TJRJ - 0803813-22.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:04
Expedição de Informações.
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15/04/2025 16:46
Juntada de guia de recolhimento
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28/03/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0803813-22.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: T.
D.
A.
P.
RÉU: TALISSON LUIZ BRÁZ DOS SANTOS I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICOem face de TALISSON LUIZ BRAZ DOS SANTOS, conforme denúncia ID 126285185, pela prática dos crimes previstos no art. 33, “caput”, e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional ID 121333457 e seguintes.
Registro de ocorrência ID 121333458.
Laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente ID 121333459 e ID 121333462, que especificaram: 1) 256,4 g de maconha em: a) 10 tabletes envoltos por papel filme plástico com foto de nota de 50 reais, totalizando 65 g, b) 20 tabletes envoltos por papel filme plástico e papel alumínio, totalizando 186,7 g, e c) 1 unidade seca não prensada envolva por papel filme plástico, totalizando 4,69 g; 2) 93,1 g de cocaína (pó) em 51 embalagens plásticas (eppendorfs) contendo as descrições "COCAÍNA DE $20 QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA" e uma foto com as descrições "Salamaleico" "use longe das crianças"; 3) 19,0 g de cocaína sob a forma da crack em 79 invólucros plásticos com as descrições “Crack”, “10$” e uma foto; e 4) 264 ml de Cloreto de Metileno (Cheirinho da Loló) em 33 frascos de plástico com bico plástico tipo conta gotas, fechados com tampa de rosca, que é proibida para uso humano de acordo com o adendo 6 da Lista B1 (lista de substâncias psicotrópicas) e lista D2 (lista de insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos) da RDC nº 473 da ANVISA.
Termos de declaração ID 121333466, ID 121333468, ID 121333476 e ID 121333478.
Autos de apreensão ID 121333469 e ID 121333474, que especificaram: 33 frascos do assemelhado ao Cheirinho da Loló; 79 embalagens de assemelhado a crack; 51 ampolas contendo pó branco; 31 embalagens contendo erva seca; 1 pochete preta; R$ 202,00; 1 capa de celular roxa; 1 telefone celular Samsung.
FAC do acusado esclarecida ID 121382818.
Laudo de exame de corpo de delito de integralidade física do acusado ID 121509617, que não apurou lesões/achados médico-legais compatíveis agressões, tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
FAI do acusado ID 121665430.
Assentada de audiência de custódia ID 121721947, na qual foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física do adolescente infrator T.
D.
A.
P., instruído com fotografias, ID 121829333, que não apurou lesões/achados médico-legais compatíveis agressões, tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Decisão ID 126921697 que determinou a notificação do acusado.
Defesa prévia do acusado ID 129119012.
Boletim de ocorrência da Polícia Militar ID 130718746.
Decisão ID 130049102 que recebeu a denúncia.
Notificação do acusado ID 135152430.
Citação do acusado ID 140183269.
Ata de audiência de instrução e julgamento em ID 141064393, na qual foram ouvidas, as testemunhas e o acusado, mediante gravação no sistema Microsoft Teams – PJE Mídias.
Cópia da representação socioeducativa em face do adolescente T.
D.
A.
P.
ID 142570318.
Cópia do termo de oitiva do adolescente T.
D.
A.
P. perante o Ministério Público ID 142570319.
Alegações finais do Ministério Público ID 144459759 postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa do acusado ID 149051872 requerendo a absolvição por ausência/insuficiência de provas e, subsidiariamente, pena-base no mínimo legal, atenuantes da menoridade relativa e do art. 66 do Código Penal, causa de diminuição de pena inscrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A existência dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas e suas autorias na pessoa do acusado ficaram comprovadas pelo(s): 1) Auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional ID 121333457 e seguintes. 2) Registro de ocorrência ID 121333458. 3) Laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente ID 121333459 e ID 121333462, que especificaram: 1) 256,4 g de maconha em: a) 10 tabletes envoltos por papel filme plástico com foto de nota de 50 reais, totalizando 65 g, b) 20 tabletes envoltos por papel filme plástico e papel alumínio, totalizando 186,7 g, e c) 1 unidade seca não prensada envolva por papel filme plástico, totalizando 4,69 g; 2) 93,1 g de cocaína (pó) em 51 embalagens plásticas (eppendorfs) contendo as descrições "COCAÍNA DE $20 QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA" e uma foto com as descrições "Salamaleico" "use longe das crianças"; 3) 19,0 g de cocaína sob a forma da crack em 79 invólucros plásticos com as descrições “Crack”, “10$” e uma foto; e 4) 264 ml de Cloreto de Metileno (Cheirinho da Loló) em 33 frascos de plástico com bico plástico tipo conta gotas, fechados com tampa de rosca, que é proibida para uso humano de acordo com o adendo 6 da Lista B1 (lista de substâncias psicotrópicas) e lista D2 (lista de insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos) da RDC nº 473 da ANVISA. 4) Termos de declaração ID 121333466, ID 121333468, ID 121333476 e ID 121333478. 5) Autos de apreensão ID 121333469 e ID 121333474, que especificaram: 33 frascos do assemelhado ao Cheirinho da Loló; 79 embalagens de assemelhado a crack; 51 ampolas contendo pó branco; 31 embalagens contendo erva seca; 1 pochete preta; R$ 202,00; 1 capa de celular roxa; 1 telefone celular Samsung. 6) Boletim de ocorrência da Polícia Militar ID 130718746. 7) Cópia do termo de oitiva do adolescente T.
