARIA MELRO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0821904-98.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA Recorrida: MARGARIDA MARIA MELRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: Direito Administrativo.
Professor da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Acolhimento.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
O Plenário do STF já decidiu que não decorre do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos demais processos sobre a matéria, que não é automática, mas discricionária do Relator.
O efeito suspensivo concedido pela Egrégia Terceira Vice- Presidência para sobrestar os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria, até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, não tem efeito vinculante, eis que não correspondem àquelas mencionadas no artigo 927 do CPC, não se tratando de orientação do Plenário ou do Órgão Especial desta Corte.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores da rede pública estadual, de forma proporcional à carga horária trabalhada, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O STJ, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. " De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009.
Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável.
Provimento do recurso para julgar procedente o pedido e condenar o réu a atualizar os vencimentos da parte autora, efetuando o pagamento de acordo com o piso da categoria, de forma proporcional à carga horária trabalhada e reflexo nas vantagens de caráter pessoal e por tempo de serviço, além do pagamento dos valores atrasados não prescritos.
Direito Administrativo.
Professor da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Provimento.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
O Plenário do STF já decidiu que não decorre do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos demais processos sobre a matéria, que não é automática, mas discricionária do Relator.
O efeito suspensivo concedido pela Egrégia Terceira Vice- Presidência para sobrestar os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria, até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, não tem efeito vinculante, eis que não correspondem àquelas mencionadas no artigo 927 do CPC, não se tratando de orientação do Plenário ou do Órgão Especial desta Corte.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores da rede pública estadual, de forma proporcional à carga horária trabalhada, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O STJ, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. " De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009.
Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido e condenar os réus a atualizarem os vencimentos da parte autora, adequando-o ao piso nacional da categoria, de forma proporcional à carga horária trabalhada e com reflexo nas vantagens de caráter pessoal e por tempo de serviço, além do pagamento dos valores atrasados não prescritos.
Embargos de declaração.
Descabimento.
Alegadas omissões, obscuridades e contradições não configuradas.
Pretensão de rediscutir os aspectos jurídicos debatidos em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Inadmissibilidade por esta via.
Aplicação da Súmula 52 do TJRJ: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador." Rejeição dos embargos.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 102/108 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 125. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 102/108. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELAÇÃO 0821904-98.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0821904-98.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00764017 APELANTE: MARGARIDA MARIA MELRO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM: AO(S) EMBARGADO(S). (Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB) -
22/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MELRO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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