TJRJ - 0007891-48.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:40
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:40
Trânsito em julgado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007891-48.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007891-48.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01005702 RECTE: ITURAN SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI OAB/RJ-236432 RECORRIDO: SELMA SOUTO PAUFERRO YOUNG ADVOGADO: SELMA SOUTO PAUFERRO YOUNG OAB/RJ-098367 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007891-48.2020.8.19.0202 Recorrente: ITURAN SERVIÇOS LTDA Recorridos: SELMA SOUTO PAUFERRO YOUNG DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 414-423, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 363-369 e fls. 399-403, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR.
RESCISÃO.
TAXA DE DESINSTALAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Prestação de serviço de rastreamento e monitoramento veicular.
Após rescisão do contrato, a autora foi negativada duas vezes pela ré: primeiro, em razão da não devolução do equipamento; depois, pelo não pagamento de taxa de desinstalação do equipamento. 2.
Relação de consumo.
Instrumento contratual trazido aos autos pela ré que, além de não ter sido assinado pela autora, não contém previsão de cobrança de taxa pela desinstalação do equipamento.
Dever de prestar informações claras sobre os custos da contratação. 3.
Abusividade da cobrança em tela.
Consumidor que já paga a contraprestação mensal pelo serviço, ao passo que exigir que arque, ainda, com taxa de desinstalação quando finda a relação contratual significa transferir para ele custo ligado à prestação intrínseca do serviço.
Art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Serviço que é prestado por comodato, com a obrigação do consumidor de devolução do equipamento ao final.
Exigência da taxa que levaria à fidelização do contratante por prazo indeterminado.
Cobrança abusiva.
Cancelamento. 5.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Verba compensatória arbitrada adequadamente pelo juízo singular, em atenção às particularidades do caso concreto e aos princípios atinentes à matéria.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR.
RESCISÃO.
TAXA DE DESINSTALAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 2.
Ausência de previsão contratual de cobrança pela taxa de desinstalação do equipamento.
Abusividade de cobrança em tela, eis que a desinstalação está intimamente ligada ao serviço prestado, além de se tratar de item cedido em comodato, de modo que a exigência da taxa levaria à fidelização do contratante por prazo indeterminado. 3.
Dano moral in re ipsa.
Verba arbitrada adequadamente. 4.
Mera discordância com o resultado do processo que não denota a existência de omissão ou contradição no acórdão.
Finalidade de pré- questionamento.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6ª, inciso III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 422 e 944 do Código Civil, além do artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a inscrição do nome da Recorrida no cadastro de inadimplentes se deu unicamente em virtude do não pagamento da taxa de desativação, não havendo de se falar em danos morais, ressaltando que o quantum foi fixado de maneira desproporcional e irrazoável.
Contrarrazões, fls. 433-441. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação declaratória com pedido indenizatório, decorrente de negativação do nome da recorrida, relacionada à contrato de seguro cancelado a seu pedido.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, os pedidos, determinando o cancelamento do débito e condenando o recorrente em danos morais.
O Colegiado confirmou a sentença prolatada, sob os seguintes fundamentos: "(...)Ora, a ré traz às fls. 171/177 instrumento contratual genérico, que supostamente autorizaria as cobranças.
Note-se, referido instrumento não foi assinado pela autora.
De todo modo, não foge à boa-fé a entendimento de que, com o fim da contratação, teria a demandante o dever de devolver o equipamento.
Tal conduta se coaduna com o dever de lealdade contratual.
Contudo, há notória controvérsia nos autos sobre quem teria dado causa à não devolução.
Enquanto a autora trouxe às fls. 53/56 documentos de agendamento e termo de retirada do equipamento, demonstrando que diligenciou buscar a devolução do item, o réu trouxe aos autos links de conversas telefônicas em que se tentava realizar referido agendamento, sem sucesso.
Ocorre que conforme restou incontroverso nos, a retirada veio a ocorrer.