D.
A.
P. perante o Ministério Público ID 142570319. 8) Prova oral colhida em juízo.
Com efeito, a testemunha policial militar Rafael Miranda de Oliveira Limadiscorreu em juízo sobre os fatos que ensejaram a prisão em flagrante do acusado, “in verbis”: A gente foi fazer vigilância velada em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Ao chegar no local, nos deparamos com os elementos comercializando drogas.
Após a campana, não sei precisar o tempo que nós ficamos, realizamos contato com outra equipe para que fizéssemos o cerco.
Quando nós chegamos, eles empreenderam fuga, um foi para um lado e o outro foi para o outro.
O indivíduo (acusado) que foi para a Rua Dois e estava com a pochete, largou a pochete dentro de uma máquina de lavar velha, em um terreno baldio, e correu, mas foi capturadopelo pessoal que estava fazendo o cerco.
O outro elemento (adolescente), que foi para o outro lado, também foi capturado.
Eles estavam portando sacolas com material entorpecente.
Não sei precisar se eram vários tipos de materiais entorpecentes.
Eu vi usuários fazendo contato com eles e eles vendendo.
Ali é um ponto de venda, se for ver, já teve outra ocorrência logo em seguida no mesmo local.
Os dois estavam praticando a venda, cada um fica com uma bolsa, cada hora um pega, cada hora outro guarda o dinheiro.
Eu fiz a vigilância e fui atrás do que estava com a pochete, mas quem pegou de fato o que estava com a pochete foi o pessoal do Patamo.
O acusado não falou nada ao ser abordado.
O local é dominado pelo Comando Vermelho.
Não é possível o tráfico por pessoas que não sejam do Comando Vermelho ali.
Não sei precisar se no bairro há pichações ou inscrições em muros.
Eu não conhecia o acusado e nem o adolescente de outras abordagens.
Fica muita gente próximo ao local, mas precisar quem estava envolvido é difícil, na hora corre todo mundo.
Eu tenho certeza de que os que estavam traficando são os dois.
As drogas tinham inscrições alusivas à facção criminosa, ‘Salamaleico’, essas coisas assim.
Na hora da comercialização, a gente estava em um ponto estratégico, onde a gente conseguia observar com bastante clareza.
Na hora da dispensa da pochete, foi na hora da perseguição, na qual ele (acusado) corre e consegue jogar a pochete, não sei precisar a distância, mas era uma distância razoável e que dava para observar.
Quando nós conseguimos pegá-lo, ele não estava mais com a droga na mão, ele já tinha feito a dispensa da droga.
Eu fui em direção à droga, tinha outra equipe, e a gente se dividiu.
Eu apreendi a droga nessa pochete.
O acusado que dispensou a pochete.
Ali é um ponto em que eles vendem muito, nenhum dos usuários foi levado para a Delegacia.
Não me recordo se algum deles falou alguma coisa na hora da abordagem.
Ali é um ponto estratégico de venda de droga, então, a gente recebe bastante denúncia daquele lugar.
O nosso intuito é diminuir a venda de entorpecente.
Foram apreendidos celular e dinheiro, mas não me recordo quanto.
Geralmente, a observação dura mais de 15, 20 minutos, para ter bastante certeza.
