TJRJ - 0841100-51.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:31
Expedição de Informações.
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18/07/2025 16:09
Expedição de Informações.
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17/07/2025 17:34
Juntada de guia de recolhimento
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17/07/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:05
Juntada de guia de recolhimento
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14/07/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841100-51.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA, LUIZ FELIPE DIAS DE FARIAS, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) TESTEMUNHA: ARNALDO RICARDO DE JESUS, HELIO CAMPOS SILVA, EITOR SANTOS GONÇALVES DA SILVA O Ministério Público ofereceu denúncia contraANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA e LUIZ FELIPE DIAS DE FARIAS, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35,ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do CP, conforme as seguintes condutas delituosas: "1) No dia 21 de outubro de 2024, na Rua Zita Ferreira Carvalho, Comunidade do Boa Vista, Niterói, por volta das 17:30, os denunciados ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA e LUIZ FELIPE DIAS DE FARIAS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros agentes ainda não identificados, traziam consigo, de modo compartilhado, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tabletes contendo 68g de Cannabis Sativa L. (maconha) com etiquetas informando valores e fazendo alusão ao tráfico, cones de plástico contendo 37g de Cloridrato de Cocaína, também com etiquetas informando valores e fazendo alusão ao tráfico, e 9g de crack distribuídos em embalagens plásticas, sendo estas substâncias entorpecentes capazes de determinar a dependência física ou psíquica, conforme laudo pericial prévio do index 151407470. 2) Em data cujo termo inicial não se pode precisar do segundo semestre de 2024, mas sendo certa que a permanência do fato criminoso foi constatada no dia 21 de outubro de 2024, na Comunidade do Boa Vista, Niterói, os denunciados ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA e LUIZ FELIPE DIAS DE FARIAS, cientes da ilicitude de seu atuar, associaram-se entre si e a outros agentes ainda não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade do Boa Vista.
Os crimes acima descritos foram praticados com emprego de arma de fogo que se consubstancia em processo de intimidação difusa ou coletiva, eis que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados ANDERSON e LUIZ FELIPE, consciente e voluntariamente, portavam, de modo compartilhado, uma pistola TAURUS, .40mm, municiada, com carregador, número de série SLP90569, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descrita no auto de apreensão do index 151407466.
Policiais Militares em patrulhamento pela Rua Zita Ferreira Carvalho, visando coibir o roubo de carga no entorno da Comunidade do Boa Vista, avistaram alguns elementos reunidos e armados, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, iniciaram disparos de arma de fogo contra os policiais.
Os policiais revidaram a injusta agressão e o denunciado ANDERSON foi atingido de raspão.
Na ocasião, o denunciado LUIZ FELIPE jogou ao chão a pistola que portava e se rendeu, sendo que outros elementos conseguiram fugir.
Com o denunciado ANDERSON foi encontrada uma mochila contendo o material entorpecente acima descrito.
Em seguida, os denunciados foram presos em flagrante, sendo ANDERSON encaminhado ao Hospital Azevedo Lima.
Em sede policial, os policiais receberam a informação de que ANDERSON chefia o tráfico de drogas na Comunidade do Boa Vista.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Auto de Prisão em Flagrante, index 151407461.
Auto de Apreensão, index 151407466.
Auto de Encaminhamento, index 151407469.
Registro de Ocorrência, index 151807544.
Folha de Antecedentes Criminais do réu Anderson Leonardo, index 151807510.
Folha de Antecedentes Criminais do réu Luiz Felipe, index 151807527.
Ata da Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva, index 151815082.
Laudo de Exame de Entorpecente e/ou psicotrópico, index 158457922.
Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, index 158457929.
Defesa Preliminar do acusado Luiz Felipe, index 160034499.
Defesa Preliminar do acusado 182517637, index 182517637.
Recebimento da Denúncia, index 182545694.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como interrogados os acusados, index 190455378.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação dos acusados, nas sanções do artigo 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, index 195130477.
Em Alegações Finais, a Defesa Técnica do acusado Luiz Felipe requer seja ele absolvido, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII, do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do “in dúbio pro réu”, em todos os crimes da denúncia, sendo expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Caso este não seja o entendimento, requer a APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, com a exclusão da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e a devida aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis do denunciado (artigo 59, inciso IV, do Código Penal), além da conversão em penas restritivas de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal, index 132542551.
