TJRJ - 0808746-52.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808746-52.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: SANDRO DA SILVA GRIGORIO RÉU: GRUPO SUN ENERGY LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, KANASTRA SECURITIZADORA S.A.
D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à inicial do id. 136147876.
Inclua-se no polo passivo o réu BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A. 2) Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 138.585,08, que engloba o valor do contrato (R$ 93.619,80), o pedido de danos morais (R$ 20.000,00) e o pedido de devolução dos valores pagos em dobro (R$ 24.965,28.
Anote-se. 3) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O autor não cumpriu integralmente o despacho anterior, deixando de apresentar documentos essenciais para a análise completa de sua situação financeira.
Ademais, o objeto do litígio, um sistema de energia fotovoltaica residencial no valor de R$ 93.619,80, com parcelas mensais de R$ 1.560,33, é incompatível com a situação de hipossuficiência alegada, e a renda informada na última declaração de IRPF (R$ 42.211,70 anuais) é incongruente com a capacidade econômica demonstrada pela contratação em questão.
Tais elementos indicam que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Recolham-se as custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
BELFORD ROXO, 16 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA GRIGORIO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808746-52.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: SANDRO DA SILVA GRIGORIO RÉU: GRUPO SUN ENERGY LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, KANASTRA SECURITIZADORA S.A.
D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à inicial do id. 136147876.
Inclua-se no polo passivo o réu BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A. 2) Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 138.585,08, que engloba o valor do contrato (R$ 93.619,80), o pedido de danos morais (R$ 20.000,00) e o pedido de devolução dos valores pagos em dobro (R$ 24.965,28.
Anote-se. 3) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O autor não cumpriu integralmente o despacho anterior, deixando de apresentar documentos essenciais para a análise completa de sua situação financeira.
Ademais, o objeto do litígio, um sistema de energia fotovoltaica residencial no valor de R$ 93.619,80, com parcelas mensais de R$ 1.560,33, é incompatível com a situação de hipossuficiência alegada, e a renda informada na última declaração de IRPF (R$ 42.211,70 anuais) é incongruente com a capacidade econômica demonstrada pela contratação em questão.
Tais elementos indicam que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Recolham-se as custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
BELFORD ROXO, 16 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO DA SILVA GRIGORIO - CPF: *52.***.*42-60 (AUTOR).
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13/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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