TJRJ - 0801760-12.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
15/09/2025 15:26
Juntada de carta
-
10/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:19
Juntada de petição
-
01/09/2025 12:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0801760-12.2022.8.19.0054 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO BARBOSA MAGALHAES EXECUTADO: VICTORIA SANTO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Considerando que já foram realizadas várias diligências com o intuito de localizar bens do executado que garantissem a execução e possibilitassem o seu prosseguimento, porém sem êxito.
Em id 174374095, o exequente requereu a expedição de Certidão de Crédito.
Considerando, ainda, que o sobrestamento do feito é procedimento que não se coaduna com os princípios previstos na Lei 9099/95, e diante das novas metas traçadas pelo CNJ, outra solução não há senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec) 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários. a) Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, em relação ao valor penhorado em id.156127647. b) Expeça-se a Certidão de Crédito no valor de R$ 70.067,45 (setenta mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Intime-se a parte exequente para retirar a certidão, no prazo de 10 dias corridos.
Por fim, observadas as formalidades legais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
26/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:06
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0801760-12.2022.8.19.0054 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO BARBOSA MAGALHAES EXECUTADO: VICTORIA SANTO DE OLIVEIRA 1.
Realizado o pedido de bloqueio on line das contas do devedor, até a presente data não foi encontrado saldo total disponível para garantir a execução, entretanto, em consulta junto ao Sistema SISBAJUD, procedi o pedido de transferência do valor bloqueado (R$ 375,20), gerando o ID nº 072024000039358150, conforme comprovantes em anexo. 2.
Intime-se o executado para complementar a garantia do juízo, e, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender cabível.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
13/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:38
Outras Decisões
-
12/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 04:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
25/09/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:09
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:08
Juntada de petição
-
10/07/2024 16:08
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:26
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:25
Juntada de petição
-
11/04/2024 15:24
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2024 15:29
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 17:34
Juntada de petição
-
24/01/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:43
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 13:39
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PARENTE GOMES DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:44
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VICTORIA SANTO DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Requisição de Mandado de Pagamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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