Em Alegações Finais, a Defesa do réu Anderson Leonardo Faustino requer a ABSOLVIÇÃO do réu diante da fragilidade do painel probatório, tudo em apreço à presunção de inocência e ao Princípio do in dubio pro reo, sob o fundamento do artigo 386, VII, CPP.
Subsidiariamente, sobrevindo uma condenação, pugna seja decotada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei 11.343.
Por fim, seja fixada a pena em seu mínimo possível, com a detração do período de prisão provisória e fixação do regime menos gravoso, bem como sejam realizadas as substituições cabíveis, index 200885254.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Imputa-se aos acusados a prática dos crimes de tráfico de substância entorpecente e associação para o tráfico, ambos com as majorantes especiais referentes ao emprego de arma de fogo e ao envolvimento de adolescente, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do concurso material de delitos.
Vejamos cada crime de per si.
Artigo 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006.
Quanto à materialidade e à autoria do delito, constata-se que as provas trazidas aos autos são bem seguras, de modo a não suscitarem qualquer incerteza, conforme Auto de Prisão em Flagrante, index 151407461; Auto de Apreensão, index 151407466; Auto de Encaminhamento, index 151407469; Registro de Ocorrência, index 151807544; Laudo de Exame de Entorpecente e/ou psicotrópico, index 158457922; Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, index 158457929; bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas PMERJ que participaram da diligência.
Efetivamente, resultou bem claro que os réus possuíam a substância entorpecente para comerciar.
As testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim revelaram: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: estavam em patrulhamento “por baixo” da comunidade da Boa Vista, atentos a roubos de carga e de veículos; que a viatura convergiu numa rua que leva ao alto da comunidade e o declarante desembarcou com seu companheiro de farda, prosseguindo a pé pela mata; que a viatura continuou “por baixo” e dois indivíduos subiram a pé em direção ao declarante; que seu colega constatou que um deles (indicou LUIZ FELIPE) estava com uma pistola; que o outro (apontou para ANDERSON) estava com uma mochila com drogas; que seu colega teve que efetuar um disparo contra os elementos; que arrecadou a mochila, que foi jogada no mato pelo indivíduo; que o material entorpecente estava embalado pra venda; que não conhecia os réus anteriormente; que os indivíduos pararam imediatamente após o disparo.Pela Defesa do réu Luiz Felipe foi perguntado e respondido que: viu o ato de jogar a mochila; que a arma foi arrecada por seu colega.
Pela Defesa do réu Anderson foi perguntado e respondido que: quando a viatura entrou na rua da suposta “boca” (de fumo), os dois subiram correndo e se depararam com os policiais; que, desde o momento inicial, viram que os indivíduos estavam com a mochila e com a arma; que escutaram disparos em direção à viatura e logo depois viram os réus vindo correndo, um deles com a arma da mão; que ANDERSON tentou voltar, mas o declarante conseguiu capturá-lo; que ANDERSON foi baleado antes de jogar a mochila.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Bruno Gustavo Vieira) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: estavam fazendo patrulhamento para coibir roubo de cargas e veículos na comunidade; que, ao adentrarem, houve disparos contra a guarnição, então desembarcaram da viatura e seguiram a pé pelas vielas; que vieram a se deparar com os dois acusados; que efetuou disparo que alvejou um deles; que o conduziram para o hospital, onde foram medicados; que LUIZ FELIPE estava com uma pistola e ANDERSON, com uma mochila com drogas; que LUIZ FELIPE vinha com a arma na mão, por isso o declarante atirou; que se renderam; que ANDERSON jogou a mochila pro lado e LUIZ deitou no chão.
Pela Defesa do réu Luiz Felipe foi perguntado e respondido que: o acusado estava com a pistola no momento da abordagem; que não pode precisar que foi o acusado que disparou contra a viatura quando adentraram a comunidade.
Pela Defesa do réu Anderson foi perguntado e respondido que: estava havendo muitos roubos de carga e de veículos naquela comunidade; que os avistou a 30 metros e já pôde ver que um estava com a mochila e outro, com a pistola; que arrecadou a pistola; que ficou com os dois réus rendidos enquanto seu colega arrecadou a mochila a poucos metros no mato.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Carlos Henrique Pereira da Silva) Os acusados, por ocasião de seus respectivos interrogatórios, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ao final da instrução criminal, conclui-se que a prova carreada aos autos é inconteste e demonstra que os acusados Anderson Leonardo e Luiz Felipe foram presos em flagrante na posse compartilhada de variada quantidade de material entorpecente destinado ao comércio ilegal, além de uma arma de fogo, conforme Auto de Apreensão de index 151407466.