A dinâmica é sempre a mesma, vem o pessoal de bicicleta, vem o tiozinho, vem a novinha, o mais velho, o senhorzinho, passa a moto, para um carro, e compra, é uma rotatividade muito grande.
Pude ver o réu nessa atividade.
No mesmo sentido, a testemunha policial militarFabrício Rodrigo do Nascimentodisse em juízo que: Tinha denúncia de tráfico de drogas, na rua ali da Baixada da Olaria, ‘Boca da Colômbia’, como é conhecido o local, dominado pelo Comando Vermelho.
A gente fez o monitoramento veladoe conseguiu abordar esse menor, eu peguei o menor.
Havia dois traficando ali nessa esquina.
Eu consegui abordar o Thalyson (adolescente).
O outro elemento (acusado) se evadiu, saiu correndo e entrou para dentro da casa.
Nesse momento, eu fiquei com o Thalyson ali e o algemei.
O adolescente estava com celular e com a bolsa de crack.
Não tive contato com o acusado.
Sei que o acusado empreendeu fuga, foi para uma residência e os outros policiais o pegaram.
No momento, eles estavam traficando ali.
Tinha um de pochete e o outro estava com a sacola na mão, nesse momento eles pegaram e se evadiram.
A pochete estava com o de maior, na pochete havia droga, cocaína, acho que tinha dinheiro também, e maconha.
O menor só estava com o crack.
Não cheguei a conversar com o acusado.
Não me recordo se o adolescente falou alguma coisa.
Ficamos em observação mais ou menos meia hora.
O acusado e o adolescente estavam sentados na esquina.
Os usuários passavam e compravam.
O adolescente ficava mais com a parte do crack.
O acusado mexia na pochete tirando a cocaína.
Eu cheguei a ver umas cinco, seis pessoas comprando.
Eles vêm de bicicleta, compram e saem, é muito rápido.
Eu não conhecia os dois de outras abordagens.
Não é possível traficar no local sem ser integrante do Comando Vermelho.
Nesse bairro há pichações do Comando Vermelho.
Inclusive, em frente de onde eles estavam, há uma bandeira, pois marcaram ali como Colômbia e fizeram uma bandeira da Colômbia, assinado Comando Vermelho embaixo.
Naquele momento, eu visualizei só os dois na comercialização.
Eu segurei o menor, e o outro saiu correndo.
Durante a observação, eles estavam juntos.
Eu não participei da prisão do maior, o policial que prendeu foi o que testemunhou antes de mim.
Nós estávamos velados no local, eu segurei o menor, e o outro saiu correndo.
Não sei quem capturou o maior.
A vigilância foi de uma distância de trinta a quarenta metros.
A princípio só estariam os dois na venda.
Deu para ver com certeza que os dois participavam.
O local é bem dinâmico, ainda mais na Rua Um, que é a rua do posto de saúde.
O pessoal vem, vai no posto, volta.
Consegui visualizar várias pessoas comprando droga.
Nenhuma dessas pessoas que estavam comprando drogas foi levada para a delegacia, quando a gente chegou para a abordagem, as pessoas já saíram.
A Baixada da Olaria é bem complicado de atuar, a população já começa com aglomeração, é bem difícil.
Eu acho que foio acusado que dispensou a pochete porque o menor tentou se desfazer da bolsa de droga, o celular, acho que estava na cintura ou no bolso.
Eles não falaram muito na hora da abordagem, disseram que perderam e não era para “esculachá-los”.
O que fez irmos até o local foi a denúncia de inteligência.
O menor de idade estava com o celular.
Dinheiro, não me recordo de ter apreendido.
A testemunha adolescente T.
D.
A.
P.declarou em juízo que: Não aconteceu nada nesse dia.
O acusado só estava do outro lado da rua, fumando.
Eu estava com a droga.
Ele estava fumando maconha, em frente à casa dele.
Eu estava com as drogas todas.
Não me recordo quais eram as drogas.
Os policiais o prenderam porque ele correu assustado, porque eles deram dois tiros para cima de mim.
Eu não conhecia os policiais.
Não sei se conheço o acusado(mas, estranhamente, conhece onde ele mora).
Por sua vez, o acusado Tallisson Luiz Brás dos Santosfalou em juízo que: As acusações não são verdadeiras.
Eu estava em casa e saí.
Eu estava fumando maconha, em frente à minha casa.
Os policiais chegaram em um carro preto e pediram para eu parar.
Eu fiquei assustado e corri.
Os policiais começaram a atirar em mim.
Eu estava na minha casa.