Mas, posteriormente, a autora foi novamente negativada, agora pela taxa de desinstalação.
Fato é que, ainda que não tenha havido efetivo deslinde da questão do agendamento da retirada, a cobrança de taxa de desinstalação não pode conduzir à negativação da autora.
Em primeiro lugar, porque no mencionado instrumento contratual de fls. 171/177 não há informação, data venia, de que haveria tal cobrança.
Ora, a existência de custos excepcionais pelo consumidor exige informação clara e destacada na contratação, o que não ocorre no caso.
Em segundo lugar, e mais importante, a cobrança nesse sentido se mostra absolutamente abusiva.
O consumidor já deve pagar a contraprestação mensal pelo serviço e exigir que arque, também, com taxa de desinstalação quando finda a relação contratual significa transferir para ele custo ligado à prestação intrínseca do serviço. É o fornecedor quem deve suportar as despesas decorrentes da desinstalação.
Nesse sentido, inteligência do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (...)" (Fls. 367-368).
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafos primeiro e terceiro e 1.022 do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão, o qual concluiu que houve falha na prestação do serviço, ensejando a condenação por danos morais decorrentes da negativação indevida, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DAS ARRAS.
CABIMENTO.
PERCEPÇÃO DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA.
ANUÊNCIA DO VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE CONJUNTA PELA DEVOLUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 418 do CC/2002, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 2.
Na hipótese, revelou-se incontroverso nos autos que a quantia postulada na inicial fora entregue a título de sinal e princípio de pagamento e que o negócio não se aperfeiçoou por culpa do vendedor, que tinha pendências judiciais, sendo devida a restituição das arras.
O Tribunal de origem observou que a imobiliária intermediadora recebeu o princípio de pagamento, com anuência do vendedor, sendo este responsável pela devolução, juntamente com a primeira, porque sabedor de que a quantia em questão fora entregue a título de arras.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.592/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022.) Ressalte-se, por fim, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Nessa linha: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGUR O DE VIDA EM GRUPO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS.
PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
ESTIPULANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA).
Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado.
O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. 3.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado.
Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO-GARANTIA.
PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO.
ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original). 3.
Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência".
No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos.
Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
17/06/2024 16:26
Remessa
-
17/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:25
Juntada de documento
-
14/03/2024 16:08
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:04
Juntada de petição
-
22/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:18
Conclusão
-
25/10/2023 15:13
Juntada de petição
-
28/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 08:48
Conclusão
-
26/09/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 16:28
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:35
Conclusão
-
21/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:10
Juntada de petição
-
30/11/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 16:34
Conclusão
-
10/11/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:47
Juntada de petição
-
22/09/2022 19:43
Juntada de petição
-
15/09/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:49
Conclusão
-
30/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:45
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:31
Conclusão
-
22/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:30
Conclusão
-
22/02/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:34
Conclusão
-
26/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:07
Juntada de petição
-
26/11/2021 16:38
Juntada de petição
-
09/11/2021 14:41
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:55
Conclusão
-
24/10/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:50
Conclusão
-
24/08/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:49
Documento
-
30/07/2021 15:43
Juntada de petição
-
03/05/2021 13:24
Expedição de documento
-
02/05/2021 17:47
Juntada de petição
-
30/04/2021 13:15
Expedição de documento
-
12/03/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:44
Juntada de petição
-
09/12/2020 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2020 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 19:38
Conclusão
-
05/11/2020 12:31
Juntada de documento
-
05/11/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 13:39
Juntada de petição
-
02/11/2020 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 20:43
Conclusão
-
06/10/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 12:25
Juntada de petição
-
24/09/2020 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2020 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 17:17
Conclusão
-
18/08/2020 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:35
Juntada de petição
-
12/05/2020 18:53
Conclusão
-
12/05/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:46
Retificação de Classe Processual
-
11/05/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 19:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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