Em Juízo, as testemunhas PMERJ Bruno Gustavo e Carlos Henrique prestaram depoimentos declarando que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento ao redor da Comunidade Boa Vista, devido a ocorrência de diversos roubos de carga e veículos na localidade.
Nessa ocasião, a guarnição foi alvo de disparos, então os referidos policiais desembarcaram da viatura e incursionaram a pé em direção ao topo da comunidade, enquanto o automóvel prosseguiu em direção ao ponto de venda de drogas.
Ato contínuo, os PMERJ se depararam com dois elementos, que vinham correndo no sentido contrário ao da viatura, um deles empunhando uma pistola – ora identificado como o acusado Luiz Felipe –, razão pela qual o policial Carlos Henrique efetuou um disparo na direção dos dois indivíduos.
Os brigadianos também puderam observar, de pronto, que o outro elemento – réu Anderson –, que foi alvejado, carregava uma mochila, que foi arrecadada pelo PMERJ Bruno Gustavo na sequência e, então, constatou-se que esta continha material entorpecente acondicionado para a venda.
O policial Carlos Henrique recolheu a arma de fogo que se encontrava na posse do réu Luiz Felipe e, em seu depoimento, enfatizou que o acusado Anderson foi rapidamente levado ao hospital, onde recebeu o atendimento médico.
No mais, o fato de as testemunhas ouvidas em Juízo serem os policiais militares que participaram da diligência também não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si.
Nesse sentido, é o entendimento da e.
Desembargadora Katia Maria Amaral: "seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos." Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Cortes Superiores, verbi: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.(STJ - Rel.
Min.
Felix Fischer - 5ª Turma - Julgamento em 21/05/2019 - HC 485543) (grifei) 1.
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Condenação. 3.
Alegação de cerceamento de defesa.
Suposta nulidade absoluta em razão da não apreciação de pedido de reperguntas ao corréu.
Inocorrência.
A condenação está amparada em amplo contexto probatório produzido durante a instrução, sobretudo em depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente em flagrante e em monitoramento telefônico.
A sentença não fez referência à confissão do corréu para fundamentar o juízo condenatório do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RHC 123731 AgR/SP, j. 31/05/2016). 2.
Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15?02?2016).
Súmula nº 568 STJ" (HC 393.516/MG, j. 20/06/2017)". (grifei) A prova técnica corrobora a versão acusatória.
Nesse sentido, o Laudo de Exame de Entorpecente e/ou psicotrópico index 158457922, comprova que o material apreendido corresponde a substâncias ENTORPECENTES de uso proscrito no Brasil, concluindo o expert que “Os materiais ora periciados são, portanto, capazes de causar dependência física e/ou psíquica.” A droga arrecadada corresponde a 68g (sessenta e oito gramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, distribuídos em tabletes envoltos em filme plástico; 37g (trinta e sete gramas) de Cloridrato de Cocaína na forma de pó, distribuídos em pequenos cones plásticos com tampa inseridos em sacos transparentes contendo, também, retalhos de papel indicando o valor e a facção criminosa, como se observa na foto 2; 09g (nove gramas) de Cloridrato de Cocaína na forma de crack, distribuídos por pequeno sacos transparentes.
Por sua vez, o laudo de exame em arma de fogo e munições, index 158457929, atesta a apreensão de uma pistola de marca Taurus, modelo PT 940 e calibre .40, apta à produção de disparos no momento do exame, junto a seu respectivo carregador de mesma marca e calibre.
A apreensão das drogas e da pistola, municiada e pronta para emprego, em consonância com o local da abordagem, Comunidade Boa Vista, sabidamente conflagrada pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, são circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, com enorme clarividência resultou definido que as substâncias apreendidas, pertencentes aos acusados e à organização criminosa que integram, se destinavam ao comércio ilegal.