Não conheço o adolescente, ele estava sentado do outro lado da rua.
Eu estava de um lado e ele estava sentado do outro lado.
Eu não vi o que ele estava fazendo porque eu tinha acabado de sair de casa.
Eu saí correndo, porque eu me assustei quando desceram com a arma na mão.
Eles falaram “ - para, para” e já começaram a atirar.
Teve tiro no momento.
Na delegacia, eu falei que participava do Comando Vermelhoporque eu não entendi a forma como a policial falou.
Como o meu bairro é do Comando Vermelho, foi por isso que eu falei na hora.
Não vi bandeira da Colômbia, eu sei que tem bandeira do Brasil no local.
Não tem bandeira da Colômbia escrito CV embaixo.
Também não tem CV embaixo da bandeira do Brasil.
A bandeira do Brasil estava desenhada no muro, da época da Copa.
A bandeira está desenhada faz tempo.
Moro na rua onde aconteceram os fatos.
Eu tinha acabado de sair de casa, eu estava fumando maconha na calçada.
A bandeira é na rua, não na minha casa, no meu muro.
Os policiais chegaram no bairro atirando, isso é comum.
Eu moro perto do local onde a polícia matou os dois moradores recentemente. É comum chegarem atirando.
Assim, o acusado negou as imputações, o que se mostra compreensível, porquanto estava no exercício do direito de autodefesa, mas que não encontra respaldo no conjunto probatório.
Em síntese, o acusado Talisson Luiz escorou sua autodefesa nas assertivas do adolescente Thalyson de Almeida, o qual tentou isentá-lo de responsabilidade ao declarar que todas as drogas eram suas (do adolescente).
Todavia, constata-se que o adolescente mentiu em juízo, não apenas porque não sabia dizer quais eram as drogas, mas sobretudo porque havia declarado anteriormente, por duas vezes, que estava somente com a sacola de crack.
Deveras, o adolescente, ao contrário do que alegou em juízo, afirmou em sede policial (ID 121333476) que portava a sacola contendo crack, “in verbis”: QUE no dia de hoje, 27/05/2024, por volta de 17h30min, estava na esquina da Rua 01, na Baixada Olaria, com uma sacola contendo CRACK; QUE TALISSON estava um pouco mais na frente; QUE dois carros pretos pararam bem na frente do declarante e 03 homens desceram dos carros, e que um dos policiais saiu atirando, e que a cápsula caiu do lado do declarante;QUE um policial ficou com o declarante e os demais saíram correndo, atrás de TALISSON; QUE foram conduzidos para esta UPJA; QUE perguntado a que facção pertence, o declarante respondeu Comando Vermelho; E NADA MAIS DISSE.
Ademais, o adolescente reiterou na oitiva informal perante o Ministério Público (ID 142570319) que portava somente a sacola de crack, nestes termos: ... que estava com sacola de drogas; que na sacola continha crack;que tinha uns duzentos e poucos reais de dinheiro, proveniente da venda da droga ... que o declarante vendia apenas crack no dia dos fatos; que não sabe informar de quem era a carga com as demais drogas que foram encontradas...
Além disso, convém anotar outras mentiras, pois o acusado e o adolescente declararam em juízo que não se conheciam, mas o adolescente asseverou na oitiva informal perante o Ministério Público (ID 142570319) que “já conhecia Talisson da localidade” e, também, que, ao contrário do que declarou em juízo, “não sabe dizer o que o inimputável Talisson fazia no local”.
Por fim, o acusado esclareceu em sede policial as ID 121333478 que “perguntado se integra alguma ORCRIM, respondeu que COMANDO VERMELHO”, mas em juízo alegou que não entendeu a pergunta do policial, embora ela fosse bastante clara, induvidosa.
No caso dos autos, verifica-se que os policiais militares atuaram com isenção e imparcialidade, cumprindo seus deveres funcionais.
Os depoimentos, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram harmônicos, firmes e coerentes, sem motivos para suspeição, além de corroborados pelas demais provas.
As declarações prestadas na Delegacia de Polícia ID 121333466 e ID 121333468 se harmonizam com os depoimentos judiciais e os complementam, não havendo informações discrepantes que possam descaracterizar os fatos imputados na denúncia.
Extrai-se, em síntese, que os policiais militares receberam denúncia de tráfico de drogas e, chegando ao local, ficaram em vigilância, ocasião em que observaram dois indivíduos, um com pochete (acusado) e outro com sacola (adolescente), vendendo drogas para diversos usuários, os quais chegavam, faziam o ato de troca (dinheiro/droga) e iam embora.
