TJRJ - 0808918-28.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808918-28.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MARCOS PAULO DE SOUZA DIAS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, o acordo noticiado no id. 136835902, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas pro rata, na forma do artigo 90, §2º, do CPC, estando as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada, presumindo-se a inexistência deles na omissão das partes.
Noutro giro, não deve prosperar o pedido de suspensão do processo até o cumprimento da avença, ante a falta de amparo legal.
Nesse sentido: 0034903-52.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/04/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E A SUSPENSÃO DESTA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PODE SER EXECUTADO EM AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A EXECUÇÃO DO TÍTULO.
A SUSPENSÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 922 DO CPC SÓ É APLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, O QUE NÃO É O CASO EM TELA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM.
IMPROVIMENTO AO RECURSO 0032931-15.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 08/04/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTES QUE REQUEREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO RÉU.
JUNTADA AOS AUTOS DA MINUTA DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, "B", DO NCPC.
DESPROVIMENTO.
Após o advento do NCPC, não resta dúvida de que a homologação de transação celebrada entre as partes gera a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b.
Com efeito, formado o título executivo judicial, eventual descumprimento da avença ensejará a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo credor.
Precedentes.
Desprovimento.34029-93 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/04/2020 - Data de Publicação: 14/04/2020 (*) P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 15 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Homologada a Transação
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15/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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