Nesse sentido, relevante salientar que, apesar de os réus não terem sido presos em situação de flagrante mercancia, todas as circunstâncias acima apontadas indicam objetivamente as suas participações no comércio ilegal de drogas na Comarca.
Assim, o entendimento de nossos Tribunais, quanto à dispensabilidade da prisão em flagrante em pleno ato de mercancia: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Nesse contexto, observa-se que o apregoado pelo Tribunal a quo destoa do entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual, "o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente".(AgRg no AREsp 303213/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2.
Cumpre ressaltar que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos(adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.). [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 736729/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE FRAGRANTE PREPARADO.
NÃO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA CO-CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ATUAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não provoca e nem induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se, apenas, com o ato de "trazer consigo" a substância entorpecente, conforme restou evidenciado na espécie.
Precedentes. [...] 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 191622/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE QUE A PROVA OBTIDA NOS AUTOS É ILÍCITA, E DE QUE O CRIME É IMPOSSÍVEL, POR NÃO TER CHEGADO AO DESTINO, QUE NÃO FORAM VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDUTA DE TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO, COM O INTUITO DE FORNECER, AINDA QUE PARA GRATUITO CONSUMO ALHEIO, QUE SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO.
CONSUMAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. "Transportar", "trazer consigo" ou "fornecer ainda que gratuitamente" substância entorpecente ilícita são núcleos do tipo do delito de tráfico de drogas - crime de perigo abstrato, de ação múltipla e conteúdo variado, que se consuma com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.
Alegação de que o crime foi cometido na forma tentada que não pode prosperar. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 225555/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRANCAMENTO.
FLAGRANTE PREPARADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REINCIDÊNCIA.
ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime que abriga diversas condutas, cuja consumação já ocorre com a simples posse da substância e se dilata no tempo com a destinação final ao comércio.
Precedentes. 2.
Na hipótese, não há como negar a existência do delito pois, como consta no acórdão impugnado, os réus adquiriram, compraram, pagaram e mantiveram em depósito a droga para que pudessem oferecer à venda e trazer com eles no dia da entrega. [...] 5.
Ordem parcialmente concedida a fim de afastar da condenação circunstância judicial indevidamente valorada (maus antecedentes) e, de ofício, diminuir a fração de aumento pela reincidência para 1/6 sobre a pena inicial quanto ao paciente Eli Souza Amaral. (HC 214072/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 25/04/2012) (...) Conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença penal condenatória. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.790 - GO (2014/0042454-4) - RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) (grifei).
Os réus optaram por não fornecer suas versões acerca dos fatos.
As n.
Defesas não produziram qualquer prova, deixando de ilidir a acusação.
Deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os réus Luiz Felipe e Anderson portavam, de forma compartilhada, uma pistola marca Taurus apta a produzir disparos, conforme laudo pericial de index 158457929.
Ressalta-se que a referida arma de fogo era usada como forma de intimidação difusa ou coletiva com o fim de garantir o sucesso da mercancia de substâncias entorpecentes na localidade.
Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva dos acusados quanto à prática do delito de tráfico de drogas, com a causa de aumento acima descrita, uma vez que traziam consigo quantidade já analisada de droga, sem qualquer autorização legal e acondicionada para o comércio ilícito.
Artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
Materialidade e autoria do delito confirmadas conforme Auto de Prisão em Flagrante, index 151407461; Auto de Apreensão, index 151407466; Auto de Encaminhamento, index 151407469; Registro de Ocorrência, index 151807544; Laudo de Exame de Entorpecente e/ou psicotrópico, index 158457922; Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, index 158457929; bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas PMERJ que participaram da diligência.
Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros.
No caso, além da atuação conjugada, deve-se ter, também, a estabilidade da associação.
Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente.
Os acusados foram presos em flagrante em posse de 68g (sessenta e oito gramas) de Cannabis Sativa L., 37g (trinta e sete gramas) de Cloridrato de Cocaína na forma de pó e 09g (nove gramas) de Cloridrato de Cocaína na forma de crack, além de uma pistola calibre .40, municiada e pronta para emprego, o que indica que possuíam a confiança da ORCRIM Comando Vermelho, atuando com estabilidade para o tráfico.
Na forma relatada em Juízo pelos policiais militares Bruno Gustavo e Carlos Henrique, enquanto realizavam patrulhamento pela Comunidade da Boa Vista, experienciaram injusta agressão contra a guarnição, consubstanciada em disparos de fogo em direção à viatura, razão pela qual prosseguiram a pé pelas vielas.