Assim, decidiram abordar os traficantes.
O acusado Talisson Luiz se evadiu correndo e dispensou a pochete, mas foi capturado, sendo a pochete apreendida, dentro da qual havia cocaína (pó), maconha, cheirinho da loló e dinheiro (R$ 202,00).
O adolescente Thalyson foi detido no momento da abordagem, quando portava a sacola, dentro da qual havia crack.
Ao todo foram apreendidos: 1) 256,4 g de maconha em 30 tabletes, parte deles com inscrições alusivas à venda; 2) 93,1 g de cocaína (pó) em 51 embalagens plásticas (eppendorfs) contendo as descrições "COCAÍNA DE $20 QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA" e uma foto com as descrições "Salamaleico" "use longe das crianças"; 3) 19,0 g de cocaína sob a forma da crack em 79 invólucros plásticos com as descrições “Crack”, “10$” e uma foto; 4) 264 ml de Cloreto de Metileno (Cheirinho da Loló) em 33 frascos de plástico; e R$ 202,00 em dinheiro.
A propósito, sobre a valoração dos depoimentos policiais, esclareça-se que “Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (Mohamed Amaro, Jurisprudência e Doutrina Criminais, II, Ed.
RT, p. 292).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.” Sob esse quadro fático e jurídico, as alegações defensivas, além de contraditórias, ficaram totalmente divorciadas do conjunto probatório, não devendo prosperar a pretensão absolutória.
Portanto, existem provas seguras e concretas de que o acusado Talisson Luiz, juntamente com o adolescente Thalysson de Almeida, praticava o crime de tráfico, pois a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, associadas às condições em que se desenvolveu a ação, inclusive com policiais observando a movimentação de comercialização, demonstram a traficância.
Para o crime de associação ao tráfico, ficou demonstrada a união entre o acusado, o adolescente e indivíduos não identificados membros do Comando Vermelho, com estabilidade e permanência (que não significa perpétua), para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Realmente, de início, consigne-se que tanto o acusado quanto o adolescente declararam, em sede extrajudicial, que integravam o Comando Vermelho, conforme se observa em ID 121333478 e ID 142570319.
Ademais, o acusado e o adolescente foram flagrados vendendo drogas juntos, mediante divisão de tarefas, tanto que um vendia cocaína em pó, maconha e cheirinho da loló e outro vendia crack.
Sem prejuízo, os policiais militares informaram que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, ocasião em que o policial Fabrício Rodrigo do Nascimento esclareceu que havia “pichações do Comando Vermelho.
Inclusive, em frente de onde eles estavam, há uma bandeira, pois marcaram ali como Colômbia e fizeram uma bandeira da Colômbia, assinado Comando Vermelho”.
Nessa linha, não se aplica a causa de diminuição de pena inscrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porque ficou demonstrado que o acusado se dedicava às atividades criminosas e integra organização criminosa, como acima exposto.
Aplica-se a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, porque a prática do crime envolveu o adolescente Thalisson de Almeida, que deve incidir na proporção de 1/6.
Diante do exposto, o acusado praticou os crimes previstos no art. 33, “caput”, e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA – Art. 68 do Código Penal 1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: 1ª Fase (circunstâncias judiciais): Art. 42 da Lei 11.343/2006:natureza diversificada das substâncias e quantidade expressiva, sendo 256,4 g de maconha em 30 tabletes, parte deles com inscrições alusivas à venda, 93,1 g de cocaína (pó) em 51 embalagens plásticas (eppendorfs) contendo as descrições "COCAÍNA DE $20 QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA" e uma foto com as descrições "Salamaleico" "use longe das crianças", 19,0 g de cocaína sob a forma da crack em 79 invólucros plásticos com as descrições “Crack”, “10$” e uma foto, e 264 ml de Cloreto de Metileno (Cheirinho da Loló) em 33 frascos de plástico; ausente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais “inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada” (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444).
Art. 59 do Código Penal: culpabilidade elevada porque o crime envolveu adolescente; bons antecedentes; motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal; indiferente o comportamento da vítima.
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, acima expostas, sendo uma preponderante (natureza e quantidade das drogas), que deve ser aplicada na fração de 1/5, e outra (culpabilidade) que não pode ser valorada nesta fase da dosimetria porque também configurou causa de aumento de pena, sob pena de “bis in idem”.
