TJRJ - 0001224-94.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:38
Definitivo
-
19/02/2025 16:35
Expedição de documento
-
18/02/2025 18:01
Documento
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 00:06
Publicação
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001224-94.2025.8.19.0000 Assunto: Sustação/Alteração de Leilão / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0006670-75.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00015399 AGTE: DANIEL SANTOS SOUSA ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA FARIA OAB/RJ-170872 ADVOGADO: LARISSA PAES LEME DA CUNHA OAB/RJ-228465 ADVOGADO: THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA OAB/RJ-197845 AGDO: BANCO BRADESCO S A AGDO: ZUK - AUCTION BRASIL GESTAO DE ATIVOS E NEGOCIOS LTDA Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001224-94.2025.8.19.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, no qual a agravante requer, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça.
Na hipótese, em que pese a arguição da agravante, policial militar, acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a declaração de ajuste anual de imposto de renda apresentada com a peça inicial do presente recurso (e-doc. 5, do anexo 1) não corrobora sua alegação, não se enquadrando, portanto, no conceito de hipossuficiente financeiro, considerando seus rendimentos.
Com efeito, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal confere o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a alegação de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, de sua demonstração. É possível, portanto, o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, que deve ser precedido de intimação para comprovação do preenchimento desses pressupostos (insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios), conforme dispõe o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
A respeito da matéria debatida nestes autos, pode ser citada a Súmula n° 39 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Nessa ótica, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que o postulante não consiga arcar com o pagamento das custas processuais, cabendo ao magistrado a avaliação do caso concreto.
Assim, no caso em tela, considerando que o agravante não logrou êxito em comprovar que se encontra em situação de hipossuficiência econômica que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, impõe-se a não concessão do benefício pretendido.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, visto que não caracterizada a condição de hipossuficiência econômica da agravante.
Intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, recolher as custas relativas ao presente recurso, a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § § 4º e 5º, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -
15/01/2025 17:33
Recurso prejudicado
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15/01/2025 11:53
Conclusão
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14/01/2025 17:49
Gratuidade da Justiça
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14/01/2025 15:02
Conclusão
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14/01/2025 15:00
Distribuição
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14/01/2025 14:46
Remessa
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14/01/2025 14:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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