Ato contínuo, os policiais logo se depararam com dois indivíduos, um deles empunhando uma arma de fogo e outro na posse de uma mochila, os quais vinham em sua direção, razão pela qual foi efetuado disparo pelo PMERJ Carlos Henrique.
Em seguida, com a rendição dos elementos, foi realizada a busca pessoal, em que foi arrecadada a pistola, com o réu Luiz Felipe, e o material entorpecente, com o réu Anderson.
Como já exposto, a prova técnica corrobora a versão acusatória, conforme os laudos de index 158457922(entorpecentes) e 158457929 (arma de fogo e munições), valendo destacar que parte das drogas apreendidas estava inserida em sacos transparentes contendo, também, retalhos de papel indicando a facção criminosa a que pertenciam, não havendo, portanto, dúvidas quanto ao vínculo associativo dos réus com a ORCRIM Comando Vermelho, que tem domínio sobre a Comunidade da Boa Vista.
As Defesas, por seu turno, não produziram qualquer prova, deixando de ilidir a acusação.
O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, onde as funções são divididas, o que fica claro diante do que foi apreendido com cada réu, sendo possível constatar que Anderson atuava como “vapor” e Luiz Felipe, como “segurança”.
Esse cenário corrobora a estabilidade da associação, já que ambos atuavam a serviço da facção criminosa, que como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados.
Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que os réus e demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho atuavam, em caráter estável e permanente, em conluio criminoso entre si, com vistas à traficância.
Outrossim, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os réus portavam, de forma compartilhada, uma pistola de calibre .40, além de seu carregador, sendo este armamento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas na localidade, visando à intimidação difusa e coletiva e o controle das ações criminosas praticadas pela ORCRIM Comando Vermelho.
Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva dos acusados quanto à prática do delito de associação para o tráfico de drogas, com a mencionada causa especial de aumento da pena.
Os crimes de tráfico de drogas e de associação para tal fim foram praticados em momentos fáticos distintos, com desígnios autônomos, em razão do que deve incidir a regra do concurso material de delitos prevista no artigo 69 do Código Penal.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENARos acusados ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA E LUIZ FELIPE DIAS DE FARIASpela prática dos delitos previstos nos artigos33, caput,e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 passo à dosimetria da pena: Réu Anderson Leonardo Lima Ferreira Artigo 33 c/c artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua FAC de index 151807510, possui contra si uma condenação transitada em julgado, a qual será analisada na próxima fase.
Não existem outros motivos para que sua pena seja exasperada nesse momento, pelo que a fixo no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias atenuantes, verificando-se, entretanto, a presença da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que o acusado foi condenado em 2019 à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão.
Assim, a prática dos fatos que deram causa a este feito está dentro do intervalo de cinco anos posterior ao cumprimento da pena anteriormente imposta.
Diante disso, a pena deve ser aumentada, o que faço em 1/6, perfazendo-se o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Note-se que o réu, além de não ser primário, atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de “vapor”.
Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas, razão pela qual responde, também, pelo crime previsto no artigo 35 do mencionado diploma legal.
In casu, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu empregava, de forma compartilhada, uma pistola apta à produção de disparos na prática da traficância ilícita.
Conforme o referido artigo, a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, entre os quais opto pela menor fração, uma vez que presentes apenas uma causa de aumento.
Feita a majoração apura-se o resultado de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados.
Artigo 35 c/c artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua FAC de index 151807510, possui contra si uma condenação transitada em julgado, a qual será analisada na próxima fase.
Não existem outros motivos para que sua pena seja exasperada nesse momento, pelo que a fixo no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias atenuantes, verificando-se, entretanto, a presença da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que o acusado foi condenado em 2019 à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão.
Assim, a prática dos fatos que deram causa a este feito está dentro do intervalo de cinco anos posterior ao cumprimento da pena anteriormente imposta.
Diante disso, a pena deve ser aumentada, o que faço em 1/6, perfazendo-se o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 3) In casu, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu empregava, de forma compartilhada, uma pistola apta à produção de disparos na prática da traficância ilícita.
Conforme o referido artigo, a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, entre os quais opto pela menor fração, uma vez que presentes apenas uma causa de aumento.