Fixo a pena base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes): Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Nesse ponto, saliente-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, o acusado era maior de 21 anos na data dos fatos.
Mantenho a pena anterior. 3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento inscrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/6, conforme exposto na fundamentação.
Torno definitiva a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006). 2) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: 1ª Fase (circunstâncias judiciais): Art. 42 da Lei 11.343/2006: natureza diversificada das substâncias e quantidade expressiva, sendo 256,4 g de maconha em 30 tabletes, parte deles com inscrições alusivas à venda, 93,1 g de cocaína (pó) em 51 embalagens plásticas (eppendorfs) contendo as descrições "COCAÍNA DE $20 QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA" e uma foto com as descrições "Salamaleico" "use longe das crianças", 19,0 g de cocaína sob a forma da crack em 79 invólucros plásticos com as descrições “Crack”, “10$” e uma foto, e 264 ml de Cloreto de Metileno (Cheirinho da Loló) em 33 frascos de plástico; ausente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais “inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada” (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444).
Art. 59 do Código Penal: culpabilidade elevada porque o crime envolveu adolescente; bons antecedentes; motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal; indiferente o comportamento da vítima.
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, acima expostas, sendo uma preponderante (natureza e quantidade das drogas), que deve ser aplicada na fração de 1/5, e outra (culpabilidade) que não pode ser valorada nesta fase da dosimetria porque também configurou causa de aumento de pena, sob pena de “bis in idem”.
Fixo a pena base em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes): Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Nesse ponto, saliente-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, o acusado era maior de 21 anos na data dos fatos.
Mantenho a pena anterior. 3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento inscrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/6, conforme exposto na fundamentação.
Torno definitiva a pena em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006).
PENA TOTAL (regra do concurso material – art. 69 do CP):11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 1.580 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Regime de pena: O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa ao princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal.
Portanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado.
Prejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto não implicará modificação do regime imposto (art. 387, § 2º, CPP).
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Incabíveis porque não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR TALISSON LUIZ BRAZ DOS SANTOSpelos crimes do art. 33, “caput”, e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.580 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Condeno o réu ao pagamento das custas (art. 804, CPP), observada eventual gratuidade, que deve ser apreciada pelo juízo da execução (Súm. 74 TJRJ).
Mantenho a prisão preventiva do réu porque os requisitos cautelares foram confirmados em sentença, destacando-se a pluralidade de crimes graves e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, o que coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 387, § 1º, CPP).
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária determinando a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença (Aviso Conjunto TJ/CGJ 08/2013).
Decreto a perda em favor da União dos instrumentos, bens e valores apreendidos, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 91, II, CP e art. 63, Lei 11.343/2006).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Aviso CGJ/TJRJ 283/2015.
Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, § § 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006) e, encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006).
Expeça-se guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade (CES-Provisória), após o recebimento de eventual recurso, certificando-se nos autos (Resolução CNJ 113/2010, Súm. 261 TJRJ, Aviso Conjunto TJ/CGJ 08/2013).
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução da pena (CES-Definitiva); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da multa, se o caso.
Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso de réu solto, havendo intimação do defensor, tanto privado quanto público, e ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Vide HC 185.428, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 22/10/2020); HC 192612, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021; HC 179778 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/2/2021; HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/5/2020; RHC 144674 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2018; HC 144735 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; HC 114107, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023; e AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.
Cumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ.
Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis.
Expeçam-se as providências de estilo.
P.R.I.C.
RESENDE, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Titular -
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:52
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2024 12:00
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:35
Expedição de Informações.
-
04/09/2024 14:59
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de TALISSON LUIZ BRÁZ DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
02/09/2024 14:34
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de TALISSON LUIZ BRÁZ DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TALISSON LUIZ BRÁZ DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de THALYSON DE ALMEIDA PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de THALYSON DE ALMEIDA PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:08
Recebida a denúncia contra TALISSON LUIZ BRÁZ DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
12/07/2024 16:37
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:05
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:41
Expedição de Informações.
-
08/07/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:58
Outras Decisões
-
24/06/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
04/06/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
-
29/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:29
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/05/2024 14:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/05/2024 14:23
Audiência Custódia realizada para 29/05/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
29/05/2024 14:23
Juntada de Ata da Audiência
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Informações
-
28/05/2024 16:38
Audiência Custódia designada para 29/05/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
28/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
28/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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