Feita a majoração apura-se o resultado de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
Réu Luiz Felipe Dias de Farias Artigo 33 c/c artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua FAC de index 151807527, é primário e não ostenta maus antecedentes.
Por este motivo, não há razão para fixar sua pena acima do mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Note-se que o réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho, desempenhando a função de “segurança”.
Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas, razão pela qual responde, também, pelo crime do artigo 35 do mesmo diploma legal.
In casu, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu empregava, de forma compartilhada, uma pistola apta à produção de disparos na prática da traficância ilícita.
Conforme o referido artigo, a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, entre os quais opto pela menor fração, uma vez que presentes apenas uma causa de aumento.
Feita a majoração apura-se o resultado de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Artigo 35 c/c artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua FAC de index 151807527, é primário e não ostenta maus antecedentes.
Por este motivo, não há razão para fixar sua pena acima do mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3In casu, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu empregava, de forma compartilhada, uma pistola apta à produção de disparos na prática da traficância ilícita.
Conforme o referido artigo, a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, entre os quais opto pela menor fração, uma vez que presentes apenas uma causa de aumento.
Feita a majoração apura-se o resultado de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
Fixo, desde já, o regimefechado para cumprimento inicial da pena dos acusados, com fulcro no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Os acusados responderam ao processo presos, não havendo fatos novos a justificar suas solturas, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de suas custódias cautelares, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Assim, mantenho suas prisões preventivas, com fulcro nos artigos 312 e 313, I e II, do CPP.
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que compete ao Juízo da Execução Penal verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício, levando em conta o mero cálculo aritmético, o que implicaria em negar vigência ao art. 112 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral ao relatar recente acórdão: "Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos.
Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado." Condenoos réus, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, em rateio, observando-se o disposto no artigo 804 do CPP.
Expeçam-seas Cartas de Execução de Sentença Provisórias à VEP, na forma da Resolução 113 do CNJ.
Oficie-seao senhor coordenador do SEAP para que providencie a imediata transferência dos condenados para custódias compatíveis com os regimes de cumprimento de pena ora fixados.
Oficie-seencaminhando a droga na forma do artigo 50-A, da Lei 11.343/2006 e a arma de fogo e componentes, na forma do artigo 25, da Lei 10.836/2003.
Transitada em julgado, comuniquem-se as condenações aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, do Código de Normas da CGJ.
Após, arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
10/07/2025 23:46
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais. -
27/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:15
Juntada de ata da audiência
-
06/05/2025 17:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
06/05/2025 17:03
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2025 14:29
Expedição de Informações.
-
25/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Informações.
-
25/04/2025 13:55
Expedição de Informações.
-
07/04/2025 11:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 21:18
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:09
Recebida a denúncia contra ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA (FLAGRANTEADO) e LUIZ FELIPE DIAS DE FARIAS (FLAGRANTEADO)
-
01/04/2025 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:37
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:37
Outras Decisões
-
24/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:15
Outras Decisões
-
07/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:00
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
03/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0841100-51.2024.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA, LUIZ FELIPE DIAS DE FARIAS DEFIRO o requerimento da Defesa formulado no index 156524882 - Petição (Peticao patrocinio DP).
Oficie-se à Autoridade responsável pela custódia do acusado ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA requisitando que seja este Juízo informado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do estado de saúde e do tratamento médico dispensado ao acusado, determinando, ainda, caso necessário, seja o mesmo encaminhado para o hospital de custódia.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
26/11/2024 16:51
Expedição de Informações.
-
26/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Informações.
-
26/11/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0841100-51.2024.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANDERSON LEONARDO LIMA FERREIRA, LUIZ FELIPE DIAS DE FARIAS Index 156524882: Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
18/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:11
Outras Decisões
-
11/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 09:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
25/10/2024 17:19
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:17
Juntada de mandado de prisão
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23/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:15
Juntada de mandado de prisão
-
23/10/2024 14:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/10/2024 14:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/10/2024 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2024 13:51
Audiência Custódia realizada para 23/10/2024 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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23/10/2024 13:51
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/10/2024 17:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/10/2024 15:50
Juntada de petição
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22/10/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 15:17
Audiência Custódia designada para 23/10/2024 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
22/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
22/10/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ciência • Arquivo
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